A Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) realizará, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, um curso avançado de factoring nos dias 6 e 7 de outubro. Não perca a oportunidade de participar de um evento desses em sua região!
O curso será dividido nos módulos jurídico, operacional e operacional avançado. A parte jurídica do curso será ministrada pelo presidente da ABFAC Antonio Carlos Donini que é advogado especialista em factoring. Já os módulos operacionais será apresentado pelo diretor operacional da ABFAC e experiente gestor de factoring Rogério Castelo Branco. Com exposições dinâmicas voltadas para a prática da profissão, os módulos serão apresentados das 14 horas às 19 horas durante os dois dias no Hotel Ibis Ribeirão Shopping que fica na avenida Braz Olaia Acosta, número 691, Jardim Califórnia em Ribeirão Preto.
Mais informações sobre esse e outros eventos da ABFAC podem ser obtidas pelo telefone 11 3804 81 01 ou pelo site WWW.abfac.com.br.
sexta-feira, 17 de setembro de 2010
quinta-feira, 16 de setembro de 2010
Quem paga mal paga duas vezes: Só se for notificado da cessão. Decisão do TJSP
VOTO N°: 7996
APEL.N0: 990.10.138724-7
COMARCA: SANTOS
APTE. : APLIC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APDO. : ROMULO LUÍS DA SILVA COSTA
CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da r. sentença por falta de prova testemunhai. Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide - Faculdade
do Julgador de assim proceder – Preliminar rejeitada.
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUES. "FACTORING". CONTRATO ATÍPICO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À CESSÃO DE
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO -
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PRIMITIVO -
VALIDADE. Tendo sido os cheques transferidos para empresa de faturização, deve o devedor ser notificado dessa transferência, para que a operação tenha eficácia perante ele (art. 290, primeira parte, CC) . Inexistindo tal notificação ou ciência da transmissão dos cheques ao factor, deve ser considerado válido o pagamento efetuado pelo devedor diretamente ao antigo credor (art. 292,
primeira parte, CC) . Sentença mantida.
Recurso não provido.
Irresignado com o teor da r. sentença proferida às fls. 112/115 dos autos que julgou procedente a ação para declarar inexigíveis os cheques discutidos nos
autos, bem como para cancelar os respectivos protestos cambiais, insurge-se a empresa ré, ora apelante, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito e para
que seja mantida a inscrição do nome do apelado era/jargâo de restrição ao crédito.
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 143/153), na qual pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé.
Recurso processado e respondido.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
De plano, deve ser apreciada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante,
sob o argumento de que não lhe foi tolhida oportunidade para produzir prova testemunhai.
Cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e, se for o
caso, em razão de sua convicção íntima, determinar a
produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
O MM Juiz a quo tinha em mãos todos os elementos para apreciar os argumentos desenvolvidos na
presente ação, os documentos acostados aos autos bastaram para a formação do seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
No mais, a questão trazida à baila,
não necessita de outras provas a serem produzidas, satisfazendo-se pela produção de prova documental, sendo, portanto, matéria de fato e de d i r e i to que não necessita de prova a ser produzida em audiência. Nesse sentido:
"Presentes as condições que ensejaram o
julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder.,fl
"Inexiste cerceamento de defesa se os fatos
alegados haveriam de ser provados por
documentos, não se justificando a designação
de audiência".2
XU. Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia."3
"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. - Não há cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide se todas
as questões de fato estavam bem instruídas e
se as demais questões eram unicamente de
direito, a dispensar produção de provas."*
"RESP. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. DEVER DO JUIZ. -
O art. 330, do CPC, impõe ao juiz o dever de
conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
descogitando-se de cerceamento do direito de
defesa. - Recurso conhecido e provido para
restabelecer a sentença de 1. Grau"5
n0 art. 330, do CPC, impõe a juiz/óTdéver de
conhecer diretamente do/ pedid&í proferindo
1 STJ - 4 * Turma, REsp 2.832-RJ, rei. Min. Sávio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU I7.Í9Q<-p79.513. (Ness^mesmo sentido: vide RSTJ
102/500 eRT 782/302).
2 STJ - 3a Turma, REsp 1.344-RJ, rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89.
5 STJ - 4' Turma, AgRg no Ag 14952/DF, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.02.1992, p. 472.
4 STJ - 3' Turma, AgRg no REsp 767738/MT, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.05.2006, p. 211
5 STJ, REsp n. 112427-AM, Rei. Min José Arnaldo da Fonseca, j . em 3.4.1998, DJU 26.5.1998, p. 22557.
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
não se cogitando de cerceamento do direito de
defesa." (TJMG - Apelação n"
2.0000.00.509089-7/000(1) - Rei. Des. DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA - Data de publicação do
Acórdão: 03/09/2005)
Destaque-se que o MM Juiz singular não dispensou arbitrariamente a produção de prova arguida pela
recorrente, pois presentes estavam os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Vale destacar, ainda, que o MM Juízo a
guo agiu em conformidade com a legislação pátria, dando efetiva aplicação aos artigos 130 e 131 ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, por ser de rigor, conforme estipula o artigo 14, inciso IV do Código de Processo Civil, que não é dado aos participantes do processo, em especial, ao Julgador, permitir a produção de
provas desnecessárias à elucidação da lide.
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida.
Em breve síntese, trata-se de demanda declaratória, na qual o autor, ora apelante, prafoendeu a nulidade de títulos de crédito (cheques), .em/razão de
quitação obtida perante o primeiro beneficiário das
cambiais.
A ré, ora apelante, empresa de factoring, por sua vez, alegou que recebeu os títulos da primeira beneficiária, em atividade de fomento mercantil,
arguindo, ainda, dentre outros aspectos, a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
A r. sentença recorrida, com precisão, deixou registrado que a transferência de títulos de crédito
a empresa faturazidora é regulada pela regras relativa à cessão de crédito.
Na verdade, o factoring ou fomento mercantil é contrato atípico, ou seja, pacto sinalagmático que não possui ainda regulamentação legislativa específica.
E, assim sendo, como dito, adequada a aplicação das regras relativas à cessão de crédito ao contrato de fomento mercantil, pois, inequívoco que o mesmo
se materializa por meio de relação contratual.
O Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves6, sobre o tem, leciona que:
"O factoring é contrato bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações para
ambos os contratantes}/ oneroso/ tendo em vista que os contraenties obtêm/proveito, ao
qual corresponde um sacrifício; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de
vontades; e de trata sucessivo, pois a sua execução se prolonga no tempo. É também
contrato atípico, cujo perfil ainda não foi regulado em lei específica. Por tal razão,
rege-se pelas normas da cessão de crédito e da comissão (CC, arts. 286 a 289 e 693 a
709)." (o grifo não consta do original)
Assim sendo, de rigor para a hipótese fática narrada nos autos, que o cedido ou devedor, no caso o apelado, tivesse sido notificado, antes do pagamento, para que efetuasse a quitação do título perante o factor e para que a cessão do referido crédito tivesse eficácia perante ele (artigo 290, primeira parte, do Código Civil). Nesse sentido:
"AÇÃO DECLARATÔRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - FATURIZAÇÃO - CESSÃO DE CREDITO - APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplica-se, às operações de factoring, as
normas previstas no Código Civil relativas à cessão de crédito, ante a sua natureza
contratual. Para que a cessão de crédito, efetivada entre cadente-faturízada e
cessionário-faturizador, tenha eficácia em relação ao devedor, imprescindível se faz a
notificação deste quanto a tal operação, a teor do artigo 290 do CC/2002. Nas causas em
que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de
conformidade como o § 4' do artigo 20 do CPC. Recurso não provido." (TJMG - Apelação n"
1.0024.04.513848-4/001(1) - Rei. Des. Roberto Borges de Oliveira - J: 20/03/2007)
Não ocorrendo tal notificação como adequada a aplicação do disposto primeira parte, do Código Civil, que admite como válido o pagamento efetuado pelo cedido, quando não tomou conhecimento da transferência do crédito ao cessionário,
diretamente ao credor primitivo.
Assim, o documento de fls. 11 dos autos demonstra, de forma efetiva, que a quitação dos cheques em questão deu-se perante o antigo credor, quando então o cedido, no caso o apelado, não tinha conhecimento da
transmissão dos referidos t í t u l o s , razão pela a obrigação deve ser considerada, para todos fins, cumprida.
0 Ilustre Mestre Silvio de Salvo Venosa7 apresenta, com precisão, o seguinte ensinamento, a saber:
"Como contrato bilateral, a faturização cria direitos para ambas as partes. 0 cedido, ou
terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da
cessão, deve pagar ao factor. Se não foi notificado da cessão, pagará validamente ao
credor originário (art. 290; antigo, art. 1.069) do Código Civil." (o grifo não consta
do original)
Nesse mesmo diapasão, a orientação da
jurisprudência é a seguinte, a saber:
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE -
CESSÃO DO CREDITO – FÃ NÃO NOTIFICADO - PAGAMENTO AO PRIMITIVO
CREDOR - VALIDADE - EXCEÇÃO PESS^AL/Tendo
sido o crédito /transferido \para o faturizador, deve o devedor ser notificado
dessa transferência, o que pode ser feito por qualquer documento escrito, seja público ou
particular. Só será o devedor obrigado a pagar ao cessionário ocorrendo essa
notificação. Assim, antes de ser notificado será válido o pagamento feito ao credor
primitivo, no caso o vendedor, nos termos, entre nós, do art. 1.071 do Código Civil de
1916 (Novo, art. 292). Comprovada a outorga de quitação do cheque pelo primitivo credor, impõe-se a averbação do cancelamento do protesto tirado pelo cessionário do título, se o devedor não foi notificado da cessão."
(TJMG - Apelação n" 1.0024.01.542975-6/001(1)
- Rei. Des. Domingos Coelho - J: 06/07/2006) "Ação declaratória de anulação de título de crédito c.c. pedido de declaração de inexigibilidade de obrigação cambiaria e
cancelamento de protesto, precedida de cautelar de sustação de protesto, julgadas
improcedentes - Apelação da autora firme nas teses de que (1) a faturizadora protestou
indevidamente duplicatas já pagas à faturizada, contra ela; (2) os títulos são
inexigíveis porque houve acordo de resgate antecipado firmado com a faturizada, credora originária; (3) não foi notificada da cessão de crédito celebrada entre faturizada e a faturizadora, conforme prevê o art 290, do CC e a cláusula 8a do contrato de factoring; e, (4) como não foi previamente notificada da cessão, o pagamento antecipado feito à faturizada deve prevalecer - Preliminar de inovação em sede de recurso suscitada nas contra-razões que se afasta com base no art 517, do CPC - Acolhimento do inconformismo - Inexigibilidade dos títulos - Pagamento
antecipado feito de boa-fé - Autora que não foi previamente notificada da cessão dos
créditos, nos termos do art 290, do CC - Prevalecimento do pagamento feito ao credor
originário, conforme dispõe o art. 292, do/CC Recurso conhecido ei provido." (TCfsP -
Apelação n° 7254555200 - ll*/^dâpára de Direito Privado - Rei./'Des. MOuraZ/Ribeiro -
J: 31/07/2008) / / //
Assim, a quitação retratada pelo
documento de fls. 11 dos autos considera-se aperfeiçoada,
devendo, como bem decidido, ser reconhecida a
inexigibilidade dos títulos de crédito em discussão e a nulidade dos respectivos protestos tirados.
Por fim, deve ser registrado que não deve ser acolhida a pretensão do apelado, no sentido de a
apelante ser condenada por litigância de má-fé, pois não se mostram presentes as hipótese previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.acima lançados, nega ato, nos exatos
(ao recurso. Nega-se provimento ao recurso.
Des. Roberto Mac Cracken
Relator
APEL.N0: 990.10.138724-7
COMARCA: SANTOS
APTE. : APLIC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APDO. : ROMULO LUÍS DA SILVA COSTA
CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da r. sentença por falta de prova testemunhai. Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide - Faculdade
do Julgador de assim proceder – Preliminar rejeitada.
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUES. "FACTORING". CONTRATO ATÍPICO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À CESSÃO DE
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO -
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PRIMITIVO -
VALIDADE. Tendo sido os cheques transferidos para empresa de faturização, deve o devedor ser notificado dessa transferência, para que a operação tenha eficácia perante ele (art. 290, primeira parte, CC) . Inexistindo tal notificação ou ciência da transmissão dos cheques ao factor, deve ser considerado válido o pagamento efetuado pelo devedor diretamente ao antigo credor (art. 292,
primeira parte, CC) . Sentença mantida.
