quarta-feira, 2 de fevereiro de 2011

Validade de NPs dadas em recompra - TJSP

Resumo da ementa: I - Em operação de factoring, o cedente responde, em princípio, pela existência do crédito, assumindo o cessionário o risco do inadimplemento. II - Possibilidade, entretanto, de ajuste entre as partes para instituir garantia adicional, no caso de inadimplemento do sacado
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
*03362498*
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos Infringentes n° 9266227- 54.2008.8.26.0000/50000, da  Comarca de Campinas, em que é embargante MÁRIO SÉRGIO ALVES FERRAZ sendo embargado CENTER BANK FINANÇAS FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA. ACORDAM, em 22a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS, VENCIDOS O RELATOR SORTEADO E O 3o DESEMBARGADOR. ACÓRDÃO COM O REVISOR.", de conformidade com o voto do (a) Relator(a), que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores ANDRADE MARQUES, vencedor, THIERS FERNANDES LOBO, vencido, ROBERTO BEDAQUE (Presidente), CAMPOS MELLO E MATHEUS FONTES.
São Paulo, 16 de dezembro de 2010.
•CAMBIAL - Notas promissórias emitidas em garantia de operação de factoring Admissibilidade, desde que com previsão contratual (pro solvendo) - Aplicação do princípio da autonomia das vontades e boa-fé objetiva. I - Em operação de factoring, o cedente responde, em princípio, pela existência do crédito, assumindo o cessionário o risco do inadimplemento. II - Possibilidade, entretanto, de ajuste entre as partes para instituir garantia adicional, no caso de inadimplemento do sacado. Embargos infringentes rejeitados.*
1. Trata-se de ação monitoria fundada em duplicatas emitidas em garantia de operação de factoring, julgada improcedente pelo Juiz Ricardo Hoffmann, sob o entendimento de que o cedente dos títulos faturizados somente se responsabiliza pela existência do crédito, não pela solvência do devedor, de modo que é inadmissível a emissão de garantias acessórias (fls. 72/76). Sobreveio apelo julgado procedente, maioria, sob o argumento de inexistência de impedimento constituição de garantias suplementares da operação \ de factoring (Acórdão de fls. 218/223), com declaração de voto vencido do Relator sorteado (fls. 224/225).
Em razão disso, o réu interpôs embargos infringentes com base no voto divergente do Relator sorteado, que entende existir impossibilidade de instituição de garantias acessórias na operação de fomento mercantil (fls.. 228/237). Após o oferecimento de contrarrazões (fls.243/258), foi admitido o processamento dos embargos (fls. 264) .
É o relatório.
2. Com a devida vênia do douto Relator sorteado para o julgamento destes embargos, ouso acompanhar o entendimento esposado pelo Des. Campos Mello no julgamento do apelo. A expressão factoring, herança da terminologia anglo-saxônica, que significa, segundo Fran MARTINS: "atividade pela qual uma empresa se torna cessionária de créditos comerciais de outra, mediante condições especiais para o pagamento antecipado à última de referidos créditos, assumindo a empresa faturizadora (fator) o risco pela insolvabilidade dos clientes da faturizada, tudo mediante o pagamento de determinada importância, sujeito o contrato a condições especiais" (O Contrato de Factoring e sua introdução no Direito Brasileiro, Revista Forense, Rio de Janeiro, vol. 262, abr/jun, 1978, p. 2).
O que se nota, de início, é que o cedente do crédito (faturizado) fica integralmente isento e desobrigado de qualquer responsabilidade pelo pagamento dos créditos cedidos (solvência e pontualidade do devedor), transmitindo todo o risco do recebimento ao cessionário. A transferência dos títulos se dã, nesse caso, em caráter pro soluto. Neste particular a factoring apresenta-se, pois, como uma atividade de duplo aspecto: o primeiro, para o cedente dos créditos (faturizado), como uma autêntica novação subjetiva (subrogação passiva), assumindo o cessionário, integral e isoladamente, a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação consubstanciada no crédito cedido, de vez que a substitui (a obrigação contraída por terceiro por uma obrigação própria, com as mesmas características). Nessa situação, exonera-se o faturizado tão somente da responsabilidade pelo pagamento do crédito cedido. Todavia, continua responsável e não se exime pela verstasf nominis, ou seja, pela existência e legitimidade do créddlto, ou, como quer Fábio Konder COMPARATO, "não exime dos chamados riscos técnicos, eventos que possam configurar inadimplemento do faturizado" (Factoring. Revista de Direito Mercantil, Industrial, Econômico e Financeiro, São Paulo, vol. 11, 1.972, p.60). Assim, a impossibilidade do cessionário demandar o cedente, em regresso, não se afigura absoluta, como por exemplo, se constatada que a frustração da cobrança deriva de culpa do faturizado. Nesse caso, parece viável a estipulação da cláusula pro solvendo por ocasião da formalização do contrato de factoring, instituindo a solidariedade pelo adimplemento dos títulos cedidos, mediante garantia suplementar, o que, em tese, permitiria deságio menor em favor do faturizado. Maria Helena Diniz, citando Fran Martins e Fábio Comparato, adverte que: "0 contrato de factoring pode ser pro soluto ou pro solvendo; neste último a responsabilidade é subsidiária, estabelecida entre a empresa-cliente (vendedora) e o seu cliente (comprador sacado-devedor). Se o fomento mercantil é uma venda e compra de créditos mercantis, nada impede que a empresa cliente responda pela solvência do devedor, desde que haja cláusula contratual nesse sentido, mas o endossatário tem direito de regresso. Nada há que proíba o exercício do direito regressivo, que invalide a licitude da cláusula de garantia de solvência do devedor (sacado) ou de opção de compra nas operações de fomento mercantil." (Curso de Direito Civil Brasileiro, 3o volume, Saraiva, p. 696, nota 560, grifos nossos). Ressalte-se que a validade dos contratos deve sempre ser perscrutada a luz da capacidade das partes, da  licitude do objeto e da ausência de vedação em lei. Se é certo que ninguém pode ser obrigado a contratar, não é menos lícito afirmar que, uma vez ultimado, sendo o contrato plenamente eficaz, aquele que o firmou está compelido a adimpli-lo, reforçando, neste aspecto, a segurança das relações jurídicas e a boa-fé objetiva. 3. Destarte, rejeito os embargos infringentes.

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