Em algumas situações, as empresas de fomento mercantil podem se valer da esfera criminal para se proteger, ou melhor, processar fraudadores. Entre as principais causas desse tipo de ação penal, apresentada pelas factorings, está a duplicata fria. Veja na sequência, os detalhes das ações penais movidas por empresas do setor, na explicação do advogado especialista em factoring, empresário do setor e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), José Carlos Dias Guilherme.
As operações de Factoring estão sujeitas às ocorrências de atos ilícitos civis e criminais.
Se a Factoring sofrer prejuízo por ato ilícito civil contra ela cometido, poderá, na esfera criminal, requerer à autoridade policial a abertura de inquérito a fim de apurar o fato. Por exemplo: no caso de fraude contra credores, quando o devedor, já insolvente, realiza negócios desfazendo-se de seus bens em prejuízo dos credores, segundo os art. 158 ao 165 do Código Civil.
Ainda conforme dispõem os art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito civil a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência:
I. violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
II. ao exercer um direito, essa pessoa exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os atos ilícitos civis e criminais previstos na legislação brasileira e passíveis de ocorrência nas operações de fomento mercantil, abrangem a simulação de negócio jurídico, o estelionato, a defraudação de penhor, ocorrência cujo efeito é a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil e os art. 171, 172 e 179 do Código Penal do Código Penal.
Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.
A Factoring que for vítima de crimes contra o seu patrimônio, ocasionados por delitos de clientes na emissão de títulos de crédito, poderá requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, ou representar contra o infrator diretamente no Ministério Público.
Os delitos mais comuns praticados contra as sociedades de fomento são os crimes de fraude à execução e estelionatos.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula nova dívida para não cumprir uma obrigação anteriormente assumida com o credor. Este crime está tipificado no art. 179 do Código Penal.
Os estelionatos e outras fraudes ocorrem quando alguém, para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, emite:
I. cheque sem provisão de fundos. Trata-se de fraude no pagamento por meio de cheque, conforme § 2°, do inciso VI do art. 171 do Código Penal.
O cheque devolvido pelo banco sacado, conforme o motivo da devolução é passível de abertura de processo crime contra o emitente, exceção feita aos pós-datados. A frustração de pagamento do cheque pós-datado não tipifica o delito, por tratar-se de descumprimento contratual, descaracterizando o cheque, que é uma ordem de pagamento à vista;
II. duplicata simulada. É a emissão, pelo cedente de fatura, de duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade; ou ao serviço prestado, de acordo com o art. 172 do Código Penal;
III. conhecimento de depósito ou warrant emitido irregularmente. É a emissão de conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei, situação prevista no art. 178 do Código Penal;
IV. defraudação de penhor. É um estelionato praticado pelo garantidor pignoratício, ao defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme o inciso III, § 2º do art. 171 do Código Penal.
sexta-feira, 20 de agosto de 2010
Factoring pede licença para virar gestora
Atenta ao movimento, CVM pensa em criar uma categoria à parte de FIDCs de fomento mercantil
Em meio à migração das atividades das factorings para fundos de direitos creditórios, algumas empresas estão deixando de lado a atividade exclusiva de fomento empresarial e se transformando em gestoras com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Localizadas longe da tradicional zona financeira de São Paulo, essas gestoras têm como negócio cuidar de fundos voltados unicamente para o desconto de recebíveis. Além dos recursos de terceiros, há dinheiro próprio, aquele que originou a operação da factoring.
É o caso da SRM Exodus, fundada pela família Mansur em 2005, em Santa Cecília, onde uma década atrás um pai e dois filhos tocavam uma indústria têxtil. Dos tecidos, eles migraram para a abertura de uma factoring, que acabou se transformando na atual gestora SRM. Hoje eles fazem a gestão de R$ 370 milhões em seis fundos que compram duplicatas e cédulas de crédito bancário. São 120 funcionários espalhados por 13 escritórios em diversos Estados do país.
“Inicialmente transportamos parte da operação para um fundo por motivos fiscais, mas depois vimos que faria mais sentido nos concentrar apenas na gestão de ativos, para não gerar eventuais conflitos de interesse com os investidores”, afirma Marcos Mansur, um dos sócios da SRM.
Outra empresa que atua exclusivamente com a gestão dos fundos é a Silverado, criada por um grupo de ex-executivos do banco Chase, que começaram tocando uma factoring, hoje fechada. Do alto de três andares de um prédio no Campo Belo, bairro residencial da zona sul de São Paulo, eles gerem fundos de R$ 220 milhões.
“O objetivo é comprar recebíveis de fornecedores de grandes empresas, que tenham histórico de bom risco de crédito”, explica Daniel Monteiro, advogado que estruturava fundos de direitos creditórios e que acabou se juntou no ano passado aos outros quatro sócios na Silverado.
Outras novas gestoras devem surgir em breve a partir das factorings. A Lego, que tem dois fundos com R$ 50 milhões, pensa em deixar de lado a operação pura de factoring. “Em termos de governança é interessante fortalecer a estrutura de fundos porque eles permitem o acesso a um investidor de boa categoria”, afirma Ricardo Gurman, sócio da Lego.
A CVM está atenta ao movimento do setor e já pensa em começar a separar os fundos de direitos creditórios (FIDCs) por categorias, criando uma delas exclusivamente para os produtos de factorings, permitindo monitorar mais de perto essa indústria. “Nossa preocupação é com a informação. Queremos que o risco do produto fique claro para o investidor”, diz Cláudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM.
Do lado dos investidores, cria-se mais uma alternativa de aplicação de crédito privado. “Há factorings que já operam com estruturas similares às de bancos de pequeno e médio portes. É uma oportunidade de atuar no setor de crédito com ganhos acima da média e com uma dose de risco compatível”, diz Arturo Profili, gestor da Capitânia, que compra cotas de fundos de factorings. Em média, os fundos têm como rentabilidade-alvo uma taxa de 125% a 130% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Fonte: Valor Econômico.
