sexta-feira, 17 de dezembro de 2010

Empresários mostram otimismo com os seus negócios no início do governo Dilma, diz Serasa Experian.

Pesquisa com 1.015 executivos, de todos os setores da economia, aponta que a maior parte deles está revendo para cima suas estimativas de faturamento para o 1º trimestre e está otimista em relação ao novo governo

São Paulo, 17 de dezembro de 2010 - Para o 1º trimestre de 2011, 66% dos entrevistados vão rever as estimativas de seu faturamento em relação ao trimestre anterior. No 1º trimestre de 2010, 71% tomaram a mesma decisão. Vale destacar que esta parcela veio caindo ao longo deste ano: no 2º trimestre, 61%; no 3º e 4º, 59%, e agora apresenta recuperação para o primeiro período do próximo ano.
Dos que vão rever suas estimativas de faturamento para o 1º trimestre de 2011, 85% vão fazê-lo para cima e apenas 15% para baixo. No mesmo período de 2010, eram 90% para cima e 10% para baixo.
A Pesquisa Serasa Experian de Expectativa Empresarial para o 1º trimestre de 2011 ouviu 1.015 executivos, de todos os setores da economia, de 22 a 30 de novembro de 2010.
O comércio (87%) e os serviços (86%) lideram os setores que vão rever para cima suas metas de faturamento no próximo trimestre. A indústria aparece com 77% de seus empresários compartilhando da mesma opinião.
Na análise por porte, 86% dos empresários das pequenas empresas vão rever para cima suas estimativas de faturamento no início de 2011. Nas grandes empresas são 83% e nas médias 82%.
Na abordagem regional, 87% dos empresários do Nordeste vão rever para cima seu faturamento no próximo trimestre. 86% também vão fazê-lo no Sul, 85% no Norte e Sudeste e 79% no Centro-Oeste.


Faturamento em 2010
Neste final de 2010, os empresários já projetam o balanço de seu faturamento no ano, em relação a 2009. Para 65% dos entrevistados será melhor, para 22% igual e para 13% pior.
Na análise por setor, os desempenhos foram bem parecidos: na indústria, 67% de seus empresários acham que o faturamento em 2010 será melhor que no ano anterior. Nos serviços são 65% e no comércio 64% os que dividem da mesma expectativa.
Por porte, nas grandes e médias empresas 74% de seus executivos acham que o faturamento de 2010 será superior ao de 2009. Nas pequenas é a opinião de 62% dos empresários.
A região Nordeste concentra a maior parte dos empresários que registram aumento de faturamento em 2010, 73%. No Sudeste são 65%, no Norte 64% e no Centro-Oeste e Sul 62% cada.

Quadro de funcionários
Quando questionados sobre a situação do quadro de funcionários no 1º trimestre de 2011, 27% dos entrevistados disseram que vão aumentá-lo, 65% mantê-lo e apenas 8% reduzi-lo. No 1º trimestre de 2010, 34% pretendiam aumentar a contratação, 62% permaneceriam com o mesmo quadro e 4% enxugariam.
As instituições financeiras formam o setor que mais pretende contratar no início do próximo ano, de acordo com 35% de seus executivos. 63% admitem manter o quadro atual e 2% vão reduzir. Na indústria, 30% pretendem ampliar e 60% não promoverão alterações. No comércio, são 24% e 69%, respectivamente. Nos serviços são 28% e 63%, na mesma ordem.
Por porte, as grandes empresas têm mais empresários com planos de contratar: 34%, com 58% mantendo o quadro atual no próximo trimestre. Nas médias empresas, a composição é de 29% e 61% e, nas pequenas, 25% e 68%, respectivamente.
No Nordeste, 36% dos empresários vão contratar e 60% vão manter o quadro como está, no 1º trimestre de 2011. No Norte, 32% vão ampliar o quadro e 61% não vão alterá-lo. No Centro-Oeste, 28% vão admitir mais funcionários e 51% não farão mudanças. No Sul, estas relações são de 26% e 66% na mesma ordem e, no Sudeste, 23% e 70%.

Investimentos

No 1º trimestre de 2011, 30% dos empresários entrevistados vão aumentar seus investimentos em equipamentos, obras de ampliação, aquisições e modernização de sua empresa, na comparação com o trimestre anterior; 58% vão manter o que tinham planejado; 10% vão postergá-los e apenas 2% vão cortá-los. No 1º trimestre de 2010, eram 37% com intenção de expandir investimentos, 52% cumprir o programado, 9% adiar e 2% cancelar.
Os serviços são o setor que têm maior parcela de empresários com investimentos crescentes no 1º trimestre de 2011– 34% –, com 53% que não pretendem expandi-los. As instituições financeiras têm 30% de seus executivos apontando aumento dos investimentos no primeiro trimestre do próximo ano e 69% não irão alterá-los. No comércio, 29% vão incrementá-los e 61% manterão. Na indústria, são 24% e 63%, respectivamente.
Os empresários das médias empresas são os mais dispostos a aumentar investimentos no 1º trimestre de 2011, segundo 38% deles. Outros 48% manterão o que foi planejado. Nas grandes empresas são 36% investindo mais e 57% dentro do previsto. Nas pequenas, são 28% e 60%, respectivamente.
O Nordeste apresenta a maior parcela de empresários dispostos a ampliar os investimentos no 1º trimestre de 2011, 46%. Outros 46% vão manter o planejado. Na sequência estão: Norte, com 44% dos empresários empreendendo aumento nos investimentos e 52% mantendo-os. No Centro-Oeste são 29% que compartilham desta estratégia de elevação de recursos para este fim, no Sudeste 28% e no Sul 26%.

Condições de Crédito
Na visão dos empresários do comércio, dos serviços e da indústria, no 1º trimestre de 2011, em relação aos três meses anteriores, 27% dos entrevistados esperam melhores condições de crédito (oferta, limites, prazos e juros), 56% acham que permanecerão as atuais e 17% apostam que piorarão. No 1º trimestre de 2010 as opiniões se dividiam em: 38% na melhora das condições de crédito, 56% na permanência e 6% na piora.
Na análise setorial, os serviços têm 30% de seus empresários esperando melhores condições para o crédito no 1º trimestre de 2011, em relação ao período anterior. 54% acham que as condições permanecerão as mesmas dos três meses anteriores. No comércio são 25% apostando em condições mais favoráveis no crédito e 57% não enxergam mudanças. Na indústria, são 24% e 56% dos empresários, respectivamente.
Por porte, 30% dos empresários dos médios negócios apostam nas melhores condições do crédito no 1º trimestre de 2011 e 57% acham que continuam como estão. No pequeno porte são 27% e 55% e no grande 21% e 60%, na mesma ordem.
Por Região, 34% dos empresários do Nordeste acreditam que as condições do crédito serão melhores no 1º trimestre de 2011 e 55% acham que não haverá mudanças. No Centro-Oeste são 33% e 55%, no Norte 29% e 66%, no Sudeste 27% e 55% e no Sul 23% e 55%, respectivamente.

Oferta de Crédito
De acordo com os executivos das instituições financeiras, no 1º trimestre de 2011, em relação ao trimestre anterior, 65% acham que a oferta de crédito para pessoa jurídica crescerá, para 27% será mantida e para 8% cairá. No 1º trimestre de 2010, 58% achavam que cresceria, para 36% ficariam inalteradas e para 6% recuariam.
No âmbito da oferta de crédito para as pessoas físicas, no 1º trimestre de 2011, comparado aos três meses anteriores, 81% dos executivos das instituições financeiras acreditam que ela crescerá, 14% permanecerá no patamar atual e para 5% decrescerá. No 1º trimestre de 2010, 80% apostavam em expansão dos recursos, 15% em manutenção e 5% em recuo.

