quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Há dois anos: Como funciona o factoring nos Estados Unidos?

O factoring nos EUA não é um negocio novo. Em 1982, o ano em que a ANFAC foi fundada, o mercado de factoring americano já movimentava mais de US$30 bilhões. Ao contrario do mercado brasileiro, que ainda é jovem e empreendedor, o mercado americano é maduro. Varias empresas possuem mais de 30 anos de existência e a legislação é bastante clara.
As diferenças com a pratica no Brasil são significativas. Elas são decorrentes da cultura americana de negócios (o país no mundo onde a legislação é a mais favorável às empresas) e da eficiência do poder judiciário. Para nos, empresários do setor, vale a pena entender a sua estrutura básica tendo em mente que muitas das suas vantagens não seriam aplicáveis no Brasil. Ai vão os detalhes:

1. O contrato engloba todo o contas a receber do cliente em exclusividade: As factorings geralmente exigem um contrato de exclusividade na compra de todos os títulos gerados pelas vendas da empresa, com o direito de rejeitar os que não lhes interessar. Isso evita que o cliente desconte com a factoring somente os títulos viciados ou de alto risco.
2. Contrato de no mínimo seis meses: Geralmente se exige um contrato de no mínimo seis meses.
3. Manutenção de reserva de garantia: Geralmente se adianta apenas 80% do valor dos títulos. Os 20% restantes são mantidos como reserva caso algum titulo não seja pago. O fator é deduzido no momento da devolução dos 20% restantes.
4. Alienação total do contas a receber: Apos assinar o contrato com o cliente, a factoring registra no website do governo do estado um documento de alienação do contas a receber do cliente em seu favor. Todas factorings, sem exceção, checam o site do governo antes de fechar um contrato com um cliente. Assim, fica extremamente reduzido o risco da venda do mesmo titulo para duas factorings ou mesmo a utilização do contas a receber como garantia a dois credores diferentes. Este processo é extremamente simples, rápido e barato. O documento já fica disponível no site no mesmo dia do registro.

5. Factoring não requer nenhuma prestação conjugada de serviços: Basicamente, factoring é compra de recebereis e nada mais (ela é inclusive caracterizada como empresa financeira comercial). Não ha nenhuma obrigatoriedade em prestar serviços de analise mercadológica, gerenciamento do contas a pagar, ou serviço similar. Note que as factorings naturalmente exigem "gerenciar" as contas a receber para evitar que pagamentos sejam feitos diretamente ao cliente - não com o intuito de prestar se serviço e gerar uma fonte de receita adicional.
6. Direito de Regresso: O cliente e a factoring tem o direito de decidir se ha. ou não regresso no caso de não-pagamento. Não ha a menor divergência nos tribunais quanto ao assunto, já que a lei comercial americana é clara. A grande maioria das factorings trabalha com regresso, mas ha exceções. Na pratica isso gera uma grande vantagem para os clientes: ter opções. Eles podem escolher assumir o risco do titulo e pagar uma taxa menor ou simplesmente pagar uma taxa maior e não ter preocupações. Somente para se ter uma idéia, o custo mensal com regresso é de 2.5% e sem regresso de 5% (media na Califórnia).
Ha ainda outras diferenças, mas estas são as mais relevantes. Apesar de muitas destas características criarem condições de menor risco à operação, elas simplesmente não fazem parte da nossa cultura de negócios e tampouco tem sustento na nossa legislação. No entanto conhece-las pode nos ajudar a ver o mercado de maneira diferente e ate potencialmente ajudar-nos como empresários a criar novas soluções para redução do risco ou influenciar mudanças legislativas.

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Economia acelera no final do ano e cresce 7,4% em 2010, aponta Serasa Experian