Em meio à migração das atividades das factorings para fundos de direitos creditórios, algumas empresas estão deixando de lado a atividade exclusiva de fomento empresarial e se transformando em gestoras com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Localizadas longe da tradicional zona financeira de São Paulo, essas gestoras têm como negócio cuidar de fundos voltados unicamente para o desconto de recebíveis. Além dos recursos de terceiros, há dinheiro próprio, aquele que originou a operação da factoring.
É o caso da SRM Exodus, fundada pela família Mansur em 2005, em Santa Cecília, onde uma década atrás um pai e dois filhos tocavam uma indústria têxtil. Dos tecidos, eles migraram para a abertura de uma factoring, que acabou se transformando na atual gestora SRM. Hoje eles fazem a gestão de R$ 370 milhões em seis fundos que compram duplicatas e cédulas de crédito bancário. São 120 funcionários espalhados por 13 escritórios em diversos Estados do país.
“Inicialmente transportamos parte da operação para um fundo por motivos fiscais, mas depois vimos que faria mais sentido nos concentrar apenas na gestão de ativos, para não gerar eventuais conflitos de interesse com os investidores”, afirma Marcos Mansur, um dos sócios da SRM.
Outra empresa que atua exclusivamente com a gestão dos fundos é a Silverado, criada por um grupo de ex-executivos do banco Chase, que começaram tocando uma factoring, hoje fechada. Do alto de três andares de um prédio no Campo Belo, bairro residencial da zona sul de São Paulo, eles gerem fundos de R$ 220 milhões.
“O objetivo é comprar recebíveis de fornecedores de grandes empresas, que tenham histórico de bom risco de crédito”, explica Daniel Monteiro, advogado que estruturava fundos de direitos creditórios e que acabou se juntou no ano passado aos outros quatro sócios na Silverado.
Outras novas gestoras devem surgir em breve a partir das factorings. A Lego, que tem dois fundos com R$ 50 milhões, pensa em deixar de lado a operação pura de factoring. “Em termos de governança é interessante fortalecer a estrutura de fundos porque eles permitem o acesso a um investidor de boa categoria”, afirma Ricardo Gurman, sócio da Lego.
A CVM está atenta ao movimento do setor e já pensa em começar a separar os fundos de direitos creditórios (FIDCs) por categorias, criando uma delas exclusivamente para os produtos de factorings, permitindo monitorar mais de perto essa indústria. “Nossa preocupação é com a informação. Queremos que o risco do produto fique claro para o investidor”, diz Cláudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM.
Do lado dos investidores, cria-se mais uma alternativa de aplicação de crédito privado. “Há factorings que já operam com estruturas similares às de bancos de pequeno e médio portes. É uma oportunidade de atuar no setor de crédito com ganhos acima da média e com uma dose de risco compatível”, diz Arturo Profili, gestor da Capitânia, que compra cotas de fundos de factorings. Em média, os fundos têm como rentabilidade-alvo uma taxa de 125% a 130% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Fonte: Valor Econômico.
quarta-feira, 18 de agosto de 2010
Responsável pelo cheque
Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária. Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.
RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
COMARCA: BELÉM
APELANTE: QUARESMA & QUARESMA LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO DE BARROS FAVACJO ALVES E OUTRO
APELADO: DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA APELADO: BELFACTORING FOMENTO COMERCIALLTDA. ADVOGADO: MOEMA BELUSSO
ADVOGADO: MARPIA CALEGARI RODRIGUES
ADVOGADO: JANINE SILVA RIBEIRO DA CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CHEQUE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE CONTRATO DE FACTORING VÁLIDO FRENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ OBRIGA-SE O EMITENTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RETRATADO NO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA - UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de QUARESMA & QUARESMA LTDA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
O Julgamento foi presidido pelo Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado JOÃO GAUBERTO DOS SANTOS SILVA.
Belém, 29 de outubro de 2009.
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de QUARESMA & QUARESMA LTDA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
O Julgamento foi presidido pelo Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado JOÃO GAUBERTO DOS SANTOS SILVA.
Belém, 29 de outubro de 2009.
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida (fls.86/92) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de QUARESMA & QUARESMA LTDA na ação de cancelamento de protestos movida em face de BELFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.
Em 12.SET.2001 Quaresma & Quaresma adquiriu junto a Diga Com. Rep. Ltda. o equivalente a R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) de mercadorias diversas, nota fiscal nos autos (fls. 10/11), avençando o pagamento em três parcelas iguais e sucessivas de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) emitindo três cheques pré-datados nos respectivos valores, convencionando-se o pagamento na prática em 30, 60 e 90 dias a contar da expedição da nota fiscal.
De posse dos cheque a empresa Diga Com. Rep. Ltda. firmou junto com a empresa Belfactoring contrato de faturização pelo qual adquiriu os direitos aos créditos sob os cheques emitidos inicialmente em favor da empresa Diga.
Vencidos os prazos, os títulos não foram honrados e por conseqüência a empresa de factoring cuidou de protestá-los.
Inconformado com os protestos, Quaresma & Quaresma ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada para sustá-los, alegando que os valores já haviam sido pagos diretamente ao fornecedor que lhe dera plana, geral e irrevogável quitação, conforme recibos acostados aos autos (fls.12/14).
Em cognição primária, o juízo do feito deferiu a antecipação da tutela pretendida. Recebida a contestação a empresa de factoring pediu a revogação da tutela argüindo que agiu no exercício regular do direito quando pagou pelos títulos assumindo os riscos da prestação voluntária do emitente e consequentemente adquirindo o direito de levá-los a protesto em caso de não pagamento.
A Belfactoring questiona a seriedade com que o negocio foi conduzido pelas empresas Diga Com. Rep. Ltda e Quaresma & Quaresma, apontando que esta segunda anexa na inicial recibos de quitação fornecidos pela primeira nas datas de 05.11.2001, 04.12.2001 e 04.01.2002 assinados e com firma reconhecida no cartório Condurú, contudo a data lançada pelo cartório é de 11.06.2002, pouco mais de um mês depois do protesto.
O juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 30 dias. Decorridos 10 meses sem manifestação o juízo reforçou a intimação sob pena de extinsão do processo pelo art. 267, §1º do CPC.
Em certidão de fls. 77 o oficial de justiça informa que deixou de intimar o autor porque no endereço fornecido reside o Intimado o advogado do autor, este se manifestou pedindo o julgamento definitivo do mérito.
Veio a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo a legalidade do contrato de faturização entre Diga Com.
Rep. Ltda e a Belfactoring em relação aos títulos emitidos pela Quaresma & Quaresma, decidindo desta forma que a empresa Belfactoring adquiriu o direito aos créditos e, portanto o protesto dos títulos deu-se de forma absolutamente regular, tornando sem efeito a liminar concedida outrora. No mesmo veredicto condenou o autor Quaresma & Quaresma em honorários e custas.
Nas Razões da apelação, limita-se o apelante Quaresma & Quaresma, apenas a afirmar que já pagou pelos títulos, conforme se prova através dos recibos acostados e que a Belfactoring deveria buscar a satisfação do crédito junto a
Diga Com. Rep. Ltda. revel na ação originária.
Pede o provimento e a condenação da apelada em honorários e custas.
Em contrarrazões, a apelada afirma que desenvolve atividade legal de fomento mercantil e que adquiriu regularmente os direitos creditórios gerados na operação com a Diga Com. Rep. Ltda., agindo em estrito exercício regular do direito ao protestar os títulos não recebidos.
Pede a manutenção da decisão de 1º grau.
Vieram por distribuição.
É o relatório.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida (fls.86/92) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de QUARESMA & QUARESMA LTDA na ação de cancelamento de protestos movida em face de BELFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.
Em 12.SET.2001 Quaresma & Quaresma adquiriu junto a Diga Com. Rep. Ltda. o equivalente a R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) de mercadorias diversas, nota fiscal nos autos (fls. 10/11), avençando o pagamento em três parcelas iguais e sucessivas de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) emitindo três cheques pré-datados nos respectivos valores, convencionando-se o pagamento na prática em 30, 60 e 90 dias a contar da expedição da nota fiscal.
De posse dos cheque a empresa Diga Com. Rep. Ltda. firmou junto com a empresa Belfactoring contrato de faturização pelo qual adquiriu os direitos aos créditos sob os cheques emitidos inicialmente em favor da empresa Diga.
Vencidos os prazos, os títulos não foram honrados e por conseqüência a empresa de factoring cuidou de protestá-los.
Inconformado com os protestos, Quaresma & Quaresma ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada para sustá-los, alegando que os valores já haviam sido pagos diretamente ao fornecedor que lhe dera plana, geral e irrevogável quitação, conforme recibos acostados aos autos (fls.12/14).
Em cognição primária, o juízo do feito deferiu a antecipação da tutela pretendida. Recebida a contestação a empresa de factoring pediu a revogação da tutela argüindo que agiu no exercício regular do direito quando pagou pelos títulos assumindo os riscos da prestação voluntária do emitente e consequentemente adquirindo o direito de levá-los a protesto em caso de não pagamento.
A Belfactoring questiona a seriedade com que o negocio foi conduzido pelas empresas Diga Com. Rep. Ltda e Quaresma & Quaresma, apontando que esta segunda anexa na inicial recibos de quitação fornecidos pela primeira nas datas de 05.11.2001, 04.12.2001 e 04.01.2002 assinados e com firma reconhecida no cartório Condurú, contudo a data lançada pelo cartório é de 11.06.2002, pouco mais de um mês depois do protesto.
O juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 30 dias. Decorridos 10 meses sem manifestação o juízo reforçou a intimação sob pena de extinsão do processo pelo art. 267, §1º do CPC.
Em certidão de fls. 77 o oficial de justiça informa que deixou de intimar o autor porque no endereço fornecido reside o Intimado o advogado do autor, este se manifestou pedindo o julgamento definitivo do mérito.
Veio a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo a legalidade do contrato de faturização entre Diga Com.
Rep. Ltda e a Belfactoring em relação aos títulos emitidos pela Quaresma & Quaresma, decidindo desta forma que a empresa Belfactoring adquiriu o direito aos créditos e, portanto o protesto dos títulos deu-se de forma absolutamente regular, tornando sem efeito a liminar concedida outrora. No mesmo veredicto condenou o autor Quaresma & Quaresma em honorários e custas.
Nas Razões da apelação, limita-se o apelante Quaresma & Quaresma, apenas a afirmar que já pagou pelos títulos, conforme se prova através dos recibos acostados e que a Belfactoring deveria buscar a satisfação do crédito junto a
Diga Com. Rep. Ltda. revel na ação originária.
Pede o provimento e a condenação da apelada em honorários e custas.
Em contrarrazões, a apelada afirma que desenvolve atividade legal de fomento mercantil e que adquiriu regularmente os direitos creditórios gerados na operação com a Diga Com. Rep. Ltda., agindo em estrito exercício regular do direito ao protestar os títulos não recebidos.
Pede a manutenção da decisão de 1º grau.
Vieram por distribuição.
É o relatório.
VOTO
Tempestiva a e adequada conheço da apelação.
Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária.
Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.
Conquanto não seja, exatamente, um instrumento de crédito, (por ser, em princípio ordens à vista) como a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que incorporam um crédito e constituem, em regra, obrigação a prazo, o cheque pode também servir para mobilização de créditos, dentro do seu prazo de apresentação enquanto circular.
Em que pese o argumento da empresa Quaresma & Quaresma, alegando a quitação do débito, cabe observar que o pagamento se deu, ao que se verifica dos autos, frente ao credor original, Diga Com. Rep. Ltda. quando este já havia transferido os títulos à apelada Belfactoring, mediante operações de desconto contrato de factoring (fls.21 e 38).