Expectativas para o governo da presidente Dilma Rousseff
Quando perguntados se o governo da presidente Dilma Rousseff pode implementar alguma medida que afete seu negócio, 63% dos empresários responderam afirmativamente e 37% negaram.
As instituições financeiras têm 75% de seus executivos apostando que a nova presidente tomará medidas de impacto em sua atividade. Nesta direção, na indústria são 66% dos entrevistados, 64% no comércio e 61% nos serviços.
Na análise por porte, há consenso de que medidas oficiais serão tomadas e que terão reflexos em seus negócios, de acordo com 64% dos grandes empresários, 63% dos pequenos e 62% dos médios.
No Nordeste, 68% dos respondentes apontaram a expectativa positiva sobre o tema. No Sul foram 65%, no Norte 63%, no Sudeste 61% e no Centro-Oeste 57%.
Quando questionados se estas medidas que afetarão seus negócios serão para melhor ou para pior, 65% dos empresários estão otimistas e 35% não compartilham da mesma opinião.
Na análise setorial, a indústria tem a maior parcela de empresários otimistas: 69%. Nos serviços esta parcela é de 65%, no comércio de 64% e nas instituições financeiras de 55%.
Na avaliação por porte, as grandes e médias empresas aparecem com 69% cada uma, com as pequenas totalizando 64%.
Mais uma vez, o Nordeste é exemplo de otimismo, com 83% de seus empresários acreditando que as medidas do governo Dilma serão favoráveis aos seus negócios. Em seguida, com a mesma expectativa, estão: o Sudeste com 68% de seus empresários, o Norte com 65%, o Centro-Oeste com 63% e o Sul com 54%.

As medidas que os empresários esperam do governo Dilma
Entre as medidas esperadas para melhor estão as reformas tributária e trabalhista, apontadas por 37% dos entrevistados, em respostas múltiplas. A manutenção ou redução dos juros por 19% dos empresários. Melhores condições de crédito, incluindo BNDES, FINAME e outros programas 18%; maiores investimentos em infraestrutura 12%; apoio à exportação e solução da questão cambial (valorização do real) 7%; estímulos ao agrobusiness 4%; investimentos na saúde pública 3%; melhoria na educação e qualificação profissional 2%, entre outras ações esperadas do novo governo.
Nas medidas que podem ser para pior, também em respostas múltiplas, foram destacados, por 60% dos empresários, o aumento da carga tributária, o cancelamento do FINAME e o aumento das tarifas públicas; 22% disseram que é a elevação dos juros; 8% a maior valorização do real; 7% redução da oferta de crédito; 6% instabilidade no mercado financeiro e aumento da inadimplência; 3% aumento dos custos trabalhistas, entre outros.

Comentários

As expectativas empresariais para o 1º trimestre de 2011 são superiores às verificadas na maior parte deste ano, por conta do aquecimento da atividade econômica nestes últimos três meses do ano. A parcela dos que vão rever seu faturamento para cima é alta, demonstrando confiança na continuidade do crescimento do país, pelo menos, para o período objeto da pesquisa.
O Nordeste aparece, em vários aspectos – faturamento, investimento e emprego –, como a região mais otimista do país para o 1º trimestre de 2011, mantendo as melhores expectativas verificadas em 2010.
No que diz respeito à geração de empregos e aos novos investimentos, a maior parcela dos entrevistados vai manter a situação presente.
Nas condições de crédito, os empresários da indústria, comércio e serviços, acreditam na permanência dos parâmetros atuais.
As instituições financeiras apostam na maior oferta de crédito, sobretudo nas linhas voltadas para o financiamento do consumidor. Expectativa que confirma o maior faturamento esperado para o comércio e os serviços no início de 2011.
Os empresários brasileiros demonstram grandes e positivas expectativas com o governo Dilma Rousseff. Como são várias as correções e mudanças estruturais apontadas no âmbito socioeconômico, a exemplo das reformas tributária e trabalhista, fica evidente que os entrevistados enxergam os desafios para médio e longo prazos como determinantes para sua decisão de ampliar investimentos. No curto prazo, fica a atenção sobre a política monetária, especificamente, sobre os juros.
De forma geral, os resultados da pesquisa são bem favoráveis aos negócios.

quinta-feira, 2 de dezembro de 2010

PL do Factoring é recebido por outra comissão da Câmara

A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados protocolou o recebimento do Projeto de Lei número 3615 de 2000, que trata do factoring, no último dia 18. A comissão ainda não destacou um relator para o projeto
A Comissão de Finanças e Tributação (CFT) da Câmara dos Deputados protocolou o recebimento do Projeto de Lei número 3615 de 2000, que trata do factoring, no último dia 18. A comissão ainda não destacou um relator para o projeto.
Após uma reviravolta na Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio (CDEIC), em que o texto substitutivo aprovado pelo Senado foi rejeitado, o projeto deve ser analisado pela CFT e depois pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Caso as duas comissões endossem a decisão da CDEIC, o projeto de lei será enviado para aprovação da Plenária da Câmara nos termos do texto original e não mais nos moldes do substitutivo apresentado pelo senador Antonio Carlos Magalhães Junior (DEM-BA).

segunda-feira, 8 de novembro de 2010

Demanda do consumidor por crédito cai em outubro, aponta Serasa Experian

Demanda do consumidor por crédito cai em outubro, aponta Serasa Experian

Consumidores de baixa renda puxaram a queda da demanda por crédito em outubro

São Paulo, 08 de novembro de 2010 – Após ter atingido nível recorde em setembro, a busca do consumidor por crédito foi menor em outubro. De acordo com Indicador Serasa Experian da Demanda do Consumidor por Crédito, a quantidade de pessoas que procurou crédito durante o mês passado caiu 3,2% frente a setembro de 2010. Na comparação com outubro/09, a procura por crédito avançou 15,2%. Com este resultado, o crescimento acumulado anual atingiu elevação de 15,7% comparativamente ao período de janeiro a outubro do ano de 2009.

Segundo os economistas da Serasa Experian, a demanda do consumidor por crédito em outubro foi prejudicada pela menor quantidade de dias úteis em relação ao mês de setembro (20 contra 21). Além disto, o recorde da procura do consumidor por crédito verificado em setembro sinaliza que boa parte dos consumidores antecipou para aquele mês a compra, via crédito, dos presentes para o Dia das Crianças.

Análise por classe de renda pessoal mensal




Os consumidores das camadas inferiores de rendimento mensal foram os que puxaram a queda da procura por crédito em outubro. O recuo foi de 5,0% para aqueles cujo rendimento mensal situa-se abaixo de R$ 500,00. Todas as demais faixas de rendimento pessoal mensal também apresentaram recuos em suas demandas por crédito em outubro/10.

No acumulado do ano, os consumidores de baixa renda, isto é, que ganham até R$ 500,00 por mês, continuam liderando a busca por crédito, registrando crescimento de 40,6% no período de janeiro a outubro de 2010 comparativamente ao mesmo período de 2009.


Análise por região

Houve queda na procura dos consumidores por crédito em todas as regiões do país no mês de outubro/2010. As maiores ocorreram nas regiões de renda menos elevada: Norte (-8,7%) e Nordeste (-7,6%). A menor queda foi observada na região Sudeste com variação negativa de -0,6% em comparação ao mês de setembro de 2010.



No acumulado do ano, as regiões Sudeste (+17,1%) e Nordeste (+16,7%) seguem empatadas na liderança em termos de expansão da procura dos seus consumidores por crédito. Nas demais regiões geográficas do país, o avanço acumulado no ano oscila entre 12,2% (Norte) e 13,7% (Centro-Oeste).