Recurso não provido.
Irresignado com o teor da r. sentença proferida às fls. 112/115 dos autos que julgou procedente a ação para declarar inexigíveis os cheques discutidos nos
autos, bem como para cancelar os respectivos protestos cambiais, insurge-se a empresa ré, ora apelante, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito e para
que seja mantida a inscrição do nome do apelado era/jargâo de restrição ao crédito.
O apelado apresentou contrarrazões (fls. 143/153), na qual pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé.
Recurso processado e respondido.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
De plano, deve ser apreciada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante,
sob o argumento de que não lhe foi tolhida oportunidade para produzir prova testemunhai.
Cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e, se for o
caso, em razão de sua convicção íntima, determinar a
produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
O MM Juiz a quo tinha em mãos todos os elementos para apreciar os argumentos desenvolvidos na
presente ação, os documentos acostados aos autos bastaram para a formação do seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
No mais, a questão trazida à baila,
não necessita de outras provas a serem produzidas, satisfazendo-se pela produção de prova documental, sendo, portanto, matéria de fato e de d i r e i to que não necessita de prova a ser produzida em audiência. Nesse sentido:
"Presentes as condições que ensejaram o
julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder.,fl
"Inexiste cerceamento de defesa se os fatos
alegados haveriam de ser provados por
documentos, não se justificando a designação
de audiência".2
XU. Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia."3
"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. - Não há cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide se todas
as questões de fato estavam bem instruídas e
se as demais questões eram unicamente de
direito, a dispensar produção de provas."*
"RESP. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. DEVER DO JUIZ. -
O art. 330, do CPC, impõe ao juiz o dever de
conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
descogitando-se de cerceamento do direito de
defesa. - Recurso conhecido e provido para
restabelecer a sentença de 1. Grau"5
n0 art. 330, do CPC, impõe a juiz/óTdéver de
conhecer diretamente do/ pedid&í proferindo
1 STJ - 4 * Turma, REsp 2.832-RJ, rei. Min. Sávio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU I7.Í9Q<-p79.513. (Ness^mesmo sentido: vide RSTJ
102/500 eRT 782/302).
2 STJ - 3a Turma, REsp 1.344-RJ, rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89.
5 STJ - 4' Turma, AgRg no Ag 14952/DF, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.02.1992, p. 472.
4 STJ - 3' Turma, AgRg no REsp 767738/MT, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.05.2006, p. 211
5 STJ, REsp n. 112427-AM, Rei. Min José Arnaldo da Fonseca, j . em 3.4.1998, DJU 26.5.1998, p. 22557.
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
não se cogitando de cerceamento do direito de
defesa." (TJMG - Apelação n"
2.0000.00.509089-7/000(1) - Rei. Des. DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA - Data de publicação do
Acórdão: 03/09/2005)
Destaque-se que o MM Juiz singular não dispensou arbitrariamente a produção de prova arguida pela
recorrente, pois presentes estavam os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Vale destacar, ainda, que o MM Juízo a
guo agiu em conformidade com a legislação pátria, dando efetiva aplicação aos artigos 130 e 131 ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, por ser de rigor, conforme estipula o artigo 14, inciso IV do Código de Processo Civil, que não é dado aos participantes do processo, em especial, ao Julgador, permitir a produção de
provas desnecessárias à elucidação da lide.
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida.
Em breve síntese, trata-se de demanda declaratória, na qual o autor, ora apelante, prafoendeu a nulidade de títulos de crédito (cheques), .em/razão de
quitação obtida perante o primeiro beneficiário das
cambiais.
A ré, ora apelante, empresa de factoring, por sua vez, alegou que recebeu os títulos da primeira beneficiária, em atividade de fomento mercantil,
arguindo, ainda, dentre outros aspectos, a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
A r. sentença recorrida, com precisão, deixou registrado que a transferência de títulos de crédito
a empresa faturazidora é regulada pela regras relativa à cessão de crédito.
Na verdade, o factoring ou fomento mercantil é contrato atípico, ou seja, pacto sinalagmático que não possui ainda regulamentação legislativa específica.
E, assim sendo, como dito, adequada a aplicação das regras relativas à cessão de crédito ao contrato de fomento mercantil, pois, inequívoco que o mesmo
se materializa por meio de relação contratual.
O Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves6, sobre o tem, leciona que:
"O factoring é contrato bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações para
ambos os contratantes}/ oneroso/ tendo em vista que os contraenties obtêm/proveito, ao
qual corresponde um sacrifício; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de
vontades; e de trata sucessivo, pois a sua execução se prolonga no tempo. É também
contrato atípico, cujo perfil ainda não foi regulado em lei específica. Por tal razão,
rege-se pelas normas da cessão de crédito e da comissão (CC, arts. 286 a 289 e 693 a
709)." (o grifo não consta do original)
Assim sendo, de rigor para a hipótese fática narrada nos autos, que o cedido ou devedor, no caso o apelado, tivesse sido notificado, antes do pagamento, para que efetuasse a quitação do título perante o factor e para que a cessão do referido crédito tivesse eficácia perante ele (artigo 290, primeira parte, do Código Civil). Nesse sentido:
"AÇÃO DECLARATÔRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - FATURIZAÇÃO - CESSÃO DE CREDITO - APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplica-se, às operações de factoring, as
normas previstas no Código Civil relativas à cessão de crédito, ante a sua natureza
contratual. Para que a cessão de crédito, efetivada entre cadente-faturízada e
cessionário-faturizador, tenha eficácia em relação ao devedor, imprescindível se faz a
notificação deste quanto a tal operação, a teor do artigo 290 do CC/2002. Nas causas em
que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de
conformidade como o § 4' do artigo 20 do CPC. Recurso não provido." (TJMG - Apelação n"
1.0024.04.513848-4/001(1) - Rei. Des. Roberto Borges de Oliveira - J: 20/03/2007)
Não ocorrendo tal notificação como adequada a aplicação do disposto primeira parte, do Código Civil, que admite como válido o pagamento efetuado pelo cedido, quando não tomou conhecimento da transferência do crédito ao cessionário,
diretamente ao credor primitivo.
Assim, o documento de fls. 11 dos autos demonstra, de forma efetiva, que a quitação dos cheques em questão deu-se perante o antigo credor, quando então o cedido, no caso o apelado, não tinha conhecimento da
transmissão dos referidos t í t u l o s , razão pela a obrigação deve ser considerada, para todos fins, cumprida.