Mercado doméstico foi determinante para o desempenho em 2010

São Paulo, 22 de fevereiro de 2011 – O Indicador Serasa Experian de Atividade Econômica (PIB Mensal) avançou 0,7% em dezembro/10 frente ao mês imediatamente anterior, já descontadas as influências sazonais. Com este resultado, a atividade econômica expandiu-se 0,8% no último trimestre de 2010, fazendo com que o crescimento acumulado em 2010 atingisse 7,4%, o maior de toda a série histórica do indicador iniciada em 1991. Caso as Contas Nacionais do IBGE confirmem este resultado, será a mais elevada taxa de crescimento da economia brasileira desde 1986, ano em que o PIB avançou 7,49%.
O mercado interno foi o principal sustentáculo do crescimento da economia brasileira em 2010: a formação bruta de capital fixo avançou 21,5% no ano passado, após ter recuado 10,3% em 2009; já o consumo das famílias, impulsionado pelo crédito e pelos ganhos reais de renda, cresceu 6,6% em 2010 acima dos 4,2% registrados no ano anterior. Em menor grau, o consumo do governo cresceu 3,5% no ano passado e o setor externo, com as importações evoluindo mais acentuadamente que as exportações (36,2% contra 11,9%), acabou pesando negativamente sobre o crescimento econômico brasileiro no ano passado.
Já pelo prisma da oferta agregada, o crescimento de 7,4% verificado em 2010 deveu-se ao forte avanço da atividade industrial, a qual registrou elevação de 10,3% no ano passado. A agropecuária e o setor de serviços evoluíram a taxas bastante semelhantes em 2010: 5,9% e 5,3%, respectivamente.

Para os economistas da Serasa Experian, dificilmente a economia brasileira conseguirá exibir um desempenho semelhante ao de 2010 durante os próximos anos. Além do fato deste crescimento ter ocorrido sobre uma base fragilizada de comparação (em 2009 a economia brasileira encolheu 0,6%), as medidas de contenção do crédito e o ciclo de aperto monetário em vigor irão imprimir um ritmo mais moderado para o crescimento do PIB em 2011.
Metodologia do Indicador Serasa Experian de Atividade Econômica (PIB Mensal)
Na construção do Indicador Serasa Experian de Atividade Econômica (PIB Mensal) utilizam-se técnicas estatísticas de desagregação temporal com indicadores (Chow-Lin, Fernandez, Litterman e Santos Silva-Cardoso). Cada subcomponente do PIB Trimestral, sem ajuste sazonal, oriundo do Sistema de Contas Nacionais Trimestrais do IBGE, foi desagregado, por cada uma das técnicas supramencionadas, utilizando-se séries de alta freqüência (mensais) altamente correlacionadas com a série a ser desagregada. Considerou-se como estimativa final de cada série mensal associada a cada um dos subcomponentes do PIB Trimestral a média aritmética simples dos valores mensais obtidos por cada uma das técnicas distintas de desagregação temporal.
As séries mensais finais dos subcomponentes foram utilizadas como indicadores para a obtenção das séries dos níveis hierárquicos imediatamente superiores, sempre considerando como estimativas finais, em cada etapa, as médias aritméticas dos valores obtidos pelas quatro técnicas de desagregação temporal. Tal procedimento foi conduzido até chegar-se à última desagregação temporal, ou seja, do PIB Trimestral Consolidado, sendo que, para tanto, consideramos como indicadores mensais as séries desagregadas dos componentes da oferta agregada.
Para a obtenção das estimativas mensais das séries do PIB Trimestral com ajuste sazonal, cada componente mensal desagregado nos procedimentos anteriores (sem ajuste sazonal) foram ajustados sazonalmente utilizando-se TRAMO/SEATS constituindo-se, assim, os indicadores mensais a serem utilizados nas técnicas de desagregação temporal das séries, com ajuste sazonal, do PIB Trimestral.
Para maiores detalhes sobre a metodologia acesse o link www.serasaexperian.com.br/release/indicadores/index.htm

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

Há dois anos atrás: ACM Júnior dá parecer favorável ao substitutivo do PL do Factoring

O senador Antonio Carlos Magalhães Júnior (DEM-BA), relator do Projeto de Lei número 13 de 2007, que trata do factoring, apresentou seu parecer à Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) do Senado Federal, onde o PL do factoring tramita atualmente.
ACM Júnior, em seu parecer, indica que os equívocos do atual texto do projeto devem ser corrigidos, para isso ele indica como solução a aceitação integral do substitutivo apresentado pela assessoria jurídica do Senado.
O parecer do senador deverá ser apreciado pela CAE, pois já está pronto para ser votado. Caso os senadores aprovem o parece, o PL do factoring deverá ser reenviado para a Câmara dos Deputados, onde o novo texto passará pelo crivo dos deputados.
O PL 13 de 2007 já havia sido aprovado pelos deputados no final de 2006 e no inicio de 2007 foi encaminhado para o Senado Federal. Na Comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ), o texto teve parecer favorável, apresentado pela senadora Serys Slhessarenko (PT-MT). Em seguida, o projeto de lei foi enviado para CAE, sendo o senador ACM Júnior indicado para relatoria.