São Paulo sediará congresso de crédito e cobrança com parceria da ABFAC

São Paulo sediará congresso de crédito e cobrança
O 6° Congresso nacional e 8° Congresso latino-americano de Crédito e Cobrança serão realizados em São Paulo nos dias 9 e 10 de novembro. Serão apresentadas palestras e mesas de debate com os maiores especialistas na área
O 6° Congresso nacional e 8° Congresso latino-americano de Crédito e Cobrança serão realizados em São Paulo nos dias 9 e 10 de novembro. Serão apresentadas palestras e mesas de debate com os maiores especialistas na área e mais de 2 mil executivos de várias empresas são esperados. O evento, organizado pela CMS Brasil, será realizado no Hotel Transamérica que fica na avenida das Nações, em São Paulo.
Entre os palestrantes estão alguns dos maiores executivos das principais instituições financeiras do Brasil. Para garantir a seus leitores acesso aos debates e discussões do evento, a Revista do Factoring (RF) acompanhará as apresentações por meio de uma parceria com a Associação Brasileira do Factoring (ABFAC) que apóia o congresso.
Para mais detalhes sobre o evento e como se inscrever, acesse o link http://www.cmseventos.com/brasil_2010/po/home/

sexta-feira, 5 de novembro de 2010

Factoring tem que estar atenta sobre a prova do negócio comercial realizado, diz Tribunal

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DO PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE E SEM PROVA DE ENTREGA DA MERCADORIA. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA DE FACTORING E DANOS MORAIS.
1. Cabe ao faturizador proceder uma criteriosa análise dos créditos objeto da faturização e só aceitar aqueles que lhe pareçam seguros. No caso de duplicata sem aceite, é seu dever exigir a comprovação da entrega da mercadoria, sob pena de responder pelo protesto indevido.
2. A reparação de dano moral deve proporcionar a justa satisfação à vítima e, em contrapartida, impor ao infrator impacto financeiro, a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, porém de modo que não signifique enriquecimento sem causa do ofendido. No caso concreto, a verba indenizatória vai confirmada no montante fixado na sentença, mantidos os critérios de correção monetária e juros moratórios fixados naquele ato processual. Precedentes desta Corte.
APELAÇÃO DESPROVIDA.

APELAÇÃO CÍVEL NONA CÂMARA CÍVEL
Nº 70035381797 COMARCA DE PELOTAS
WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA APELANTE
SERGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA APELADO

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Nona Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em negar provimento à apelação.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, as eminentes Senhoras DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) E DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI.
Porto Alegre, 20 de outubro de 2010.


DES. MÁRIO CRESPO BRUM,
Relator.

RELATÓRIO
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Trata-se de apelação cível manejada por Worth Fomento Mercantil Ltda em face de sentença que julgou procedente a ação ordinária ajuizada por Sérgio Luiz Ludtke Ferreira contra a ora apelante e a Metalúrgica Argus Ltda, em que o demandante postulava a desconstituição do débito inscrito em duplicatas mercantis emitidas pela Metalúrgica e negociadas com a empresa de factoring, visto não terem sido entregues as mercadorias adquiridas junto à fornecedora de produtos metálicos, bem como o cancelamento dos referidos títulos, dos protestos realizados e dos registros desabonatórios em cadastros de restrição ao crédito daí decorrentes, além da reparação dos danos morais suportados em virtude da conduta irregular das empresas demandadas.
O dispositivo da sentença hostilizada foi assim redigido (fls. 74,verso-75):
Posto isso, forte no art. 269, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a ação movida por SÉRGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA e SÉRGIO LUIZ LUDTKE FERREIRA – FI para CONDENAR a WORTH FOMENTO MERCANTIL LTDA., ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). O valor adrede arbitrado deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir da data deste julgamento até o efetivo pagamento e, além disso, ao valor da indenização serão acrescidos juros moratórios de 12% ao ano, a contar do evento danoso (protestos indevidos conforme datas declinadas à fl. 20), consoante dispõe o enunciado da Súmula nº 54 do STJ. Outrossim, DECLARO inexistente perante a parte autora o débito consubstanciado nas duplicatas emitidas em razão da fatura nº 24101 (bem assim os encargos que eventualmente decorrentes), visto que indevidamente exigido. Fica mantida a tutela antecipada outrora concedida em prol da parte autora.
Sucumbente, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20 % sobre o valor da condenação, com base no art. 20, §§ 3° e 4º, do CPC, considerando o zelo profissional, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda.