0 Ilustre Mestre Silvio de Salvo Venosa7 apresenta, com precisão, o seguinte ensinamento, a saber:
"Como contrato bilateral, a faturização cria direitos para ambas as partes. 0 cedido, ou
terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da
cessão, deve pagar ao factor. Se não foi notificado da cessão, pagará validamente ao
credor originário (art. 290; antigo, art. 1.069) do Código Civil." (o grifo não consta
do original)
Nesse mesmo diapasão, a orientação da
jurisprudência é a seguinte, a saber:
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE -
CESSÃO DO CREDITO – FÃ NÃO NOTIFICADO - PAGAMENTO AO PRIMITIVO
CREDOR - VALIDADE - EXCEÇÃO PESS^AL/Tendo
sido o crédito /transferido \para o faturizador, deve o devedor ser notificado
dessa transferência, o que pode ser feito por qualquer documento escrito, seja público ou
particular. Só será o devedor obrigado a pagar ao cessionário ocorrendo essa
notificação. Assim, antes de ser notificado será válido o pagamento feito ao credor
primitivo, no caso o vendedor, nos termos, entre nós, do art. 1.071 do Código Civil de
1916 (Novo, art. 292). Comprovada a outorga de quitação do cheque pelo primitivo credor, impõe-se a averbação do cancelamento do protesto tirado pelo cessionário do título, se o devedor não foi notificado da cessão."
(TJMG - Apelação n" 1.0024.01.542975-6/001(1)
- Rei. Des. Domingos Coelho - J: 06/07/2006) "Ação declaratória de anulação de título de crédito c.c. pedido de declaração de inexigibilidade de obrigação cambiaria e
cancelamento de protesto, precedida de cautelar de sustação de protesto, julgadas
improcedentes - Apelação da autora firme nas teses de que (1) a faturizadora protestou
indevidamente duplicatas já pagas à faturizada, contra ela; (2) os títulos são
inexigíveis porque houve acordo de resgate antecipado firmado com a faturizada, credora originária; (3) não foi notificada da cessão de crédito celebrada entre faturizada e a faturizadora, conforme prevê o art 290, do CC e a cláusula 8a do contrato de factoring; e, (4) como não foi previamente notificada da cessão, o pagamento antecipado feito à faturizada deve prevalecer - Preliminar de inovação em sede de recurso suscitada nas contra-razões que se afasta com base no art 517, do CPC - Acolhimento do inconformismo - Inexigibilidade dos títulos - Pagamento
antecipado feito de boa-fé - Autora que não foi previamente notificada da cessão dos
créditos, nos termos do art 290, do CC - Prevalecimento do pagamento feito ao credor
originário, conforme dispõe o art. 292, do/CC Recurso conhecido ei provido." (TCfsP -
Apelação n° 7254555200 - ll*/^dâpára de Direito Privado - Rei./'Des. MOuraZ/Ribeiro -
J: 31/07/2008) / / //
Assim, a quitação retratada pelo
documento de fls. 11 dos autos considera-se aperfeiçoada,
devendo, como bem decidido, ser reconhecida a
inexigibilidade dos títulos de crédito em discussão e a nulidade dos respectivos protestos tirados.
Por fim, deve ser registrado que não deve ser acolhida a pretensão do apelado, no sentido de a
apelante ser condenada por litigância de má-fé, pois não se mostram presentes as hipótese previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.acima lançados, nega ato, nos exatos
(ao recurso. Nega-se provimento ao recurso.
Des. Roberto Mac Cracken
Relator
Um horizonte mais bonito
Durante muitos anos temos sofrido preconceitos dos mais variados; desde o desconhecimento do que realmente fazemos, até as equivocadas “conclusões” do que “acham” que fazemos.
Não gosto muito de citar alguns adjetivos, mas fomos por muitos anos considerados desde “agiotas legalizados” até “lavadores de dinheiro”.
Tal desinformação ainda implica, além de nossas dificuldades jurídicas, muitas dificuldades mercadológicas, pois para a maioria das pessoas e dos empresários, somos desconhecidos ou mal conhecidos.
Não quero atribuir a culpa desse cenário somente aos maus empresários do setor, mas com certeza atribuo a responsabilidade de parte dessa imagem negativa aos antigos representantes do factoring, que por alguma razão, jamais deram a devida importância ao nosso marketing institucional.
Ações isoladas de marketing refletem resultados exatamente assim; isolados.
Não adianta tentar convencer magistrados, impressionar deputados ou mesmo congregar nossos empresários, se o grande público sequer nos conhece com propriedade.
Não adianta também restringir o acesso dos pequenos empresários ao nosso setor. Seja lá qual for seu porte, o pequeno empreendedor que tiver interesse em ingressar no factoring não pode ser desmotivado em razão das suas pretensões de investimento. Deve sim ser orientado, seja ele filiado ou não a uma de nossas entidades de classe.
Mostrar um cálculo informando qual o ponto de equilíbrio ideal para se atingir determinada rentabilidade é mais produtivo do que informar ao pretenso empresário que “R$ 500 mil não dá pra abrir uma factoring”.
Sob o aspecto institucional, temos de esquecer os eventos “de dentro para dentro” como são os congressos e eventos em paraísos tropicais.
Temos de pensar, de maneira unida, em eventos que promovam o factoring de dentro para fora, incitando os representantes dos nossos clientes a conhecerem melhor nossas boas práticas de gestão e atendimento ao pequeno e médio empresário, pois eles sim nos interessam.
Os homens ligados às associações que nos representam devem deixar de lado suas rusgas, egos e ideologias no sentido de fazer prevalecer os interesses do setor como um todo, respeitando suas diferenças, seus méritos e seus fracassos.
Acredito que isso seja possível, talvez não agora, mas num futuro próximo.
Por outro lado, como já disse em outras matérias, tenho visto uma nova geração verdadeiramente atenta às nossas necessidades. Pessoas que querem, assim como nós, ter orgulho em dizer; “Sou empresário de Factoring”.
As coisas estão mudando, e para melhor.
Já dá pra enxergar um horizonte mais bonito para todos nós.
Não gosto muito de citar alguns adjetivos, mas fomos por muitos anos considerados desde “agiotas legalizados” até “lavadores de dinheiro”.