Conclusão lógica: não cabia à credora original conceder quitação aos cheques que já transferira.
Noutra senda, incumbia ao devedor efetuar o pagamento àquele credor de detinha os títulos em seu poder, a fim de resgatá-los, impedindo assim a cobrança por terceiro de boa-fé.
Ora, em havendo circulação dos títulos, opera-se a abstração dos direitos neles contidos, desvinculando-se do negócio subjacente. Aplicável o PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, segundo o art.25 da Lei nº
7.357/85:
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, frente ao terceiro endossatário de boa fé, obriga-se o emitente ao pagamento do crédito retratado no título.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AOS PORTADORES DO CHEQUE. Inviável a discussão do negócio que deu origem ao cheque quando o mesmo já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro, que se presume de boa-fé. Caso em que a alegação do executado é de que o endossante (estranho à execução) já teria recebido o valor consignado no título, sem devolver o cheque. Princípio da Autonomia consagrado no art. 17 da Lei Uniforme, combinado com o art. 25 da Lei do Cheque. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021453220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/02/2009).
Isto posto, reafirma-se a exigibilidade do título executado e a responsabilidade de pagamento do apelante, assegurado a este o direito de voltar-se contra o credor original, endossante, a fim de obter o ressarcimento de seu prejuízo.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
Belém, 29 de outubro de 2009
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
Tempestiva a e adequada conheço da apelação.
Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária.
Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.
Conquanto não seja, exatamente, um instrumento de crédito, (por ser, em princípio ordens à vista) como a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que incorporam um crédito e constituem, em regra, obrigação a prazo, o cheque pode também servir para mobilização de créditos, dentro do seu prazo de apresentação enquanto circular.
Em que pese o argumento da empresa Quaresma & Quaresma, alegando a quitação do débito, cabe observar que o pagamento se deu, ao que se verifica dos autos, frente ao credor original, Diga Com. Rep. Ltda. quando este já havia transferido os títulos à apelada Belfactoring, mediante operações de desconto contrato de factoring (fls.21 e 38).
Conclusão lógica: não cabia à credora original conceder quitação aos cheques que já transferira.
Noutra senda, incumbia ao devedor efetuar o pagamento àquele credor de detinha os títulos em seu poder, a fim de resgatá-los, impedindo assim a cobrança por terceiro de boa-fé.
Ora, em havendo circulação dos títulos, opera-se a abstração dos direitos neles contidos, desvinculando-se do negócio subjacente. Aplicável o PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, segundo o art.25 da Lei nº
7.357/85:
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, frente ao terceiro endossatário de boa fé, obriga-se o emitente ao pagamento do crédito retratado no título.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AOS PORTADORES DO CHEQUE. Inviável a discussão do negócio que deu origem ao cheque quando o mesmo já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro, que se presume de boa-fé. Caso em que a alegação do executado é de que o endossante (estranho à execução) já teria recebido o valor consignado no título, sem devolver o cheque. Princípio da Autonomia consagrado no art. 17 da Lei Uniforme, combinado com o art. 25 da Lei do Cheque. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021453220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/02/2009).
Isto posto, reafirma-se a exigibilidade do título executado e a responsabilidade de pagamento do apelante, assegurado a este o direito de voltar-se contra o credor original, endossante, a fim de obter o ressarcimento de seu prejuízo.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
Belém, 29 de outubro de 2009
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
Fidcs ligados a factoring têm mesmo maior risco
Uma das muitas questões levantadas após o anúncio do provável calote de R$ 800 milhões do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Fidc) Union National é o tamanho do risco de Fidcs ligados a empresas de factoring. O perfil dos papéis operados por esses fundos está associado a cedentes com restrições de crédito até porque, de certa forma, essa é uma característica do cliente da factoring.
“Realmente existe essa questão porque são comprados recebíveis de cedentes com um maior risco, mas isso pode ser facilmente mitigado com o aumento da subordinação”, afirma o empresário e idealizador de Fidcs ligados a factorings Bruno Assumpção. Ele também é diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte.
Para mitigar esse risco, Assumpção aposta no aumento da subordinação. “Aumentando-se a subordinação, por meio da injeção de dinheiro do próprio empresário de factoring no fundo, diminui-se o risco dos investidores. Normalmente, Fidcs de crédito consignado tem 15% de subordinação, no caso de Fidcs ligados a factorings acho que a subordinação deve ser acima de 30%.”
“Realmente existe essa questão porque são comprados recebíveis de cedentes com um maior risco, mas isso pode ser facilmente mitigado com o aumento da subordinação”, afirma o empresário e idealizador de Fidcs ligados a factorings Bruno Assumpção. Ele também é diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte.
Para mitigar esse risco, Assumpção aposta no aumento da subordinação. “Aumentando-se a subordinação, por meio da injeção de dinheiro do próprio empresário de factoring no fundo, diminui-se o risco dos investidores. Normalmente, Fidcs de crédito consignado tem 15% de subordinação, no caso de Fidcs ligados a factorings acho que a subordinação deve ser acima de 30%.”
Inadimplência com cheques é a menor para o mês de julho em seis anos, revela Serasa Experian
Apesar da queda na utilização, qualidade do cheque aumenta no semestre
São Paulo, 18 de agosto de 2010 – Em julho de 2010, foram devolvidos, em todo o país, 1,74% de cheques por falta de fundos, conforme revela o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem fundos. Foi o menor índice verificado para o sétimo mês do ano, desde 2004. Em julho daquele ano, foram devolvidos 1,56% de cheques.
Na comparação entre períodos os acumulados, janeiro a julho 2010/2009, nota-se uma queda de 9,8% no número de cheques compensados, ao passo que os devolvidos por falta de fundos, recuaram 26,9%, 2,8 vezes mais rápido que o decréscimo em sua compensação. Esses números demonstram que há melhora na qualidade do cheque, com inadimplência regredindo muito mais que a queda em sua utilização.