Apelou a Worth (fls. 87-95), defendendo: (a) a regularidade dos protestos realizados, caracterizando-se a sua situação de endossatária de boa-fé, não podendo ser responsabilizada pela fraude realizada pela Metalúrgica Argus; e (b) a excessividade da verba indenizatória fixada na instância de origem, impondo-se a redução do seu montante. Pediu a reforma da sentença.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 108-109).
É o relatório.
VOTOS
DES. MÁRIO CRESPO BRUM (RELATOR)
Atendidos os pressupostos processuais, conheço do recurso.
A pessoa jurídica Sérgio Luiz Ludtke Ferreira – Firma Individual – adquiriu diversos produtos da empresa Metalúrgica Argus Ltda em 17.12.2004, alcançando o montante de R$ 1.515,92, para pagamento em quatro prestações, conforme a cópia da nota fiscal n. 19487, juntada à fl. 29. Segundo o relato apresentado, a mercadoria não foi entregue. No entanto, a Metalúrgica emitiu quatro duplicatas, no valor de R$ 392,40, as quais foram negociadas com a Worth Fomento Mercantil Ltda por meio de operação de factoring (fls. 59-62), a qual enviou os títulos para protesto (fl. 20).
Diante desta situação, a firma individual e o seu titular, Sr. Sérgio Luiz Ludtke Ferreira, ajuizaram a presente demanda contra a Metalúrgica Argus e a empresa de factoring, postulando a desconstituição do débito, o cancelamento dos títulos, dos protestos e dos registros desabonatórios daí decorrentes, e a reparação dos danos sofridos em virtude da conduta irregular das requeridas.
Processado o feito, houve a desistência do autor em relação à Metalúrgica Argus Ltda (fl. 64), tendo sido acolhido tal pleito pelo julgador a quo (fl. 65). Posteriormente, foi lançada sentença de procedência, tendo apelado a empresa de factoring.
Passo à análise das questões suscitadas.
A duplicata mercantil é classificada pela doutrina como um título causal, o que significa que ela somente pode ser emitida nos casos expressamente autorizados pela lei. A sua emissão, quando inexistente negócio jurídico a lhe dar lastro, é nula.
Ainda, é título de aceite obrigatório, ficando o devedor obrigado ao pagamento deste título independentemente de aceite expresso pois, ao lado do aceite expresso (aceite ordinário), a duplicata permite o aceite presumido (aceite por presunção).
No aceite expresso, o devedor acosta a sua aceitação no próprio título, no local indicado. Assim procedido, a duplicata torna-se um título de crédito sem especificidades.
Já a outra modalidade de aceite, o presumido, ocorre quando o devedor recebe as mercadorias negociadas, sem recusá-la formalmente.
Esta duplicada, aceita por presunção, envolve de peculiaridade o seu processo executório. Para executá-la torna-se necessário, além da apresentação do título, o comprovante de entrega de mercadoria, nos termos do art. 15 da Lei de Duplicatas .
Pois bem, atenta a esta sistemática da duplicata aceita por presunção é que a jurisprudência começou a exigir que as empresas de fomento mercantil tomassem a precauções mínimas ao negociar tais duplicatas.
Isto porque, na atividade de fomento mercantil (factoring ou faturização), conforme preleciona André Luiz Santa Cruz Ramos , o empresário transfere à empresa de fomento atribuições atinentes à administração do seu crédito, cedendo-os à empresa de fomento que se responsabiliza por cobrá-lo, assumindo, portanto, o risco da inadimplência desses créditos. Esclarece, ainda, o citado autor que “em razão da própria transferência do risco para o faturizador, é imprescindível que este não seja obrigado a aceitar todos os créditos que o faturizado queira repassar-lhe. Cabe ao faturizador proceder um análise criteriosa dos créditos objeto da faturização, e só aceitar aqueles que lhe pareçam seguros” .
E, desta sistemática, a precaução mínima exigida da empresa de faturalização é que, ao receber uma duplicata sem aceite, requeira a comprovação da emprega da mercadoria, pois tal documento é imprescindível para a cobrança do sacado e para atestar a existência válida do título que, causal, exige prova do negócio subjacente.
No caso concreto, a empresa de factoring não comprovou nos autos a efetiva entrega da mercadoria pela emitente do título ao ora demandante, nem demonstrou ter exigido tal documentação junto à empresa que lhe repassou os referidos títulos (Metalúrgica Argus Ltda), sujeitando-se às consequências de eventual declaração de nulidade dos títulos juntados às fls. 59-62.
Ato contínuo, ausente prova robusta da regularidade dos títulos, mostra-se indevido o seu protesto, com consequente responsabilização da empresa de factoring pelos danos suportados pela parte adversa.
Neste sentido, cito os precedentes desta Corte:
PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. ENDOSSO TRANSLATIVO. EMPRESA DE FACTORING. LEGITIMIDADE PASSIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA VERBA. I. Tendo o título circulado competia ao endossatário munir-se de elementos comprobatórios do lastro comercial, de modo a assegurar a eficácia contra o sacado. Decorre da natureza do contrato de faturização que suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. II. Protesto de duplicata mercantil sem causa de emissão configura ilícito que gera dano moral. III. Valor da indenização adequado aos parâmetros da Turma para casos semelhantes, não comportando redução. Recurso desprovido. Unânime. (Recurso Cível Nº 71001982982, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: João Pedro Cavalli Junior, Julgado em 24/09/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA VISANDO A SUSTAÇÃO DE PROTESTO DE TÍTULO (DUPLICATA). ALEGAÇÃO DE QUE NÃO SE PERFECTIBILIZOU A COMPRA E VENDA HAVIADA ENTRE A EMPRESA AUTORA E À EMPRESA DEMANDADA. TÍTULO LEVADO A PROTESTO POR EMPRESA DE FACTOTING. É da natureza do contrato de factoring a assunção, pelo faturizador, dos riscos que o crédito adquirido possui, de modo que se admite a indagação da causa da emissão do título e a sua oponibilidade ao faturizador, para quem o endosso ou a cessão do crédito não tem a força de abstrair o negócio jurídico. Desse modo, não há falar em aplicação, na espécie, dos princípios da cartularidade, da abstração e da inoponibilidade de exceções. Não bastasse isso, a duplicata é título de caráter causal, de modo que a jurisprudência desta C. Corte, em geral, e desta Câmara, em particular, não deixa margem a duvidas que, no caso, é mister que haja comprovação acerca da licitude da causa debendi. No caso concreto, está sobejamente comprovado que a causa debendi não subsiste, mormente porquanto a recorrente não logrou comprovar quaisquer fatos em sentido contrário. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70027904655, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 26/08/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DUPLICATA. TÍTULO NEGOCIADO POR MEIO DE EMPRESA DE FACTORING. ENCAMINHAMENTO A PROTESTO INDEVIDO. A duplicata, por se tratar de título causal, só é exigível quando presente a prova da concretização do negócio jurídico subjacente, consubstanciada na demonstração cabal da entrega/recebimento da mercadoria ou da efetiva prestação do serviço. No presente caso concreto o produto não foi entregue nos moldes contratados, assim, inexistente causa que embase o título, impõe-se declarar a nulidade da duplicata, com a conseqüente sustação do protesto. Decorre da natureza do contrato de faturização, que a empresa de factoring suporte os corolários da realização do crédito incorporado nas cártulas que negocia. Desta forma, deveria ter se precavido ao negociar o título que este estivesse formalmente perfeito, o que não fez. A apelante não logrou êxito em trazer aos autos prova capaz de derruir o suporte fático narrado pela apelada, cujos argumentos são corroborados pela documentação ofertada, não se desincumbiu de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 333, II, do CPC). POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. (Apelação Cível Nº 70025439753, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Angelo Maraninchi Giannakos, Julgado em 10/09/2008)

Desta forma, caracterizada a irregularidade da conduta adotada pela Worth Fomento Mercantil Ltda ao apontar as duplicatas mercantis para protesto, mostra-se adequada a sentença ao condená-la à reparação dos danos morais sofridos pelos autores.
Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser levadas em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo que o valor estabelecido proporcione a justa satisfação à vítima, compensando o abalo experimentado, e, em contrapartida, alerte o ofensor sobre a conduta lesiva, impondo-lhe impacto financeiro a fim de dissuadi-lo da prática de novo ilícito, sem, contudo, acarretar enriquecimento sem causa do ofendido.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça, à vista da conhecida ausência de critério legal orientador para a fixação do quantum indenizatório, assentou a necessidade de observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade .
Assim, sopesando tais critérios, e considerando os precedentes desta Corte para casos tais, impõe-se a confirmação do valor fixado na instância de origem (R$ 6.000,00), com correção monetária pelo IGPM desde a data da sentença e juros moratórios de 1% ao mês, a partir dos protestos realizados, o qual se mostra suficiente para compensar o dano sofrido e também atender ao caráter pedagógico da medida, a efeito de permitir reflexão da demandada sobre a necessidade de atentar para critérios de organização no sentido de evitar condutas lesivas aos interesses dos consumidores.
Nesse sentido, os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. TELEFONIA FIXA. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. DÍVIDA INEXISTENTE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO. EXCLUDENTES DE RESPONSABILIDADE NÃO CARACTERIZADAS. DANO MORAL PRESUMIDO. RECONHECIMENTO. O registro, sem existência de dívida-, do nome do consumidor em listagens de inadimplentes implica-lhe prejuízos, indenizáveis na forma de reparação por danos morais, sendo estes, segundo a majoritária jurisprudência, presumíveis, prescindindo de prova objetiva. CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO. VALOR A SER REPARADO. MANUTENÇÃO. VERBA HONORÁRIA. PERCENTUAL MANTIDO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 70031902836, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini Bernardi, Julgado em 16/12/2009)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MANUTENÇÃO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO DEPOIS DO PAGAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIOS. A manutenção da restrição de crédito depois da quitação causa danos morais in re ipsa. Valor da indenização fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, além da natureza jurídica da indenização. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70031477367, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 09/12/2009)

Do exposto, voto para negar provimento à apelação.


DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA (PRESIDENTE E REVISORA) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES.ª MARILENE BONZANINI BERNARDI - De acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA - Presidente - Apelação Cível nº 70035381797, Comarca de Pelotas: "NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME ."


Julgador(a) de 1º Grau: RITA DE CASSIA MULLER

Período pós-eleitoral, como se preparar?