quarta-feira, 16 de fevereiro de 2011

Duplica número de empresas

1,37 milhão de novos empreendimentos foram criados no ano passado, de acordo com dados divulgados pelo MDIC.
Agências - 14/2/2011 - 21h00

Dados divulgados pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) mostram que, ao longo do ano passado, 1,37 milhão de empresas foram abertas no Brasil. Esse número corresponde a um crescimento de 101% em relação ao volume de novos empreendimentos verificado em 2009. Essa expansão foi impulsionada pelo programa Empreendedor Individual (EI), que só em 2010 formalizou 752 mil negócios.

Segundo as informações do ministério, os estados da região Sudeste foram os que apresentaram o maior número de empresas constituídas no ano passado – 635,49 mil ao todo, uma expansão de 92% em relação a 2009. A Nordeste também se destacou, aparecendo na lista com 294,6 mil registros – o que representa um aumento de 154%.

A seguir vêm os estados da região Sul, que assistiram à criação de 116 mil novas empresas em 2010 – um crescimento da ordem de 57%. A Centro-Oeste viu surgirem 130 mil empreendimentos, uma expansão de 112% ante 2009, ao passo que a Norte, com 89.089 companhias constituídas no ano passado, teve a maior alta percentual do País, tingindo 189%.

A figura jurídica do Empreendedor Individual foi instituída pela lei complementar 128, de dezembro de 2008, e entrou em vigor no dia 1º de julho de 2009. Até o início de fevereiro, o programa registrava 891 mil adesões.

Os estados com maior número de inscrições são os seguintes: São Paulo, com 181,583 mil; Rio de Janeiro, com 116,884 mil; Minas Gerais, com 85,689 mil; Bahia, com 85,152 mil; e Rio Grande do Sul, com 49,758 mil.

A atividade mais procurada pelos novos empreendedores que entraram no mercado no ano passado foi a do comércio varejista de vestuário e acessórios. Foram contabilizadas 92,78 mil inscrições para o segmento. Em seguida vieram cabeleireiros, com 67,13 mil, minimercados, mercearias e armazéns, com 28,64 mil, lanchonetes, e casas de chá, de sucos e similares, com 28,12 mil, entre outras.

Em contrapartida, foram verificados 215 mil cancelamentos de registros de empresas no ano passado, 5,4% a mais em relação a 2009.
Fonte Diário do Comércio

quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Validade de NPs dadas em recompra - TJSP