Tal desinformação ainda implica, além de nossas dificuldades jurídicas, muitas dificuldades mercadológicas, pois para a maioria das pessoas e dos empresários, somos desconhecidos ou mal conhecidos.
Não quero atribuir a culpa desse cenário somente aos maus empresários do setor, mas com certeza atribuo a responsabilidade de parte dessa imagem negativa aos antigos representantes do factoring, que por alguma razão, jamais deram a devida importância ao nosso marketing institucional.
Ações isoladas de marketing refletem resultados exatamente assim; isolados.
Não adianta tentar convencer magistrados, impressionar deputados ou mesmo congregar nossos empresários, se o grande público sequer nos conhece com propriedade.
Não adianta também restringir o acesso dos pequenos empresários ao nosso setor. Seja lá qual for seu porte, o pequeno empreendedor que tiver interesse em ingressar no factoring não pode ser desmotivado em razão das suas pretensões de investimento. Deve sim ser orientado, seja ele filiado ou não a uma de nossas entidades de classe.
Mostrar um cálculo informando qual o ponto de equilíbrio ideal para se atingir determinada rentabilidade é mais produtivo do que informar ao pretenso empresário que “R$ 500 mil não dá pra abrir uma factoring”.
Sob o aspecto institucional, temos de esquecer os eventos “de dentro para dentro” como são os congressos e eventos em paraísos tropicais.
Temos de pensar, de maneira unida, em eventos que promovam o factoring de dentro para fora, incitando os representantes dos nossos clientes a conhecerem melhor nossas boas práticas de gestão e atendimento ao pequeno e médio empresário, pois eles sim nos interessam.
Os homens ligados às associações que nos representam devem deixar de lado suas rusgas, egos e ideologias no sentido de fazer prevalecer os interesses do setor como um todo, respeitando suas diferenças, seus méritos e seus fracassos.
Acredito que isso seja possível, talvez não agora, mas num futuro próximo.
Por outro lado, como já disse em outras matérias, tenho visto uma nova geração verdadeiramente atenta às nossas necessidades. Pessoas que querem, assim como nós, ter orgulho em dizer; “Sou empresário de Factoring”.
As coisas estão mudando, e para melhor.
Já dá pra enxergar um horizonte mais bonito para todos nós.
sexta-feira, 3 de setembro de 2010
Duplicata: prova escrita de entrega de mercadorias. Vício alegado
APELAÇÃO n°: 990.10.310991-0
COMARCA : GUARIBA (VARA ÚNICA - PROC. N. 1221 /2005)
VOTOn° : 17.895
APTE. (s) : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
APDO.(a) (s) : ACIOTRANS CORRENTES ENGRENAGENS E SERVIÇOS LTDA E FINIVEL FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA
JUIZ (a) : MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
'CAMBIAIS - Duplicatas mercantis não aceitas - Existência de comprovante
escrito de entrega e recebimento das mercadorias - Alegações inconsistentes de
erro, vício de consentimento e não concretização do negócio - Conjunto
probatório contrário às alegações da autora - Improcedência da ação declaratoria
e das cautelares dela dependentes - Sentença mantida - Apelação não provida.*
A sentença de fls. 505, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes uma ação
declaratoria de inexigibiiidade de títulos e as cautelares dela dependentes, condenando
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 para cada uma das requeridas.
Apelou ela dizendo, em linhas gerais, que ficou devidamente comprovado nos
autos que os títulos não tinham causa, sendo eles inexigíveis e não podendo ser
protestados. Postula, em conseqüência, a reforma do julgado, com inversão do seu
resultado. O recurso, preparado, foi contra-arrazoado somente pela corre Aciotrans.
É o Relatório.
A autora pretendia fosse declarada a inexigibiiidade de duplicatas mercantis,
formulando um pedido de reconhecimento da inexistência de "vínculo jurídico" entre as
partes. Ela não nega, entretanto, a existência de negócio de compra e venda mercantil
entre elas, apenas afirmando que a entrega dos produtos objeto das compras foi sendo
protelada, sem ser nunca consumada, embora tivesse sido colhida a assinatura de um
funcionário seu nos comprovantes de entrega e recebimento, aproveitando-se da
"inocência" dele (fls. 3).
Essas alegações evidentemente tinham pouca consistência e verossimilhança,
considerando-se que a negociação se deu entre empresas certamente administradas por
pessoas capazes e experientes nos negócios, notadamente porque as aquisições de
materiais tinham valor elevado. A autora devia, portanto, fazer prova suficiente do fato
constitutivo de seu direito e isso não ocorreu, embora a instrução se desenvolvesse
amplamente, sendo encerrada em audiência, sem oposição das partes, por não haver
mais provas a produzir (fls. 432).
Não houve prova consistente da ocorrência de vício de consentimento ou erro no
ato do funcionário "inocente" que firmou o recibo da entrega e recebimento das
mercadorias, servindo esses recibos, pelo contrário, como prova convincente de que o
negócio de compra e venda se consumou.
A afirmação de que a primeira via de nota fiscal teria ficado em poder do
vendedor nada comprova, visto que se o funcionário da autora, em seu estabelecimento,
assinou o "canhoto" da nota, é evidente que ela foi-lhe entregue, certamente com as
mercadorias, seja qual fosse a respectiva via. A discussão sobre o efetivo recolhimento
do ICMS também era inútil para efeito do processo, tratando-se de simples questão
tributária que não dispensa a compradora de pagar as mercadorias que adquiriu. Se ela
entende que com o preço pagou esse imposto, que foi sonegado pela vendedora, que
não o recolheu ao fisco, cabe-lhe ir diretamente queixar-se às autoridades tributárias que
poderão instaurar o procedimento fiscal cabível.
O conjunto da prova, portanto, foi convincente no sentido de que ocorreu a
operação mercantil e que as duplicatas tinham causa e eram exigíveis, podendo ser
protestadas.