Em ano de eleição sempre aparecem os mesmos fantasmas, dentre eles a instabilidade econômica e o aumento da inadimplência têm impacto direto nas empresas de factoring. Empresários do setor não acreditam em queda no faturamento. Alguns economistas já alertam para uma possível queda no volume de operações e para um aumento considerável dos índices de inadimplência, mas nem todo mundo concorda com essa perspectiva.
O empresário José Maria Catuária, por exemplo, não acredita que haverá mudanças significativas no cenário nacional. “Eu não creio que deveremos ter mudanças na economia em curto prazo, portanto não estou tomando medidas pós-eleição”, comenta sobre a necessidade ou não de preparar sua empresa para um período ruim no pós-eleição.
Essa opinião também é compartilhada por Bruno Assumpção, diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte, economista e empresário de factoring. “Não acho que a eleição gere um efeito sazonal dessa magnitude. Até porque estamos vivendo o pós-eleição para a maioria dos cargos eletivos. Em São Paulo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Paraná, Rio Grande do Sul, os Estados mais importantes, a eleição de governador acabou no primeiro turno.”
Mesmo assim, Assumpção alerta para o fato de que o próximo governo deverá respeitar uma agenda de ajustes para que a economia brasileira continue crescendo. “Mas está na agenda de quem vencer as eleições presidenciais [no dia desta entrevista, o segundo turno não tinha sido realizado ainda] um ajuste fiscal, já que a economia está andando muito frouxa e as contas públicas precisam de mais ordem. Mas isso é para o ano que vem e tem um efeito que demora de seis a nove meses para se fazer sentir.”
Caso haja desaceleração, ainda assim não é motivo para pensar em decréscimo na opinião de Assumpção. “E mesmo que haja uma desaceleração do crescimento, temos de lembrar que desacelerar não significa decréscimo. Ou seja, o cenário continua muito benigno.”

quarta-feira, 22 de setembro de 2010

Vender produtos de factoring depende de boa conversa

Ter bom desempenho na conversa com o cliente, desenvolver formas adequadas de divulgação e de abordagem na prospecção são itens indispensáveis para o departamento comercial de uma factoring. Por conta disso, Rogério de Lima, operador de fomento mercantil em Itapira, interior de São Paulo, aposta no curso de técnicas de vendas de produtos de factoring realizado pela Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) como uma oportunidade de se aprimorar nesses aspectos.
Lima acredita que terá condições de melhorar sua comunicação e se aperfeiçoar na função de operador de factoring, atividade que exerce há dois anos e meio. Ele defende que para enfrentar a concorrência de bancos e outras factorings é importante ter um departamento comercial qualificado e que seja formado por profissionais capazes de se comunicar bem com os clientes e divulgar os produtos oferecidos pela empresa.
O curso acompanhado por Lima esta semana em São Paulo é ministrado pelo diretor operacional da ABFAC, Rogério Castelo Branco.

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Fique atento à concentração da carteira

Fique atento à concentração da carteira
“Como diria Nassim Taleb, autor de The Black Swan, o evento que vai te atingir com mais força virá de onde menos se esperando. Ou seja, os bons clientes geralmente são aqueles para os quais baixamos a guarda e acabamos tendo os maiores problemas. Todo cuidado é pouco”, sentencia Bruno Assumpção
Seja o volume de títulos de um determinado sacado ou de um cedente, a concentração de recursos da carteira de factoring deve ser evitada ao máximo, na opinião dos estudiosos da atividade. “Volto a insistir que quanto mais pulverizada a carteira em sacados e cedentes melhor”, afirma o diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte, Bruno Assumpção.
Ele defende que o gestor da factoring deve evitar a concentração para diluir os riscos e, principalmente, proteger a empresa de grandes prejuízos. “O ideal é que nenhum cedente represente mais do que 5% da carteira total e cada sacado não passe de 1%. Se, por exemplo, um cliente que representa 5% da carteira der problema, não afetará a saúde financeira da empresa. Agora imagine se a factoring concentrar 20%, por exemplo, em um só cedente ou sacado. Se ocorrer um problema ali, a empresa sofrerá um grande baque.”
A postura da empresa em relação a essa questão deve ser definida como política de gestão, na opinião do diretor operacional da ABFAC, Rogério Castelo Branco. “Eu acho que a factoring deve sempre contemplar em sua política de crédito uma concentração máxima por cedente e sacado. No caso dos sacados, uma boa referência é o fator cobrado do cliente. O ideal, não necessariamente o possível, é que a concentração por sacado não ultrapasse o fator cobrado, pois se nem sacado, nem cedente honrarem o título, perde-se somente o ganho, e não o capital. No que diz respeito ao cedente, recomendo sempre que a factoring compre um percentual do faturamento não comprometido, ou seja, expurgue do faturamento bruto o total já comprometido no mercado.”
Os cuidados com a saúde financeira da empresa de factoring não apenas garantem uma estabilidade para o dia-a-dia, como também ajudam o gestor a evitar que fraudes e outros problemas esporádicos atinjam proporções extremas. Isso deve ser pensado tanto para novos clientes como para aqueles que operam há algum tempo. “Como diria Nassim Taleb, autor de The Black Swan, o evento que vai te atingir com mais força virá de onde menos se esperando. Ou seja, os bons clientes geralmente são aqueles para os quais baixamos a guarda e acabamos tendo os maiores problemas. Todo cuidado é pouco”, finaliza Assumpção.

ABFAC realiza curso avançado de factoring

A Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) realizará, em Ribeirão Preto, interior de São Paulo, um curso avançado de factoring nos dias 6 e 7 de outubro. Não perca a oportunidade de participar de um evento desses em sua região!
O curso será dividido nos módulos jurídico, operacional e operacional avançado. A parte jurídica do curso será ministrada pelo presidente da ABFAC Antonio Carlos Donini que é advogado especialista em factoring. Já os módulos operacionais será apresentado pelo diretor operacional da ABFAC e experiente gestor de factoring Rogério Castelo Branco. Com exposições dinâmicas voltadas para a prática da profissão, os módulos serão apresentados das 14 horas às 19 horas durante os dois dias no Hotel Ibis Ribeirão Shopping que fica na avenida Braz Olaia Acosta, número 691, Jardim Califórnia em Ribeirão Preto.
Mais informações sobre esse e outros eventos da ABFAC podem ser obtidas pelo telefone 11 3804 81 01 ou pelo site WWW.abfac.com.br.

quinta-feira, 16 de setembro de 2010

Quem paga mal paga duas vezes: Só se for notificado da cessão. Decisão do TJSP

VOTO N°: 7996
APEL.N0: 990.10.138724-7
COMARCA: SANTOS
APTE. : APLIC FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA
APDO. : ROMULO LUÍS DA SILVA COSTA
CERCEAMENTO DE DEFESA. Alegação de nulidade da r. sentença por falta de prova testemunhai. Desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já existentes nos autos. Presença dos elementos necessários ao julgamento antecipado da lide - Faculdade
do Julgador de assim proceder – Preliminar rejeitada.
DECLARATÓRIA. NULIDADE DE TÍTULO DE CRÉDITO - CHEQUES. "FACTORING". CONTRATO ATÍPICO.
APLICAÇÃO DAS REGRAS RELATIVAS À CESSÃO DE
CRÉDITO. INEXISTÊNCIA NOTIFICAÇÃO DO CEDIDO -
PAGAMENTO REALIZADO AO CREDOR PRIMITIVO -
VALIDADE. Tendo sido os cheques transferidos para empresa de faturização, deve o devedor ser notificado dessa transferência, para que a operação tenha eficácia perante ele (art. 290, primeira parte, CC) . Inexistindo tal notificação ou ciência da transmissão dos cheques ao factor, deve ser considerado válido o pagamento efetuado pelo devedor diretamente ao antigo credor (art. 292,
primeira parte, CC) . Sentença mantida.
Recurso não provido.
Irresignado com o teor da r. sentença proferida às fls. 112/115 dos autos que julgou procedente a ação para declarar inexigíveis os cheques discutidos nos
autos, bem como para cancelar os respectivos protestos cambiais, insurge-se a empresa ré, ora apelante, pleiteando, em suma, a reforma da r. sentença para que seja afastada a declaração de inexigibilidade dos títulos de crédito e para
que seja mantida a inscrição do nome do apelado era/jargâo de restrição ao crédito.

