segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Demanda do consumidor por crédito cai em outubro, aponta Serasa Experian

Demanda do consumidor por crédito cai em outubro, aponta Serasa Experian

Consumidores de baixa renda puxaram a queda da demanda por crédito em outubro

São Paulo, 08 de novembro de 2010 – Após ter atingido nível recorde em setembro, a busca do consumidor por crédito foi menor em outubro. De acordo com Indicador Serasa Experian da Demanda do Consumidor por Crédito, a quantidade de pessoas que procurou crédito durante o mês passado caiu 3,2% frente a setembro de 2010. Na comparação com outubro/09, a procura por crédito avançou 15,2%. Com este resultado, o crescimento acumulado anual atingiu elevação de 15,7% comparativamente ao período de janeiro a outubro do ano de 2009.

Segundo os economistas da Serasa Experian, a demanda do consumidor por crédito em outubro foi prejudicada pela menor quantidade de dias úteis em relação ao mês de setembro (20 contra 21). Além disto, o recorde da procura do consumidor por crédito verificado em setembro sinaliza que boa parte dos consumidores antecipou para aquele mês a compra, via crédito, dos presentes para o Dia das Crianças.

Análise por classe de renda pessoal mensal




Os consumidores das camadas inferiores de rendimento mensal foram os que puxaram a queda da procura por crédito em outubro. O recuo foi de 5,0% para aqueles cujo rendimento mensal situa-se abaixo de R$ 500,00. Todas as demais faixas de rendimento pessoal mensal também apresentaram recuos em suas demandas por crédito em outubro/10.

No acumulado do ano, os consumidores de baixa renda, isto é, que ganham até R$ 500,00 por mês, continuam liderando a busca por crédito, registrando crescimento de 40,6% no período de janeiro a outubro de 2010 comparativamente ao mesmo período de 2009.


Análise por região

Houve queda na procura dos consumidores por crédito em todas as regiões do país no mês de outubro/2010. As maiores ocorreram nas regiões de renda menos elevada: Norte (-8,7%) e Nordeste (-7,6%). A menor queda foi observada na região Sudeste com variação negativa de -0,6% em comparação ao mês de setembro de 2010.



No acumulado do ano, as regiões Sudeste (+17,1%) e Nordeste (+16,7%) seguem empatadas na liderança em termos de expansão da procura dos seus consumidores por crédito. Nas demais regiões geográficas do país, o avanço acumulado no ano oscila entre 12,2% (Norte) e 13,7% (Centro-Oeste).

São Paulo sediará congresso de crédito e cobrança com parceria da ABFAC

São Paulo sediará congresso de crédito e cobrança
O 6° Congresso nacional e 8° Congresso latino-americano de Crédito e Cobrança serão realizados em São Paulo nos dias 9 e 10 de novembro. Serão apresentadas palestras e mesas de debate com os maiores especialistas na área
O 6° Congresso nacional e 8° Congresso latino-americano de Crédito e Cobrança serão realizados em São Paulo nos dias 9 e 10 de novembro. Serão apresentadas palestras e mesas de debate com os maiores especialistas na área e mais de 2 mil executivos de várias empresas são esperados. O evento, organizado pela CMS Brasil, será realizado no Hotel Transamérica que fica na avenida das Nações, em São Paulo.
Entre os palestrantes estão alguns dos maiores executivos das principais instituições financeiras do Brasil. Para garantir a seus leitores acesso aos debates e discussões do evento, a Revista do Factoring (RF) acompanhará as apresentações por meio de uma parceria com a Associação Brasileira do Factoring (ABFAC) que apóia o congresso.
Para mais detalhes sobre o evento e como se inscrever, acesse o link http://www.cmseventos.com/brasil_2010/po/home/

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Factoring tem que estar atenta sobre a prova do negócio comercial realizado, diz Tribunal

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING E DANOS MORAIS.
1. Cabe ao faturizador proceder uma criteriosa análise dos créditos objeto da faturização e só aceitar aqueles que lhe pareçam seguros. No caso de duplicata sem aceite, é seu dever exigir a comprovação da entrega da mercadoria, sob pena de responder pelo protesto indevido.
2. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai confirmada no montante fixado na sentença, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual. Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70035381797 COMARCA DE PELOTAS
WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA APELANTE
SERGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2010.


DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.

RELATÓRIO
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Trata-se de apelação cível manejada por Worth Fomento Mercantil Ltda em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Sérgio Luiz Ludtke Ferreira contra a ora apelante e a Metalúrgica Argus Ltda, em que o demandante postulava a desconstituição do débito inscrito em duplicatas mercantis emitidas pela Metalúrgica e negociadas com a empresa de factoring, visto não terem sido entregues as mercadorias adquiridas junto à fornecedora de produtos metálicos, bem como o cancelamento dos referidos títulos, dos protestos realizados e dos registros desabonatórios em cadastros de restrição ao crédito daí decorrentes, além da reparação dos danos morais suportados em virtude da conduta irregular das empresas demandadas.
O dispositivo da sentença hostilizada foi assim redigido (fls. 74,verso-75):
Posto isso, forte no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação movida por SÉRGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA e SÉRGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA – FI para CONDENAR a WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA., ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor adrede arbitrado deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data deste julgamento até o efetivo pagamento e, além disso, ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios de 12% ao ano, a contar do evento danoso (protestos indevidos conforme datas declinadas à fl. 20), consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Outrossim, DECLARO inexistente perante a parte autora o débito consubstanciado nas duplicatas emitidas em razão da fatura nº 24101 (bem assim os encargos que eventualmente decorrentes), visto que indevidamente exigido. Fica mantida a tutela antecipada outrora concedida em prol da parte autora.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda.