De acordo com os indicadores da Serasa Experian, a inadimplência com cheques evolui na direção oposta ao verificado com cartões de crédito, financeiras e dívidas com bancos. O consistente recuo nos cheques devolvidos por falta de fundos se deve à preferência do consumidor por dívidas com prazos mais longos que o pré-datado, e que ofereçam a possibilidade de negociar a prestação devida. Com o endividamento em alta, crescendo acima da massa salarial, o consumidor procura alternativas que lhe proporcionem flexibilidade na amortização de suas dívidas.
Na perspectiva de curto prazo, os cheques devolvidos por falta de fundos devem continuar apresentando ligeiros recuos. Essa tendência pode ser alterada no último trimestre do ano, com a chegada do Dia das Crianças e do Natal, quando o consumidor acaba procurando diversas formas de parcelamento.
*Confira abaixo tabela completa com os números de cheques devolvidos (2ª devolução) e compensados:
Período Total Devolvidos Total Compensados % Devolvidos
jul/10 1.602.038 92.005.245 1,74%
jul/09 2.312.805 104.515.887 2,21%
Jan-jul/10 12.105.320 652.575.137 1,86%
Jan-jul/09 16.571.028 723.207.328 2,29%
Nos estados e regiões
De janeiro a julho, o Amapá foi o estado com o maior percentual de cheques devolvidos (11,25%). São Paulo, por sua vez, foi o estado de menor percentual (1,41%).
Entre as regiões, a Norte foi a com maior percentual de devolução de cheques nos sete primeiros meses do ano, com 4,15%. Na outra ponta do ranking está a Sudeste, com 1,52%.
Veja abaixo o ranking completo com o percentual de cheques devolvidos de janeiro a julho de 2010, por Estado.
ESTADOS/REGIÕES JAN-JUL/2010
1 Amapá 11,25%
2 Maranhão 9,71%
3 Roraima 9,41%
4 Acre 7,86%
5 Sergipe 6,68%
6 Piauí 5,78%
7 Tocantins 5,45%
8 Rio Grande do Norte 5,17%
9 Paraíba 4,62%
10 Alagoas 4,60%
11 Pará 4,18%
12 Mato Grosso 3,75%
13 Amazonas 3,20%
14 Rondônia 2,95%
15 Ceará 2,76%
16 Bahia 2,75%
17 Distrito Federal 2,54%
18 Goiás 2,19%
19 Espírito Santo 2,08%
20 Rio Grande do Sul 1,97%
21 Pernambuco 1,95%
Brasil 1,86%
22 Minas Gerais 1,78%
23 Mato Grosso do Sul 1,73%
24 Santa Catarina 1,66%
24 Paraná 1,64%
25 Rio de Janeiro 1,53%
26 São Paulo 1,41%
1 REGIÃO NORTE 4,15%
2 REGIÃO NORDESTE 3,23%
3 REGIÃO CENTRO-OESTE 2,39%
4 REGIÃO SUL 1,76%
5 REGIÃO SUDESTE 1,52%
São Paulo, 18 de agosto de 2010 – Em julho de 2010, foram devolvidos, em todo o país, 1,74% de cheques por falta de fundos, conforme revela o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem fundos. Foi o menor índice verificado para o sétimo mês do ano, desde 2004. Em julho daquele ano, foram devolvidos 1,56% de cheques.
Na comparação entre períodos os acumulados, janeiro a julho 2010/2009, nota-se uma queda de 9,8% no número de cheques compensados, ao passo que os devolvidos por falta de fundos, recuaram 26,9%, 2,8 vezes mais rápido que o decréscimo em sua compensação. Esses números demonstram que há melhora na qualidade do cheque, com inadimplência regredindo muito mais que a queda em sua utilização.
De acordo com os indicadores da Serasa Experian, a inadimplência com cheques evolui na direção oposta ao verificado com cartões de crédito, financeiras e dívidas com bancos. O consistente recuo nos cheques devolvidos por falta de fundos se deve à preferência do consumidor por dívidas com prazos mais longos que o pré-datado, e que ofereçam a possibilidade de negociar a prestação devida. Com o endividamento em alta, crescendo acima da massa salarial, o consumidor procura alternativas que lhe proporcionem flexibilidade na amortização de suas dívidas.
Na perspectiva de curto prazo, os cheques devolvidos por falta de fundos devem continuar apresentando ligeiros recuos. Essa tendência pode ser alterada no último trimestre do ano, com a chegada do Dia das Crianças e do Natal, quando o consumidor acaba procurando diversas formas de parcelamento.
*Confira abaixo tabela completa com os números de cheques devolvidos (2ª devolução) e compensados:
Período Total Devolvidos Total Compensados % Devolvidos
jul/10 1.602.038 92.005.245 1,74%
jul/09 2.312.805 104.515.887 2,21%
Jan-jul/10 12.105.320 652.575.137 1,86%
Jan-jul/09 16.571.028 723.207.328 2,29%
Nos estados e regiões
De janeiro a julho, o Amapá foi o estado com o maior percentual de cheques devolvidos (11,25%). São Paulo, por sua vez, foi o estado de menor percentual (1,41%).
Entre as regiões, a Norte foi a com maior percentual de devolução de cheques nos sete primeiros meses do ano, com 4,15%. Na outra ponta do ranking está a Sudeste, com 1,52%.
Veja abaixo o ranking completo com o percentual de cheques devolvidos de janeiro a julho de 2010, por Estado.