O apelado apresentou contrarrazões (fls. 143/153), na qual pleiteia a condenação da ré por litigância de má-fé.
Recurso processado e respondido.
É o relatório.
O recurso não merece provimento.
De plano, deve ser apreciada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela apelante,
sob o argumento de que não lhe foi tolhida oportunidade para produzir prova testemunhai.
Cabe ao Julgador, de forma discricionária, analisar os autos e os atos praticados, inclusive, verificando as provas produzidas e, se for o
caso, em razão de sua convicção íntima, determinar a
produção de outras provas que entender necessárias para a elucidação do caso em concreto ou julgar a lide de forma antecipada.
O MM Juiz a quo tinha em mãos todos os elementos para apreciar os argumentos desenvolvidos na
presente ação, os documentos acostados aos autos bastaram para a formação do seu convencimento e permitiram o exame adequado das questões discutidas, portanto, desnecessária a produção de outras provas.
No mais, a questão trazida à baila,
não necessita de outras provas a serem produzidas, satisfazendo-se pela produção de prova documental, sendo, portanto, matéria de fato e de d i r e i to que não necessita de prova a ser produzida em audiência. Nesse sentido:
"Presentes as condições que ensejaram o
julgamento antecipado da causa, é dever do
juiz, e não mera faculdade, assim proceder.,fl
"Inexiste cerceamento de defesa se os fatos
alegados haveriam de ser provados por
documentos, não se justificando a designação
de audiência".2
XU. Constantes dos autos elementos de prova
documental suficientes para formar o
convencimento do julgador, inocorre
cerceamento de defesa se julgada
antecipadamente a controvérsia."3
"PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. - Não há cerceamento de defesa
pelo julgamento antecipado da lide se todas
as questões de fato estavam bem instruídas e
se as demais questões eram unicamente de
direito, a dispensar produção de provas."*
"RESP. PROCESSO CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO
DA LIDE. QUESTÃO DE DIREITO. DEVER DO JUIZ. -
O art. 330, do CPC, impõe ao juiz o dever de
conhecer diretamente do pedido, proferindo
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
descogitando-se de cerceamento do direito de
defesa. - Recurso conhecido e provido para
restabelecer a sentença de 1. Grau"5
n0 art. 330, do CPC, impõe a juiz/óTdéver de
conhecer diretamente do/ pedid&í proferindo
1 STJ - 4 * Turma, REsp 2.832-RJ, rei. Min. Sávio de Figueiredo, j. 14.8.90, negaram provimento, v.u., DJU I7.Í9Q<-p79.513. (Ness^mesmo sentido: vide RSTJ
102/500 eRT 782/302).
2 STJ - 3a Turma, REsp 1.344-RJ, rei. Min. Eduardo Ribeiro, DJU 4.12.89.
5 STJ - 4' Turma, AgRg no Ag 14952/DF, rei. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ 03.02.1992, p. 472.
4 STJ - 3' Turma, AgRg no REsp 767738/MT, rei. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 08.05.2006, p. 211
5 STJ, REsp n. 112427-AM, Rei. Min José Arnaldo da Fonseca, j . em 3.4.1998, DJU 26.5.1998, p. 22557.
sentença, se presentes as condições que
propiciem o julgamento antecipado da causa,
não se cogitando de cerceamento do direito de
defesa." (TJMG - Apelação n"
2.0000.00.509089-7/000(1) - Rei. Des. DÍDIMO
INOCÊNCIO DE PAULA - Data de publicação do
Acórdão: 03/09/2005)
Destaque-se que o MM Juiz singular não dispensou arbitrariamente a produção de prova arguida pela
recorrente, pois presentes estavam os requisitos para o julgamento antecipado da lide.
Vale destacar, ainda, que o MM Juízo a
guo agiu em conformidade com a legislação pátria, dando efetiva aplicação aos artigos 130 e 131 ambos do Código de Processo Civil.
Registre-se, por ser de rigor, conforme estipula o artigo 14, inciso IV do Código de Processo Civil, que não é dado aos participantes do processo, em especial, ao Julgador, permitir a produção de
provas desnecessárias à elucidação da lide.
Desta forma, rejeita-se a preliminar arguida.
Em breve síntese, trata-se de demanda declaratória, na qual o autor, ora apelante, prafoendeu a nulidade de títulos de crédito (cheques), .em/razão de
quitação obtida perante o primeiro beneficiário das
cambiais.
A ré, ora apelante, empresa de factoring, por sua vez, alegou que recebeu os títulos da primeira beneficiária, em atividade de fomento mercantil,
arguindo, ainda, dentre outros aspectos, a aplicação do princípio da inoponibilidade das exceções pessoais.
A r. sentença recorrida, com precisão, deixou registrado que a transferência de títulos de crédito
a empresa faturazidora é regulada pela regras relativa à cessão de crédito.
Na verdade, o factoring ou fomento mercantil é contrato atípico, ou seja, pacto sinalagmático que não possui ainda regulamentação legislativa específica.
E, assim sendo, como dito, adequada a aplicação das regras relativas à cessão de crédito ao contrato de fomento mercantil, pois, inequívoco que o mesmo
se materializa por meio de relação contratual.
O Ilustre Professor Carlos Roberto Gonçalves6, sobre o tem, leciona que:
"O factoring é contrato bilateral ou sinalagmático, porque gera obrigações para
ambos os contratantes}/ oneroso/ tendo em vista que os contraenties obtêm/proveito, ao
qual corresponde um sacrifício; consensual, uma vez que se aperfeiçoa com o acordo de
vontades; e de trata sucessivo, pois a sua execução se prolonga no tempo. É também
contrato atípico, cujo perfil ainda não foi regulado em lei específica. Por tal razão,
rege-se pelas normas da cessão de crédito e da comissão (CC, arts. 286 a 289 e 693 a
709)." (o grifo não consta do original)
Assim sendo, de rigor para a hipótese fática narrada nos autos, que o cedido ou devedor, no caso o apelado, tivesse sido notificado, antes do pagamento, para que efetuasse a quitação do título perante o factor e para que a cessão do referido crédito tivesse eficácia perante ele (artigo 290, primeira parte, do Código Civil). Nesse sentido:
"AÇÃO DECLARATÔRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO - CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - FATURIZAÇÃO - CESSÃO DE CREDITO - APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO CIVIL - NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Aplica-se, às operações de factoring, as
normas previstas no Código Civil relativas à cessão de crédito, ante a sua natureza
contratual. Para que a cessão de crédito, efetivada entre cadente-faturízada e
cessionário-faturizador, tenha eficácia em relação ao devedor, imprescindível se faz a
notificação deste quanto a tal operação, a teor do artigo 290 do CC/2002. Nas causas em
que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados de
conformidade como o § 4' do artigo 20 do CPC. Recurso não provido." (TJMG - Apelação n"
1.0024.04.513848-4/001(1) - Rei. Des. Roberto Borges de Oliveira - J: 20/03/2007)
Não ocorrendo tal notificação como adequada a aplicação do disposto primeira parte, do Código Civil, que admite como válido o pagamento efetuado pelo cedido, quando não tomou conhecimento da transferência do crédito ao cessionário,
diretamente ao credor primitivo.
Assim, o documento de fls. 11 dos autos demonstra, de forma efetiva, que a quitação dos cheques em questão deu-se perante o antigo credor, quando então o cedido, no caso o apelado, não tinha conhecimento da
transmissão dos referidos t í t u l o s , razão pela a obrigação deve ser considerada, para todos fins, cumprida.
0 Ilustre Mestre Silvio de Salvo Venosa7 apresenta, com precisão, o seguinte ensinamento, a saber:
"Como contrato bilateral, a faturização cria direitos para ambas as partes. 0 cedido, ou
terceiro que efetuou a compra ou beneficiou-se da prestação de serviços, se notificado da
cessão, deve pagar ao factor. Se não foi notificado da cessão, pagará validamente ao
credor originário (art. 290; antigo, art. 1.069) do Código Civil." (o grifo não consta
do original)
Nesse mesmo diapasão, a orientação da
jurisprudência é a seguinte, a saber:
"AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO - CHEQUE -
CESSÃO DO CREDITO – FÃ NÃO NOTIFICADO - PAGAMENTO AO PRIMITIVO
CREDOR - VALIDADE - EXCEÇÃO PESS^AL/Tendo
sido o crédito /transferido \para o faturizador, deve o devedor ser notificado
dessa transferência, o que pode ser feito por qualquer documento escrito, seja público ou
particular. Só será o devedor obrigado a pagar ao cessionário ocorrendo essa
notificação. Assim, antes de ser notificado será válido o pagamento feito ao credor
primitivo, no caso o vendedor, nos termos, entre nós, do art. 1.071 do Código Civil de
1916 (Novo, art. 292). Comprovada a outorga de quitação do cheque pelo primitivo credor, impõe-se a averbação do cancelamento do protesto tirado pelo cessionário do título, se o devedor não foi notificado da cessão."
(TJMG - Apelação n" 1.0024.01.542975-6/001(1)
- Rei. Des. Domingos Coelho - J: 06/07/2006) "Ação declaratória de anulação de título de crédito c.c. pedido de declaração de inexigibilidade de obrigação cambiaria e
cancelamento de protesto, precedida de cautelar de sustação de protesto, julgadas
improcedentes - Apelação da autora firme nas teses de que (1) a faturizadora protestou
indevidamente duplicatas já pagas à faturizada, contra ela; (2) os títulos são
inexigíveis porque houve acordo de resgate antecipado firmado com a faturizada, credora originária; (3) não foi notificada da cessão de crédito celebrada entre faturizada e a faturizadora, conforme prevê o art 290, do CC e a cláusula 8a do contrato de factoring; e, (4) como não foi previamente notificada da cessão, o pagamento antecipado feito à faturizada deve prevalecer - Preliminar de inovação em sede de recurso suscitada nas contra-razões que se afasta com base no art 517, do CPC - Acolhimento do inconformismo - Inexigibilidade dos títulos - Pagamento
antecipado feito de boa-fé - Autora que não foi previamente notificada da cessão dos
créditos, nos termos do art 290, do CC - Prevalecimento do pagamento feito ao credor
originário, conforme dispõe o art. 292, do/CC Recurso conhecido ei provido." (TCfsP -
Apelação n° 7254555200 - ll*/^dâpára de Direito Privado - Rei./'Des. MOuraZ/Ribeiro -
J: 31/07/2008) / / //