Pode, por conseqüência, ser mantida integralmente a r. sentença por seus
próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de
recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que
acima constou.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ULISSES DO VALLE RAMOS
Relator
COMARCA : GUARIBA (VARA ÚNICA - PROC. N. 1221 /2005)
VOTOn° : 17.895
APTE. (s) : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
APDO.(a) (s) : ACIOTRANS CORRENTES ENGRENAGENS E SERVIÇOS LTDA E FINIVEL FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA
JUIZ (a) : MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
'CAMBIAIS - Duplicatas mercantis não aceitas - Existência de comprovante
escrito de entrega e recebimento das mercadorias - Alegações inconsistentes de
erro, vício de consentimento e não concretização do negócio - Conjunto
probatório contrário às alegações da autora - Improcedência da ação declaratoria
e das cautelares dela dependentes - Sentença mantida - Apelação não provida.*
A sentença de fls. 505, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes uma ação
declaratoria de inexigibiiidade de títulos e as cautelares dela dependentes, condenando
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 para cada uma das requeridas.
Apelou ela dizendo, em linhas gerais, que ficou devidamente comprovado nos
autos que os títulos não tinham causa, sendo eles inexigíveis e não podendo ser
protestados. Postula, em conseqüência, a reforma do julgado, com inversão do seu
resultado. O recurso, preparado, foi contra-arrazoado somente pela corre Aciotrans.
É o Relatório.
A autora pretendia fosse declarada a inexigibiiidade de duplicatas mercantis,
formulando um pedido de reconhecimento da inexistência de "vínculo jurídico" entre as
partes. Ela não nega, entretanto, a existência de negócio de compra e venda mercantil
entre elas, apenas afirmando que a entrega dos produtos objeto das compras foi sendo
protelada, sem ser nunca consumada, embora tivesse sido colhida a assinatura de um
funcionário seu nos comprovantes de entrega e recebimento, aproveitando-se da
"inocência" dele (fls. 3).
Essas alegações evidentemente tinham pouca consistência e verossimilhança,
considerando-se que a negociação se deu entre empresas certamente administradas por
pessoas capazes e experientes nos negócios, notadamente porque as aquisições de
materiais tinham valor elevado. A autora devia, portanto, fazer prova suficiente do fato
constitutivo de seu direito e isso não ocorreu, embora a instrução se desenvolvesse
amplamente, sendo encerrada em audiência, sem oposição das partes, por não haver
mais provas a produzir (fls. 432).
Não houve prova consistente da ocorrência de vício de consentimento ou erro no
ato do funcionário "inocente" que firmou o recibo da entrega e recebimento das
mercadorias, servindo esses recibos, pelo contrário, como prova convincente de que o
negócio de compra e venda se consumou.
A afirmação de que a primeira via de nota fiscal teria ficado em poder do
vendedor nada comprova, visto que se o funcionário da autora, em seu estabelecimento,
assinou o "canhoto" da nota, é evidente que ela foi-lhe entregue, certamente com as
mercadorias, seja qual fosse a respectiva via. A discussão sobre o efetivo recolhimento
do ICMS também era inútil para efeito do processo, tratando-se de simples questão
tributária que não dispensa a compradora de pagar as mercadorias que adquiriu. Se ela
entende que com o preço pagou esse imposto, que foi sonegado pela vendedora, que
não o recolheu ao fisco, cabe-lhe ir diretamente queixar-se às autoridades tributárias que
poderão instaurar o procedimento fiscal cabível.
O conjunto da prova, portanto, foi convincente no sentido de que ocorreu a
operação mercantil e que as duplicatas tinham causa e eram exigíveis, podendo ser
protestadas.
Pode, por conseqüência, ser mantida integralmente a r. sentença por seus
próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de
recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que
acima constou.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ULISSES DO VALLE RAMOS
Relator
Preconceito contra o factoring ainda é um grande obstáculo
A velha confusão entre factoring e agiotagem continua a incomodar quem está começando no setor de factoring. A reclamação é recorrente e persiste, mesmo com a melhora da imagem institucional do setor alcançada por empresários e representantes da classe. “Encontramos o preconceito das pessoas em relação ao factoring, somos ainda chamados de ‘agiotas’. O nosso ramo deve oferecer mais informações às pessoas para assim acabarmos com esse conceito que é mantido sobre nós e podermos alcançar todo nosso espaço no mercado”, defende Daniela Zirondi.
Daniela atua na administração da Brás Factoring, empresa situada em Rondônia, em funcionamento há nove meses. Ela conta que além do preconceito do próprio mercado sobre a atividade de factoring, existem outras dificuldades e obstáculos. “Ainda encontramos alguns obstáculos, nem todos querem nos fornecer troca de informações, mas também não temos do que reclamar, sempre que precisamos, fomos bem atendidos e nos forneceram as informações desejadas.”
A aparente contradição na fala de Daniela reflete, na verdade, a dubiedade do setor. Existem pessoas prontas a ajudar e a colaborar com quem está começando no ramo, mas nem todo mundo compartilha informações e conhecimento. Por acreditar na importância desse relacionamento com outros profissionais do setor, a empresa onde Daniela atua se tornou membro da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC). O objetivo dessa parceria, segundo Daniela, “é estar mais em contato com o nosso ramo no mercado e também com nossos ‘parceiros’, que é assim que vejo as outras factorings”.
Se a relação com outras factorings por vezes é dúbia, com os bancos nem tanto. A posição dos bancários é bem clara, ou eles atuam bem com factorings ou vêem as empresas do setor com os piores olhos. “Temos uma relação cordial com o setor bancário, por ser uma região nova, e estar crescendo agora, temos muitos conhecimentos nesse setor, então viabiliza o nosso acesso a eles. Claro que eles não nos vêem com bons olhos, por muitas vezes somos vistos até como concorrentes deles”, sentencia Daniela.
Além das dificuldades comuns ao setor de factoring, Daniela tem ainda mais um desafio, se destacar num mercado predominantemente masculino. Mas, para ela, isso não ´um problema. “Estamos no mercado para vencer os obstáculos e preconceitos e o factoring é um ramo ‘novo’ e ainda tem muito a ser explorado por nós, e cabe a nós mulheres conquistarmos esse mercado, e cá entre nós, quando nós queremos alcançamos.”
Daniela atua na administração da Brás Factoring, empresa situada em Rondônia, em funcionamento há nove meses. Ela conta que além do preconceito do próprio mercado sobre a atividade de factoring, existem outras dificuldades e obstáculos. “Ainda encontramos alguns obstáculos, nem todos querem nos fornecer troca de informações, mas também não temos do que reclamar, sempre que precisamos, fomos bem atendidos e nos forneceram as informações desejadas.”