ESTADOS/REGIÕES JAN-JUL/2010
1 Amapá 11,25%
2 Maranhão 9,71%
3 Roraima 9,41%
4 Acre 7,86%
5 Sergipe 6,68%
6 Piauí 5,78%
7 Tocantins 5,45%
8 Rio Grande do Norte 5,17%
9 Paraíba 4,62%
10 Alagoas 4,60%
11 Pará 4,18%
12 Mato Grosso 3,75%
13 Amazonas 3,20%
14 Rondônia 2,95%
15 Ceará 2,76%
16 Bahia 2,75%
17 Distrito Federal 2,54%
18 Goiás 2,19%
19 Espírito Santo 2,08%
20 Rio Grande do Sul 1,97%
21 Pernambuco 1,95%
Brasil 1,86%
22 Minas Gerais 1,78%
23 Mato Grosso do Sul 1,73%
24 Santa Catarina 1,66%
24 Paraná 1,64%
25 Rio de Janeiro 1,53%
26 São Paulo 1,41%
1 REGIÃO NORTE 4,15%
2 REGIÃO NORDESTE 3,23%
3 REGIÃO CENTRO-OESTE 2,39%
4 REGIÃO SUL 1,76%
5 REGIÃO SUDESTE 1,52%
Ação de revisão de contrato contra factoring. Ação improcedente
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.317811-7, da Comarca de Sorocaba,
em que é apelante PRIMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
sendo apelado MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO
RECURSO DE APELAÇÃO. V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GIL COELHO E RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Comarca: SOROCABA - 5a VARA CÍVEL
Apelante: PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Apelada: MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
VOTO N.° 14.279
REVISÃO DE CONTRATO. Operação de "factoring".
Negócio particularizado e independente de outras
operações eventualmente realizadas, que, inclusive, nem
foram indicadas nos autos. Desnecessidade, pois, do exame
de "todos" os negócios entre as partes, até porque a ação
judicial se assenta em atos e fatos jurídicos afirmados ou
negados, servindo a prova apenas como meio de verificação
das proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é,
pois, espécie de "auditoria" destinada a remexer, a
escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de algo que
eventualmente interesse a estes. Prova pericial afastando a
alegação de que teria havido cobrança de juros
capitalizados. Verba honorária razoavelmente arbitrada.
Ação improcedente. Agravo retido e apelação não providos.
Trata-se de apelação contra r. sentença (fls.
237/241), cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente ação revisional de
contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Apela a autora (fls. 252/266), de início reiterando o
agravo retido de fls. 214/219, contra r. decisão que reputou adequado o laudo
pericial, e no mérito pedindo a reforma do julgado. Alega cerceamento de defesa,
pois ao seu dizer era indispensável a análise de "todos os cálculos" e de "todas as
operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido
cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei.
E de resto impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso.
Recurso preparado (fls. 266/267) e respondido (fls.
274/279) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Conheço do agravo retido, mas a ele nego
provimento.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o que é
deveras lamentável, triste mesmo, é a insistência na pretensão fundada em
alegações meramente genéricas, sem nenhum fomento jurídico.
De fato, bem analisados os autos, verifica-se sem
sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os
negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as
partes. No entanto, em nenhum momento dos autos ela própria aponta ou indica,
quais teriam sido "todas" essas operações, quando ocorreram, seus valores etc, de
modo a viabilizar seu eventual exame.
Esquece-se a apelante, ou provavelmente ignora, que
sem essa prévia alegação particularizada resulta inviável tal verificação, porque é
sabido que "o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova" (MOACYR
AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV vol.,
pág. 35, 3a ed.).
A ação judicial se assenta em atos e fatos jurídicos
afirmados ou negados, servindo a prova apenas como meio de verificação das
proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é, pois, espécie de
"auditoria" destinada a remexer, a escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de
algo que eventualmente interesse a estes.
A prova civil, como explica EDUARDO
COUTURE, "não é uma averiguação" e nem o Juiz civil é um investigador da
verdade, pois a este em regra não compete conhecer de outra prova senão
daquelas que lhe subministram os litigantes (Fundamentos dei Derecho Procesal
Civil. 3a Ed. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 217-218).
Logo, a pretensão de revisão do contrato não podia
ser aceita apenas com base em teses, filosofias e lamentações, sem apresentar e
particularizar fatos, que é o que interessa e importa.
É preciso ser definitivamente entendido que o
Código de Processo Civil dispensa demonstração de erudição, bastando ver que o
seu artigo 282 diz que a petição inicial deve indicar, entre outros requisitos,
apenas "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (inciso III).
E como explica VICENTE GRECO FILHO o
Código, "ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à
chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão julgará procedente,
ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita" (Direito
Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 98).
Daí a razão pela qual a petição inicial deve ser
elaborada com precisão, sem omissões e de maneira bastante clara e completa,
pois só assim é que poderá propiciar uma decisão judicial coerente com a correção
da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
Por conseguinte, se o autor pretende a revisão de
determinado contrato, precisa identificá-lo de forma exata; se pretende afastar a
capitalização de juros, precisa demonstrar que esta ocorreu, onde e quando
ocorreu etc; se alega abuso por parte do outro contratante, precisa particularizar
esse abuso, dando-lhe contornos fáticos; se alega lesão, precisa demonstrar a sua
efetiva ocorrência, onde, como e em qual medida se deu; se diz de cláusulas
abusivas, precisa indicá-las e explicar o porquê da entendida abusividade, ou
onde, como e porquê estariam a causar desvantagem exagerada ou onerosidade
excessiva; e assim por diante.
Não basta, portanto, unicamente dizer que a lei veda
a capitalização, que os tribunais reconhecem tal ou qual situação abusiva, que isso
ou aquilo é imoral etc, etc, etc. Tudo isso, conquanto possa ter relevância, porque
demarca posições, na verdade não passa de mera alegação em tese, que pode ou
não servir ao caso concreto.
Nem é possível, por outro lado, admitir petições do
tipo "se pegar, pegou", que lançam um emaranhado de situações teóricas ou
genéricas e pedem ao Juízo que as desvendem, como se este fosse um
"investigador" a serviço da parte, com o encargo de apurar e corrigir alguma
irregularidade eventualmente encontrada.
A Constituição Federal consagra o princípio básico
de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes" (art. 5o, LV).