Assim, a quitação retratada pelo
documento de fls. 11 dos autos considera-se aperfeiçoada,
devendo, como bem decidido, ser reconhecida a
inexigibilidade dos títulos de crédito em discussão e a nulidade dos respectivos protestos tirados.
Por fim, deve ser registrado que não deve ser acolhida a pretensão do apelado, no sentido de a
apelante ser condenada por litigância de má-fé, pois não se mostram presentes as hipótese previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil.acima lançados, nega ato, nos exatos
(ao recurso. Nega-se provimento ao recurso.
Des. Roberto Mac Cracken
Relator

Um horizonte mais bonito

Durante muitos anos temos sofrido preconceitos dos mais variados; desde o desconhecimento do que realmente fazemos, até as equivocadas “conclusões” do que “acham” que fazemos.
 Não gosto muito de citar alguns adjetivos, mas fomos por muitos anos considerados desde “agiotas legalizados” até “lavadores de dinheiro”.
 Tal desinformação ainda implica, além de nossas dificuldades jurídicas, muitas dificuldades mercadológicas, pois para a maioria das pessoas e dos empresários, somos desconhecidos ou mal conhecidos.
 Não quero atribuir a culpa desse cenário somente aos maus empresários do setor, mas com certeza atribuo a responsabilidade de parte dessa imagem negativa aos antigos representantes do factoring, que por alguma razão, jamais deram a devida importância ao nosso marketing institucional.
 Ações isoladas de marketing refletem resultados exatamente assim; isolados.
 Não adianta tentar convencer magistrados, impressionar deputados ou mesmo congregar nossos empresários, se o grande público sequer nos conhece com propriedade.
 Não adianta também restringir o acesso dos pequenos empresários ao nosso setor. Seja lá qual for seu porte, o pequeno empreendedor que tiver interesse em ingressar no factoring não pode ser desmotivado em razão das suas pretensões de investimento. Deve sim ser orientado, seja ele filiado ou não a uma de nossas entidades de classe.
 Mostrar um cálculo informando qual o ponto de equilíbrio ideal para se atingir determinada rentabilidade é mais produtivo do que informar ao pretenso empresário que “R$ 500 mil não dá pra abrir uma factoring”.
 Sob o aspecto institucional, temos de esquecer os eventos “de dentro para dentro” como são os congressos e eventos em paraísos tropicais.
 Temos de pensar, de maneira unida, em eventos que promovam o factoring de dentro para fora, incitando os representantes dos nossos clientes a conhecerem melhor nossas boas práticas de gestão e atendimento ao pequeno e médio empresário, pois eles sim nos interessam.
 Os homens ligados às associações que nos representam devem deixar de lado suas rusgas, egos e ideologias no sentido de fazer prevalecer os interesses do setor como um todo, respeitando suas diferenças, seus méritos e seus fracassos.
 Acredito que isso seja possível, talvez não agora, mas num futuro próximo.
 Por outro lado, como já disse em outras matérias, tenho visto uma nova geração verdadeiramente atenta às nossas necessidades. Pessoas que querem, assim como nós, ter orgulho em dizer; “Sou empresário de Factoring”.
 As coisas estão mudando, e para melhor.
 Já dá pra enxergar um horizonte mais bonito para todos nós.

sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Duplicata: prova escrita de entrega de mercadorias. Vício alegado

APELAÇÃO n°: 990.10.310991-0
COMARCA : GUARIBA (VARA ÚNICA - PROC. N. 1221 /2005)
VOTOn° : 17.895
APTE. (s) : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
APDO.(a) (s) : ACIOTRANS CORRENTES ENGRENAGENS E SERVIÇOS LTDA E FINIVEL FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA
JUIZ (a) : MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
'CAMBIAIS - Duplicatas mercantis não aceitas - Existência de comprovante
escrito de entrega e recebimento das mercadorias - Alegações inconsistentes de
erro, vício de consentimento e não concretização do negócio - Conjunto
probatório contrário às alegações da autora - Improcedência da ação declaratoria
e das cautelares dela dependentes - Sentença mantida - Apelação não provida.*