Apelou a Worth (fls. 87-95), defendendo: (a) a regularidade dos protestos realizados, caracterizando-se a sua situação de endossatária de boa-fé, não podendo ser responsabilizada pela fraude realizada pela Metalúrgica Argus; e (b) a excessividade da verba indenizatória fixada na instância de origem, impondo-se a redução do seu montante. Pediu a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108-109).
É o relatório.
VOTOS
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
A pessoa jurídica Sérgio Luiz Ludtke Ferreira – Firma Individual – adquiriu diversos produtos da empresa Metalúrgica Argus Ltda em 17.12.2004, alcançando o montante de R$ 1.515,92, para pagamento em quatro prestações, conforme a cópia da nota fiscal n. 19487, juntada à fl. 29. Segundo o relato apresentado, a mercadoria não foi entregue. No entanto, a Metalúrgica emitiu quatro duplicatas, no valor de R$ 392,40, as quais foram negociadas com a Worth Fomento Mercantil Ltda por meio de operação de factoring (fls. 59-62), a qual enviou os títulos para protesto (fl. 20).
Diante desta situação, a firma individual e o seu titular, Sr. Sérgio Luiz Ludtke Ferreira, ajuizaram a presente demanda contra a Metalúrgica Argus e a empresa de factoring, postulando a desconstituição do débito, o cancelamento dos títulos, dos protestos e dos registros desabonatórios daí decorrentes, e a reparação dos danos sofridos em virtude da conduta irregular das requeridas.
Processado o feito, houve a desistência do autor em relação à Metalúrgica Argus Ltda (fl. 64), tendo sido acolhido tal pleito pelo julgador a quo (fl. 65). Posteriormente, foi lançada sentença de procedência, tendo apelado a empresa de factoring.
Passo à análise das questões suscitadas.
A duplicata mercantil é classificada pela doutrina como um título causal, o que significa que ela somente pode ser emitida nos casos expressamente autorizados pela lei. A sua emissão, quando inexistente negócio jurídico a lhe dar lastro, é nula.
Ainda, é título de aceite obrigatório, ficando o devedor obrigado ao pagamento deste título independentemente de aceite expresso pois, ao lado do aceite expresso (aceite ordinário), a duplicata permite o aceite presumido (aceite por presunção).
No aceite expresso, o devedor acosta a sua aceitação no próprio título, no local indicado. Assim procedido, a duplicata torna-se um título de crédito sem especificidades.
Já a outra modalidade de aceite, o presumido, ocorre quando o devedor recebe as mercadorias negociadas, sem recusá-la formalmente.
Esta duplicada, aceita por presunção, envolve de peculiaridade o seu processo executório. Para executá-la torna-se necessário, além da apresentação do título, o comprovante de entrega de mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas .
Pois bem, atenta a esta sistemática da duplicata aceita por presunção é que a jurisprudência começou a exigir que as empresas de fomento mercantil tomassem a precauções mínimas ao negociar tais duplicatas.
Isto porque, na atividade de fomento mercantil (factoring ou faturização), conforme preleciona André Luiz Santa Cruz Ramos , o empresário transfere à empresa de fomento atribuições atinentes à administração do seu crédito, cedendo-os à empresa de fomento que se responsabiliza por cobrá-lo, assumindo, portanto, o risco da inadimplência desses créditos. Esclarece, ainda, o citado autor que “em razão da própria transferência do risco para o faturizador, é imprescindível que este não seja obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder um análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe pareçam seguros” .
E, desta sistemática, a precaução mínima exigida da empresa de faturalização é que, ao receber uma duplicata sem aceite, requeira a comprovação da emprega da mercadoria, pois tal documento é imprescindível para a cobrança do sacado e para atestar a existência válida do título que, causal, exige prova do negócio subjacente.
No caso concreto, a empresa de factoring não comprovou nos autos a efetiva entrega da mercadoria pela emitente do título ao ora demandante, nem demonstrou ter exigido tal documentação junto à empresa que lhe repassou os referidos títulos (Metalúrgica Argus Ltda), sujeitando-se às consequências de eventual declaração de nulidade dos títulos juntados às fls. 59-62.
Ato contínuo, ausente prova robusta da regularidade dos títulos, mostra-se indevido o seu protesto, com consequente responsabilização da empresa de factoring pelos danos suportados pela parte adversa.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte:
PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. EMPRESA DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA. I. Tendo o título circulado competia ao endossatário munir-se de elementos comprobatórios do lastro comercial, de modo a assegurar a eficácia contra o sacado. Decorre da natureza do contrato de faturização que suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. II. Protesto de duplicata mercantil sem causa de emissão configura ilícito que gera dano moral. III. Valor da indenização adequado aos parâmetros da Turma para casos semelhantes, não comportando redução. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001982982, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO (DUPLICATA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU A COMPRA E VENDA HAVIADA ENTRE A EMPRESA AUTORA E À EMPRESA DEMANDADA. TÍTULO LEVADO A PROTESTO POR EMPRESA DE FACTOTING. É da natureza do contrato de factoring a assunção, pelo faturizador, dos riscos que o crédito adquirido possui, de modo que se admite a indagação da causa da emissão do título e a sua oponibilidade ao faturizador, para quem o endosso ou a cessão do crédito não tem a força de abstrair o negócio jurídico. Desse modo, não há falar em aplicação, na espécie, dos princípios da cartularidade, da abstração e da inoponibilidade de exceções. Não bastasse isso, a duplicata é título de caráter causal, de modo que a jurisprudência desta C. Corte, em geral, e desta Câmara, em particular, não deixa margem a duvidas que, no caso, é mister que haja comprovação acerca da licitude da causa debendi. No caso concreto, está sobejamente comprovado que a causa debendi não subsiste, mormente porquanto a recorrente não logrou comprovar quaisquer fatos em sentido contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027904655, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/08/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. TÍTULO NEGOCIADO POR MEIO DE EMPRESA DE FACTORING. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO INDEVIDO. A duplicata, por se tratar de título causal, só é exigível quando presente a prova da concretização do negócio jurídico subjacente, consubstanciada na demonstração cabal da entrega/recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço. No presente caso concreto o produto não foi entregue nos moldes contratados, assim, inexistente causa que embase o título, impõe-se declarar a nulidade da duplicata, com a conseqüente sustação do protesto. Decorre da natureza do contrato de faturização, que a empresa de factoring suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. Desta forma, deveria ter se precavido ao negociar o título que este estivesse formalmente perfeito, o que não fez. A apelante não logrou êxito em trazer aos autos prova capaz de derruir o suporte fático narrado pela apelada, cujos argumentos são corroborados pela documentação ofertada, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC). POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70025439753, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008)