"Por contraditório deve entender-se, de um lado, a
necessidade de dar conhecimento da existência da ação e todos os atos do processo às
partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam
desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de
realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma,
direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos"
(NELSON NERY JR. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. T
ed. São Paulo: Ed. Ver. dos Tribunais, 2002, p. 137).
É óbvio que nada disso é possível, se a parte não
expõe com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, mas fica só
nas divagações genéricas, nas teses e teorias, nas lamentações, até porque, como
já dito, "o fato indefinido é insuscetível de prova".
Portanto, com todo o respeito, não se vê mácula
alguma no laudo pericial, que se ateve ao único negócio concretamente
demonstrado nos autos, qual seja, aquele consubstanciado no documento de fls.
25/30.
E além de tudo esse negócio tem seus contornos
independentes de quaisquer outros porventura feitos, pois identifica cada uma das
duplicatas (fls. 26) vinculadas à operação, dispensando assim, ao menos para os
fins desta ação, a verificação de outros eventuais anteriores negócios.
Enfim, patente a falta de razão no que tange ao
agravo retido.
Cerceamento de defesa também não houve,
observado que, ao contrário do que diz a apelante, foi sim dada oportunidade para
oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fls. 146).
No mérito, a sorte da apelante não é melhor.
Em operações de fomento não há propriamente
"juros", mas contraprestação pelos serviços de cobrança, levando em conta
diversos fatores, tais como, o tempo, taxa de risco, custos operacionais, impostos
etc.
A remuneração do faturizador consiste assim, como
bem explica ANTÔNIO CARLOS DONINI, em "fator de deságio" (diferencial ou
comissão) entre o valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa
defactoring (Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 21).
Demais, conforme salientou a r. sentença (fls. 239),
"realizada perícia contábil (fls. 174/193), constatou o perito que não houve capitalização
de juros".
A verba honorária foi fixada com razoabilidade e
merece ser mantida, considerados o trabalho despendido e a natureza da causa.
De resto, para que não se alegue omissão, anota-se
que nem de longe houve violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais
invocados a esmo pela apelante. E isso é tão claro que dispensa outras
considerações além daquelas acima deduzidas.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
nego provimento ao recurso.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.317811-7, da Comarca de Sorocaba,
em que é apelante PRIMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
sendo apelado MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO
RECURSO DE APELAÇÃO. V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GIL COELHO E RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Comarca: SOROCABA - 5a VARA CÍVEL
Apelante: PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Apelada: MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
VOTO N.° 14.279
REVISÃO DE CONTRATO. Operação de "factoring".
Negócio particularizado e independente de outras
operações eventualmente realizadas, que, inclusive, nem
foram indicadas nos autos. Desnecessidade, pois, do exame
de "todos" os negócios entre as partes, até porque a ação
judicial se assenta em atos e fatos jurídicos afirmados ou
negados, servindo a prova apenas como meio de verificação
das proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é,
pois, espécie de "auditoria" destinada a remexer, a
escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de algo que
eventualmente interesse a estes. Prova pericial afastando a
alegação de que teria havido cobrança de juros
capitalizados. Verba honorária razoavelmente arbitrada.
Ação improcedente. Agravo retido e apelação não providos.
Trata-se de apelação contra r. sentença (fls.
237/241), cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente ação revisional de
contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Apela a autora (fls. 252/266), de início reiterando o
agravo retido de fls. 214/219, contra r. decisão que reputou adequado o laudo
pericial, e no mérito pedindo a reforma do julgado. Alega cerceamento de defesa,
pois ao seu dizer era indispensável a análise de "todos os cálculos" e de "todas as
operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido
cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei.
E de resto impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso.
Recurso preparado (fls. 266/267) e respondido (fls.
274/279) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Conheço do agravo retido, mas a ele nego
provimento.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o que é
deveras lamentável, triste mesmo, é a insistência na pretensão fundada em
alegações meramente genéricas, sem nenhum fomento jurídico.
De fato, bem analisados os autos, verifica-se sem
sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os
negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as
partes. No entanto, em nenhum momento dos autos ela própria aponta ou indica,
quais teriam sido "todas" essas operações, quando ocorreram, seus valores etc, de
modo a viabilizar seu eventual exame.
Esquece-se a apelante, ou provavelmente ignora, que
sem essa prévia alegação particularizada resulta inviável tal verificação, porque é
sabido que "o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova" (MOACYR
AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV vol.,
pág. 35, 3a ed.).
A ação judicial se assenta em atos e fatos jurídicos
afirmados ou negados, servindo a prova apenas como meio de verificação das
proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é, pois, espécie de
"auditoria" destinada a remexer, a escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de
algo que eventualmente interesse a estes.
A prova civil, como explica EDUARDO
COUTURE, "não é uma averiguação" e nem o Juiz civil é um investigador da
verdade, pois a este em regra não compete conhecer de outra prova senão
daquelas que lhe subministram os litigantes (Fundamentos dei Derecho Procesal
Civil. 3a Ed. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 217-218).
Logo, a pretensão de revisão do contrato não podia
ser aceita apenas com base em teses, filosofias e lamentações, sem apresentar e
particularizar fatos, que é o que interessa e importa.
É preciso ser definitivamente entendido que o
Código de Processo Civil dispensa demonstração de erudição, bastando ver que o
seu artigo 282 diz que a petição inicial deve indicar, entre outros requisitos,
apenas "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (inciso III).
E como explica VICENTE GRECO FILHO o
Código, "ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à
chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão julgará procedente,
ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita" (Direito
Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 98).