Resumo da ementa: I - Em operação de factoring, o cedente responde, em princípio, pela existência do crédito, assumindo o cessionário o risco do inadimplemento. II - Possibilidade, entretanto, de ajuste entre as partes para instituir garantia adicional, no caso de inadimplemento do sacado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03362498*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 9266227- 54.2008.8.26.0000/50000, da  Comarca de Campinas, em que é embargante MÁRIO SÉRGIO ALVES FERRAZ sendo embargado CENTER BANK FINANÇAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ACORDAM, em 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E O 3o DESEMBARGADOR. ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE MARQUES, vencedor, THIERS FERNANDES LOBO, vencido, ROBERTO BEDAQUE (Presidente), CAMPOS MELLO E MATHEUS FONTES.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
•CAMBIAL - Notas promissórias emitidas em garantia de operação de factoring Admissibilidade, desde que com previsão contratual (pro solvendo) - Aplicação do princípio da autonomia das vontades e boa-fé objetiva. I - Em operação de factoring, o cedente responde, em princípio, pela existência do crédito, assumindo o cessionário o risco do inadimplemento. II - Possibilidade, entretanto, de ajuste entre as partes para instituir garantia adicional, no caso de inadimplemento do sacado. Embargos infringentes rejeitados.*
1. Trata-se de ação monitoria fundada em duplicatas emitidas em garantia de operação de factoring, julgada improcedente pelo Juiz Ricardo Hoffmann, sob o entendimento de que o cedente dos títulos faturizados somente se responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvência do devedor, de modo que é inadmissível a emissão de garantias acessórias (fls. 72/76). Sobreveio apelo julgado procedente, maioria, sob o argumento de inexistência de impedimento constituição de garantias suplementares da operação \ de factoring (Acórdão de fls. 218/223), com declaração de voto vencido do Relator sorteado (fls. 224/225).
Em razão disso, o réu interpôs embargos infringentes com base no voto divergente do Relator sorteado, que entende existir impossibilidade de instituição de garantias acessórias na operação de fomento mercantil (fls.. 228/237). Após o oferecimento de contrarrazões (fls.243/258), foi admitido o processamento dos embargos (fls. 264) .
É o relatório.
2. Com a devida vênia do douto Relator sorteado para o julgamento destes embargos, ouso acompanhar o entendimento esposado pelo Des. Campos Mello no julgamento do apelo. A expressão factoring, herança da terminologia anglo-saxônica, que significa, segundo Fran MARTINS: "atividade pela qual uma empresa se torna cessionária de créditos comerciais de outra, mediante condições especiais para o pagamento antecipado à última de referidos créditos, assumindo a empresa faturizadora (fator) o risco pela insolvabilidade dos clientes da faturizada, tudo mediante o pagamento de determinada importância, sujeito o contrato a condições especiais" (O Contrato de Factoring e sua introdução no Direito Brasileiro, Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 262, abr/jun, 1978, p. 2).
O que se nota, de início, é que o cedente do crédito (faturizado) fica integralmente isento e desobrigado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos (solvência e pontualidade do devedor), transmitindo todo o risco do recebimento ao cessionário. A transferência dos títulos se dã, nesse caso, em caráter pro soluto. Neste particular a factoring apresenta-se, pois, como uma atividade de duplo aspecto: o primeiro, para o cedente dos créditos (faturizado), como uma autêntica novação subjetiva (subrogação passiva), assumindo o cessionário, integral e isoladamente, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação consubstanciada no crédito cedido, de vez que a substitui (a obrigação contraída por terceiro por uma obrigação própria, com as mesmas características). Nessa situação, exonera-se o faturizado tão somente da responsabilidade pelo pagamento do crédito cedido. Todavia, continua responsável e não se exime pela verstasf nominis, ou seja, pela existência e legitimidade do créddlto, ou, como quer Fábio Konder COMPARATO, "não exime dos chamados riscos técnicos, eventos que possam configurar inadimplemento do faturizado" (Factoring. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, vol. 11, 1.972, p.60). Assim, a impossibilidade do cessionário demandar o cedente, em regresso, não se afigura absoluta, como por exemplo, se constatada que a frustração da cobrança deriva de culpa do faturizado. Nesse caso, parece viável a estipulação da cláusula pro solvendo por ocasião da formalização do contrato de factoring, instituindo a solidariedade pelo adimplemento dos títulos cedidos, mediante garantia suplementar, o que, em tese, permitiria deságio menor em favor do faturizado. Maria Helena Diniz, citando Fran Martins e Fábio Comparato, adverte que: "0 contrato de factoring pode ser pro soluto ou pro solvendo; neste último a responsabilidade é subsidiária, estabelecida entre a empresa-cliente (vendedora) e o seu cliente (comprador sacado-devedor). Se o fomento mercantil é uma venda e compra de créditos mercantis, nada impede que a empresa cliente responda pela solvência do devedor, desde que haja cláusula contratual nesse sentido, mas o endossatário tem direito de regresso. Nada há que proíba o exercício do direito regressivo, que invalide a licitude da cláusula de garantia de solvência do devedor (sacado) ou de opção de compra nas operações de fomento mercantil." (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3o volume, Saraiva, p. 696, nota 560, grifos nossos). Ressalte-se que a validade dos contratos deve sempre ser perscrutada a luz da capacidade das partes, da  licitude do objeto e da ausência de vedação em lei. Se é certo que ninguém pode ser obrigado a contratar, não é menos lícito afirmar que, uma vez ultimado, sendo o contrato plenamente eficaz, aquele que o firmou está compelido a adimpli-lo, reforçando, neste aspecto, a segurança das relações jurídicas e a boa-fé objetiva. 3. Destarte, rejeito os embargos infringentes.