A aparente contradição na fala de Daniela reflete, na verdade, a dubiedade do setor. Existem pessoas prontas a ajudar e a colaborar com quem está começando no ramo, mas nem todo mundo compartilha informações e conhecimento. Por acreditar na importância desse relacionamento com outros profissionais do setor, a empresa onde Daniela atua se tornou membro da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC). O objetivo dessa parceria, segundo Daniela, “é estar mais em contato com o nosso ramo no mercado e também com nossos ‘parceiros’, que é assim que vejo as outras factorings”.
Se a relação com outras factorings por vezes é dúbia, com os bancos nem tanto. A posição dos bancários é bem clara, ou eles atuam bem com factorings ou vêem as empresas do setor com os piores olhos. “Temos uma relação cordial com o setor bancário, por ser uma região nova, e estar crescendo agora, temos muitos conhecimentos nesse setor, então viabiliza o nosso acesso a eles. Claro que eles não nos vêem com bons olhos, por muitas vezes somos vistos até como concorrentes deles”, sentencia Daniela.
Além das dificuldades comuns ao setor de factoring, Daniela tem ainda mais um desafio, se destacar num mercado predominantemente masculino. Mas, para ela, isso não ´um problema. “Estamos no mercado para vencer os obstáculos e preconceitos e o factoring é um ramo ‘novo’ e ainda tem muito a ser explorado por nós, e cabe a nós mulheres conquistarmos esse mercado, e cá entre nós, quando nós queremos alcançamos.”
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Factorings podem se valer da esfera criminal
Em algumas situações, as empresas de fomento mercantil podem se valer da esfera criminal para se proteger, ou melhor, processar fraudadores. Entre as principais causas desse tipo de ação penal, apresentada pelas factorings, está a duplicata fria. Veja na sequência, os detalhes das ações penais movidas por empresas do setor, na explicação do advogado especialista em factoring, empresário do setor e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), José Carlos Dias Guilherme.
As operações de Factoring estão sujeitas às ocorrências de atos ilícitos civis e criminais.
Se a Factoring sofrer prejuízo por ato ilícito civil contra ela cometido, poderá, na esfera criminal, requerer à autoridade policial a abertura de inquérito a fim de apurar o fato. Por exemplo: no caso de fraude contra credores, quando o devedor, já insolvente, realiza negócios desfazendo-se de seus bens em prejuízo dos credores, segundo os art. 158 ao 165 do Código Civil.
Ainda conforme dispõem os art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito civil a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência:
I. violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
II. ao exercer um direito, essa pessoa exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os atos ilícitos civis e criminais previstos na legislação brasileira e passíveis de ocorrência nas operações de fomento mercantil, abrangem a simulação de negócio jurídico, o estelionato, a defraudação de penhor, ocorrência cujo efeito é a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil e os art. 171, 172 e 179 do Código Penal do Código Penal.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A Factoring que for vítima de crimes contra o seu patrimônio, ocasionados por delitos de clientes na emissão de títulos de crédito, poderá requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, ou representar contra o infrator diretamente no Ministério Público.
Os delitos mais comuns praticados contra as sociedades de fomento são os crimes de fraude à execução e estelionatos.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula nova dívida para não cumprir uma obrigação anteriormente assumida com o credor. Este crime está tipificado no art. 179 do Código Penal.
Os estelionatos e outras fraudes ocorrem quando alguém, para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, emite:
I. cheque sem provisão de fundos. Trata-se de fraude no pagamento por meio de cheque, conforme § 2°, do inciso VI do art. 171 do Código Penal.
O cheque devolvido pelo banco sacado, conforme o motivo da devolução é passível de abertura de processo crime contra o emitente, exceção feita aos pós-datados. A frustração de pagamento do cheque pós-datado não tipifica o delito, por tratar-se de descumprimento contratual, descaracterizando o cheque, que é uma ordem de pagamento à vista;
II. duplicata simulada. É a emissão, pelo cedente de fatura, de duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade; ou ao serviço prestado, de acordo com o art. 172 do Código Penal;
III. conhecimento de depósito ou warrant emitido irregularmente. É a emissão de conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei, situação prevista no art. 178 do Código Penal;
IV. defraudação de penhor. É um estelionato praticado pelo garantidor pignoratício, ao defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme o inciso III, § 2º do art. 171 do Código Penal.
As operações de Factoring estão sujeitas às ocorrências de atos ilícitos civis e criminais.
Se a Factoring sofrer prejuízo por ato ilícito civil contra ela cometido, poderá, na esfera criminal, requerer à autoridade policial a abertura de inquérito a fim de apurar o fato. Por exemplo: no caso de fraude contra credores, quando o devedor, já insolvente, realiza negócios desfazendo-se de seus bens em prejuízo dos credores, segundo os art. 158 ao 165 do Código Civil.
Ainda conforme dispõem os art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito civil a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência:
I. violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
II. ao exercer um direito, essa pessoa exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os atos ilícitos civis e criminais previstos na legislação brasileira e passíveis de ocorrência nas operações de fomento mercantil, abrangem a simulação de negócio jurídico, o estelionato, a defraudação de penhor, ocorrência cujo efeito é a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil e os art. 171, 172 e 179 do Código Penal do Código Penal.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A Factoring que for vítima de crimes contra o seu patrimônio, ocasionados por delitos de clientes na emissão de títulos de crédito, poderá requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, ou representar contra o infrator diretamente no Ministério Público.
Os delitos mais comuns praticados contra as sociedades de fomento são os crimes de fraude à execução e estelionatos.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula nova dívida para não cumprir uma obrigação anteriormente assumida com o credor. Este crime está tipificado no art. 179 do Código Penal.
Os estelionatos e outras fraudes ocorrem quando alguém, para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, emite:
I. cheque sem provisão de fundos. Trata-se de fraude no pagamento por meio de cheque, conforme § 2°, do inciso VI do art. 171 do Código Penal.
O cheque devolvido pelo banco sacado, conforme o motivo da devolução é passível de abertura de processo crime contra o emitente, exceção feita aos pós-datados. A frustração de pagamento do cheque pós-datado não tipifica o delito, por tratar-se de descumprimento contratual, descaracterizando o cheque, que é uma ordem de pagamento à vista;
II. duplicata simulada. É a emissão, pelo cedente de fatura, de duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade; ou ao serviço prestado, de acordo com o art. 172 do Código Penal;
III. conhecimento de depósito ou warrant emitido irregularmente. É a emissão de conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei, situação prevista no art. 178 do Código Penal;
IV. defraudação de penhor. É um estelionato praticado pelo garantidor pignoratício, ao defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme o inciso III, § 2º do art. 171 do Código Penal.