Daí a razão pela qual a petição inicial deve ser
elaborada com precisão, sem omissões e de maneira bastante clara e completa,
pois só assim é que poderá propiciar uma decisão judicial coerente com a correção
da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
Por conseguinte, se o autor pretende a revisão de
determinado contrato, precisa identificá-lo de forma exata; se pretende afastar a
capitalização de juros, precisa demonstrar que esta ocorreu, onde e quando
ocorreu etc; se alega abuso por parte do outro contratante, precisa particularizar
esse abuso, dando-lhe contornos fáticos; se alega lesão, precisa demonstrar a sua
efetiva ocorrência, onde, como e em qual medida se deu; se diz de cláusulas
abusivas, precisa indicá-las e explicar o porquê da entendida abusividade, ou
onde, como e porquê estariam a causar desvantagem exagerada ou onerosidade
excessiva; e assim por diante.
Não basta, portanto, unicamente dizer que a lei veda
a capitalização, que os tribunais reconhecem tal ou qual situação abusiva, que isso
ou aquilo é imoral etc, etc, etc. Tudo isso, conquanto possa ter relevância, porque
demarca posições, na verdade não passa de mera alegação em tese, que pode ou
não servir ao caso concreto.
Nem é possível, por outro lado, admitir petições do
tipo "se pegar, pegou", que lançam um emaranhado de situações teóricas ou
genéricas e pedem ao Juízo que as desvendem, como se este fosse um
"investigador" a serviço da parte, com o encargo de apurar e corrigir alguma
irregularidade eventualmente encontrada.
A Constituição Federal consagra o princípio básico
de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes" (art. 5o, LV).
"Por contraditório deve entender-se, de um lado, a
necessidade de dar conhecimento da existência da ação e todos os atos do processo às
partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam
desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de
realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma,
direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos"
(NELSON NERY JR. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. T
ed. São Paulo: Ed. Ver. dos Tribunais, 2002, p. 137).
É óbvio que nada disso é possível, se a parte não
expõe com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, mas fica só
nas divagações genéricas, nas teses e teorias, nas lamentações, até porque, como
já dito, "o fato indefinido é insuscetível de prova".
Portanto, com todo o respeito, não se vê mácula
alguma no laudo pericial, que se ateve ao único negócio concretamente
demonstrado nos autos, qual seja, aquele consubstanciado no documento de fls.
25/30.
E além de tudo esse negócio tem seus contornos
independentes de quaisquer outros porventura feitos, pois identifica cada uma das
duplicatas (fls. 26) vinculadas à operação, dispensando assim, ao menos para os
fins desta ação, a verificação de outros eventuais anteriores negócios.
Enfim, patente a falta de razão no que tange ao
agravo retido.
Cerceamento de defesa também não houve,
observado que, ao contrário do que diz a apelante, foi sim dada oportunidade para
oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fls. 146).
No mérito, a sorte da apelante não é melhor.
Em operações de fomento não há propriamente
"juros", mas contraprestação pelos serviços de cobrança, levando em conta
diversos fatores, tais como, o tempo, taxa de risco, custos operacionais, impostos
etc.
A remuneração do faturizador consiste assim, como
bem explica ANTÔNIO CARLOS DONINI, em "fator de deságio" (diferencial ou
comissão) entre o valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa
defactoring (Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 21).
Demais, conforme salientou a r. sentença (fls. 239),
"realizada perícia contábil (fls. 174/193), constatou o perito que não houve capitalização
de juros".
A verba honorária foi fixada com razoabilidade e
merece ser mantida, considerados o trabalho despendido e a natureza da causa.
De resto, para que não se alegue omissão, anota-se
que nem de longe houve violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais
invocados a esmo pela apelante. E isso é tão claro que dispensa outras
considerações além daquelas acima deduzidas.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
nego provimento ao recurso.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator
terça-feira, 3 de agosto de 2010
Carga tributária: Prefeitos devem se mobilizar por criação de novo imposto
Prefeitos de todo o país devem participar de uma mobilização em favor da regulamentação da Emenda Constitucional de número 29, que prevê, entre outras medidas, a criação da Contribuição para a Saúde Social (CSS).
De acordo com a CNM (Confederação Nacional de Municípios), organizadora da manifestação, o evento será hoje, terça-feira, no auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados.
Esta é a sexta mobilização da entidade com o objetivo de pedir a imediata aprovação do PLC (Projeto de Lei Complementar) 306/2008, que regulamenta incremento nos gastos com a área da saúde até 2011, previsto na Emenda 29 (a cada cinco anos, ela deve ser reavaliada e regulamentada por uma nova lei complementar).
“Um momento decisivo para essa reivindicação, porque o setor de Saúde nos municípios está cada vez mais fragilizado”, diz o presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski.
Emenda
Ainda segundo a CNM, a Emenda 29 foi aprovada pelo Senado Federal em maio de 2008 e depois seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde aguarda até hoje.
Dentre outras providências, a medida prevê a criação da CSS, um tributo nos moldes da extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), cuja alíquota seria de 0,1% sobre as movimentações financeiras, com a arrecadação sendo totalmente destinada à área da Saúde.
Fonte: Infomoney.
De acordo com a CNM (Confederação Nacional de Municípios), organizadora da manifestação, o evento será hoje, terça-feira, no auditório Nereu Ramos, na Câmara dos Deputados.
Esta é a sexta mobilização da entidade com o objetivo de pedir a imediata aprovação do PLC (Projeto de Lei Complementar) 306/2008, que regulamenta incremento nos gastos com a área da saúde até 2011, previsto na Emenda 29 (a cada cinco anos, ela deve ser reavaliada e regulamentada por uma nova lei complementar).
“Um momento decisivo para essa reivindicação, porque o setor de Saúde nos municípios está cada vez mais fragilizado”, diz o presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski.
Emenda
Ainda segundo a CNM, a Emenda 29 foi aprovada pelo Senado Federal em maio de 2008 e depois seguiu para votação na Câmara dos Deputados, onde aguarda até hoje.
Dentre outras providências, a medida prevê a criação da CSS, um tributo nos moldes da extinta CPMF (Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira), cuja alíquota seria de 0,1% sobre as movimentações financeiras, com a arrecadação sendo totalmente destinada à área da Saúde.
Fonte: Infomoney.
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