Desta forma, caracterizada a irregularidade da conduta adotada pela Worth Fomento Mercantil Ltda ao apontar as duplicatas mercantis para protesto, mostra-se adequada a sentença ao condená-la à reparação dos danos morais sofridos pelos autores.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Assim, sopesando tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para casos tais, impõe-se a confirmação do valor fixado na instância de origem (R$ 6.000,00), com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos protestos realizados, o qual se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Nesse sentido, os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECONHECIMENTO. O registro, sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo de prova objetiva. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR A SER REPARADO. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL MANTIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70031902836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DEPOIS DO PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A manutenção da restrição de crédito depois da quitação causa danos morais in re ipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031477367, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

Do exposto, voto para negar provimento à apelação.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70035381797, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME ."


Julgador(a) de 1º Grau: RITA DE CASSIA MULLER

Período pós-eleitoral, como se preparar?

Em ano de eleição sempre aparecem os mesmos fantasmas, dentre eles a instabilidade econômica e o aumento da inadimplência têm impacto direto nas empresas de factoring. Empresários do setor não acreditam em queda no faturamento. Alguns economistas já alertam para uma possível queda no volume de operações e para um aumento considerável dos índices de inadimplência, mas nem todo mundo concorda com essa perspectiva.
O empresário José Maria Catuária, por exemplo, não acredita que haverá mudanças significativas no cenário nacional. “Eu não creio que deveremos ter mudanças na economia em curto prazo, portanto não estou tomando medidas pós-eleição”, comenta sobre a necessidade ou não de preparar sua empresa para um período ruim no pós-eleição.
Essa opinião também é compartilhada por Bruno Assumpção, diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte, economista e empresário de factoring. “Não acho que a eleição gere um efeito sazonal dessa magnitude. Até porque estamos vivendo o pós-eleição para a maioria dos cargos eletivos. Em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, os Estados mais importantes, a eleição de governador acabou no primeiro turno.”
Mesmo assim, Assumpção alerta para o fato de que o próximo governo deverá respeitar uma agenda de ajustes para que a economia brasileira continue crescendo. “Mas está na agenda de quem vencer as eleições presidenciais [no dia desta entrevista, o segundo turno não tinha sido realizado ainda] um ajuste fiscal, já que a economia está andando muito frouxa e as contas públicas precisam de mais ordem. Mas isso é para o ano que vem e tem um efeito que demora de seis a nove meses para se fazer sentir.”
Caso haja desaceleração, ainda assim não é motivo para pensar em decréscimo na opinião de Assumpção. “E mesmo que haja uma desaceleração do crescimento, temos de lembrar que desacelerar não significa decréscimo. Ou seja, o cenário continua muito benigno.”