Factoring pede licença para virar gestora
Atenta ao movimento, CVM pensa em criar uma categoria à parte de FIDCs de fomento mercantil
Em meio à migração das atividades das factorings para fundos de direitos creditórios, algumas empresas estão deixando de lado a atividade exclusiva de fomento empresarial e se transformando em gestoras com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Localizadas longe da tradicional zona financeira de São Paulo, essas gestoras têm como negócio cuidar de fundos voltados unicamente para o desconto de recebíveis. Além dos recursos de terceiros, há dinheiro próprio, aquele que originou a operação da factoring.
É o caso da SRM Exodus, fundada pela família Mansur em 2005, em Santa Cecília, onde uma década atrás um pai e dois filhos tocavam uma indústria têxtil. Dos tecidos, eles migraram para a abertura de uma factoring, que acabou se transformando na atual gestora SRM. Hoje eles fazem a gestão de R$ 370 milhões em seis fundos que compram duplicatas e cédulas de crédito bancário. São 120 funcionários espalhados por 13 escritórios em diversos Estados do país.
“Inicialmente transportamos parte da operação para um fundo por motivos fiscais, mas depois vimos que faria mais sentido nos concentrar apenas na gestão de ativos, para não gerar eventuais conflitos de interesse com os investidores”, afirma Marcos Mansur, um dos sócios da SRM.
Outra empresa que atua exclusivamente com a gestão dos fundos é a Silverado, criada por um grupo de ex-executivos do banco Chase, que começaram tocando uma factoring, hoje fechada. Do alto de três andares de um prédio no Campo Belo, bairro residencial da zona sul de São Paulo, eles gerem fundos de R$ 220 milhões.
“O objetivo é comprar recebíveis de fornecedores de grandes empresas, que tenham histórico de bom risco de crédito”, explica Daniel Monteiro, advogado que estruturava fundos de direitos creditórios e que acabou se juntou no ano passado aos outros quatro sócios na Silverado.
Outras novas gestoras devem surgir em breve a partir das factorings. A Lego, que tem dois fundos com R$ 50 milhões, pensa em deixar de lado a operação pura de factoring. “Em termos de governança é interessante fortalecer a estrutura de fundos porque eles permitem o acesso a um investidor de boa categoria”, afirma Ricardo Gurman, sócio da Lego.
A CVM está atenta ao movimento do setor e já pensa em começar a separar os fundos de direitos creditórios (FIDCs) por categorias, criando uma delas exclusivamente para os produtos de factorings, permitindo monitorar mais de perto essa indústria. “Nossa preocupação é com a informação. Queremos que o risco do produto fique claro para o investidor”, diz Cláudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM.
Do lado dos investidores, cria-se mais uma alternativa de aplicação de crédito privado. “Há factorings que já operam com estruturas similares às de bancos de pequeno e médio portes. É uma oportunidade de atuar no setor de crédito com ganhos acima da média e com uma dose de risco compatível”, diz Arturo Profili, gestor da Capitânia, que compra cotas de fundos de factorings. Em média, os fundos têm como rentabilidade-alvo uma taxa de 125% a 130% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Fonte: Valor Econômico.
Em meio à migração das atividades das factorings para fundos de direitos creditórios, algumas empresas estão deixando de lado a atividade exclusiva de fomento empresarial e se transformando em gestoras com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Localizadas longe da tradicional zona financeira de São Paulo, essas gestoras têm como negócio cuidar de fundos voltados unicamente para o desconto de recebíveis. Além dos recursos de terceiros, há dinheiro próprio, aquele que originou a operação da factoring.
É o caso da SRM Exodus, fundada pela família Mansur em 2005, em Santa Cecília, onde uma década atrás um pai e dois filhos tocavam uma indústria têxtil. Dos tecidos, eles migraram para a abertura de uma factoring, que acabou se transformando na atual gestora SRM. Hoje eles fazem a gestão de R$ 370 milhões em seis fundos que compram duplicatas e cédulas de crédito bancário. São 120 funcionários espalhados por 13 escritórios em diversos Estados do país.
“Inicialmente transportamos parte da operação para um fundo por motivos fiscais, mas depois vimos que faria mais sentido nos concentrar apenas na gestão de ativos, para não gerar eventuais conflitos de interesse com os investidores”, afirma Marcos Mansur, um dos sócios da SRM.
Outra empresa que atua exclusivamente com a gestão dos fundos é a Silverado, criada por um grupo de ex-executivos do banco Chase, que começaram tocando uma factoring, hoje fechada. Do alto de três andares de um prédio no Campo Belo, bairro residencial da zona sul de São Paulo, eles gerem fundos de R$ 220 milhões.
“O objetivo é comprar recebíveis de fornecedores de grandes empresas, que tenham histórico de bom risco de crédito”, explica Daniel Monteiro, advogado que estruturava fundos de direitos creditórios e que acabou se juntou no ano passado aos outros quatro sócios na Silverado.
Outras novas gestoras devem surgir em breve a partir das factorings. A Lego, que tem dois fundos com R$ 50 milhões, pensa em deixar de lado a operação pura de factoring. “Em termos de governança é interessante fortalecer a estrutura de fundos porque eles permitem o acesso a um investidor de boa categoria”, afirma Ricardo Gurman, sócio da Lego.
A CVM está atenta ao movimento do setor e já pensa em começar a separar os fundos de direitos creditórios (FIDCs) por categorias, criando uma delas exclusivamente para os produtos de factorings, permitindo monitorar mais de perto essa indústria. “Nossa preocupação é com a informação. Queremos que o risco do produto fique claro para o investidor”, diz Cláudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM.
Do lado dos investidores, cria-se mais uma alternativa de aplicação de crédito privado. “Há factorings que já operam com estruturas similares às de bancos de pequeno e médio portes. É uma oportunidade de atuar no setor de crédito com ganhos acima da média e com uma dose de risco compatível”, diz Arturo Profili, gestor da Capitânia, que compra cotas de fundos de factorings. Em média, os fundos têm como rentabilidade-alvo uma taxa de 125% a 130% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Fonte: Valor Econômico.
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