A sentença de fls. 505, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes uma ação
declaratoria de inexigibiiidade de títulos e as cautelares dela dependentes, condenando
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 para cada uma das requeridas.
Apelou ela dizendo, em linhas gerais, que ficou devidamente comprovado nos
autos que os títulos não tinham causa, sendo eles inexigíveis e não podendo ser
protestados. Postula, em conseqüência, a reforma do julgado, com inversão do seu
resultado. O recurso, preparado, foi contra-arrazoado somente pela corre Aciotrans.
É o Relatório.
A autora pretendia fosse declarada a inexigibiiidade de duplicatas mercantis,
formulando um pedido de reconhecimento da inexistência de "vínculo jurídico" entre as
partes. Ela não nega, entretanto, a existência de negócio de compra e venda mercantil
entre elas, apenas afirmando que a entrega dos produtos objeto das compras foi sendo
protelada, sem ser nunca consumada, embora tivesse sido colhida a assinatura de um
funcionário seu nos comprovantes de entrega e recebimento, aproveitando-se da
"inocência" dele (fls. 3).
Essas alegações evidentemente tinham pouca consistência e verossimilhança,
considerando-se que a negociação se deu entre empresas certamente administradas por
pessoas capazes e experientes nos negócios, notadamente porque as aquisições de
materiais tinham valor elevado. A autora devia, portanto, fazer prova suficiente do fato
constitutivo de seu direito e isso não ocorreu, embora a instrução se desenvolvesse
amplamente, sendo encerrada em audiência, sem oposição das partes, por não haver
mais provas a produzir (fls. 432).
Não houve prova consistente da ocorrência de vício de consentimento ou erro no
ato do funcionário "inocente" que firmou o recibo da entrega e recebimento das
mercadorias, servindo esses recibos, pelo contrário, como prova convincente de que o
negócio de compra e venda se consumou.
A afirmação de que a primeira via de nota fiscal teria ficado em poder do
vendedor nada comprova, visto que se o funcionário da autora, em seu estabelecimento,
assinou o "canhoto" da nota, é evidente que ela foi-lhe entregue, certamente com as
mercadorias, seja qual fosse a respectiva via. A discussão sobre o efetivo recolhimento
do ICMS também era inútil para efeito do processo, tratando-se de simples questão
tributária que não dispensa a compradora de pagar as mercadorias que adquiriu. Se ela
entende que com o preço pagou esse imposto, que foi sonegado pela vendedora, que
não o recolheu ao fisco, cabe-lhe ir diretamente queixar-se às autoridades tributárias que
poderão instaurar o procedimento fiscal cabível.
O conjunto da prova, portanto, foi convincente no sentido de que ocorreu a
operação mercantil e que as duplicatas tinham causa e eram exigíveis, podendo ser
protestadas.

Pode, por conseqüência, ser mantida integralmente a r. sentença por seus
próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de
recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que
acima constou.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ULISSES DO VALLE RAMOS
Relator

Preconceito contra o factoring ainda é um grande obstáculo

A velha confusão entre factoring e agiotagem continua a incomodar quem está começando no setor de factoring. A reclamação é recorrente e persiste, mesmo com a melhora da imagem institucional do setor alcançada por empresários e representantes da classe. “Encontramos o preconceito das pessoas em relação ao factoring, somos ainda chamados de ‘agiotas’. O nosso ramo deve oferecer mais informações às pessoas para assim acabarmos com esse conceito que é mantido sobre nós e podermos alcançar todo nosso espaço no mercado”, defende Daniela Zirondi.
Daniela atua na administração da Brás Factoring, empresa situada em Rondônia, em funcionamento há nove meses. Ela conta que além do preconceito do próprio mercado sobre a atividade de factoring, existem outras dificuldades e obstáculos. “Ainda encontramos alguns obstáculos, nem todos querem nos fornecer troca de informações, mas também não temos do que reclamar, sempre que precisamos, fomos bem atendidos e nos forneceram as informações desejadas.”
A aparente contradição na fala de Daniela reflete, na verdade, a dubiedade do setor. Existem pessoas prontas a ajudar e a colaborar com quem está começando no ramo, mas nem todo mundo compartilha informações e conhecimento. Por acreditar na importância desse relacionamento com outros profissionais do setor, a empresa onde Daniela atua se tornou membro da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC). O objetivo dessa parceria, segundo Daniela, “é estar mais em contato com o nosso ramo no mercado e também com nossos ‘parceiros’, que é assim que vejo as outras factorings”.
Se a relação com outras factorings por vezes é dúbia, com os bancos nem tanto. A posição dos bancários é bem clara, ou eles atuam bem com factorings ou vêem as empresas do setor com os piores olhos. “Temos uma relação cordial com o setor bancário, por ser uma região nova, e estar crescendo agora, temos muitos conhecimentos nesse setor, então viabiliza o nosso acesso a eles. Claro que eles não nos vêem com bons olhos, por muitas vezes somos vistos até como concorrentes deles”, sentencia Daniela.
Além das dificuldades comuns ao setor de factoring, Daniela tem ainda mais um desafio, se destacar num mercado predominantemente masculino. Mas, para ela, isso não ´um problema. “Estamos no mercado para vencer os obstáculos e preconceitos e o factoring é um ramo ‘novo’ e ainda tem muito a ser explorado por nós, e cabe a nós mulheres conquistarmos esse mercado, e cá entre nós, quando nós queremos alcançamos.”

sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Factorings podem se valer da esfera criminal

Em algumas situações, as empresas de fomento mercantil podem se valer da esfera criminal para se proteger, ou melhor, processar fraudadores. Entre as principais causas desse tipo de ação penal, apresentada pelas factorings, está a duplicata fria. Veja na sequência, os detalhes das ações penais movidas por empresas do setor, na explicação do advogado especialista em factoring, empresário do setor e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), José Carlos Dias Guilherme.

As operações de Factoring estão sujeitas às ocorrências de atos ilícitos civis e criminais.
Se a Factoring sofrer prejuízo por ato ilícito civil contra ela cometido, poderá, na esfera criminal, requerer à autoridade policial a abertura de inquérito a fim de apurar o fato. Por exemplo: no caso de fraude contra credores, quando o devedor, já insolvente, realiza negócios desfazendo-se de seus bens em prejuízo dos credores, segundo os art. 158 ao 165 do Código Civil.
Ainda conforme dispõem os art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito civil a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência:
I. violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
II. ao exercer um direito, essa pessoa exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os atos ilícitos civis e criminais previstos na legislação brasileira e passíveis de ocorrência nas operações de fomento mercantil, abrangem a simulação de negócio jurídico, o estelionato, a defraudação de penhor, ocorrência cujo efeito é a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil e os art. 171, 172 e 179 do Código Penal do Código Penal.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A Factoring que for vítima de crimes contra o seu patrimônio, ocasionados por delitos de clientes na emissão de títulos de crédito, poderá requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, ou representar contra o infrator diretamente no Ministério Público.
Os delitos mais comuns praticados contra as sociedades de fomento são os crimes de fraude à execução e estelionatos.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula nova dívida para não cumprir uma obrigação anteriormente assumida com o credor. Este crime está tipificado no art. 179 do Código Penal.
Os estelionatos e outras fraudes ocorrem quando alguém, para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, emite:
I. cheque sem provisão de fundos. Trata-se de fraude no pagamento por meio de cheque, conforme § 2°, do inciso VI do art. 171 do Código Penal.
O cheque devolvido pelo banco sacado, conforme o motivo da devolução é passível de abertura de processo crime contra o emitente, exceção feita aos pós-datados. A frustração de pagamento do cheque pós-datado não tipifica o delito, por tratar-se de descumprimento contratual, descaracterizando o cheque, que é uma ordem de pagamento à vista;
II. duplicata simulada. É a emissão, pelo cedente de fatura, de duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade; ou ao serviço prestado, de acordo com o art. 172 do Código Penal;
III. conhecimento de depósito ou warrant emitido irregularmente. É a emissão de conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei, situação prevista no art. 178 do Código Penal;
IV. defraudação de penhor. É um estelionato praticado pelo garantidor pignoratício, ao defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme o inciso III, § 2º do art. 171 do Código Penal.

Factoring pede licença para virar gestora

Atenta ao movimento, CVM pensa em criar uma categoria à parte de FIDCs de fomento mercantil
Em meio à migração das atividades das factorings para fundos de direitos creditórios, algumas empresas estão deixando de lado a atividade exclusiva de fomento empresarial e se transformando em gestoras com registro na Comissão de Valores Mobiliários.
Localizadas longe da tradicional zona financeira de São Paulo, essas gestoras têm como negócio cuidar de fundos voltados unicamente para o desconto de recebíveis. Além dos recursos de terceiros, há dinheiro próprio, aquele que originou a operação da factoring.
É o caso da SRM Exodus, fundada pela família Mansur em 2005, em Santa Cecília, onde uma década atrás um pai e dois filhos tocavam uma indústria têxtil. Dos tecidos, eles migraram para a abertura de uma factoring, que acabou se transformando na atual gestora SRM. Hoje eles fazem a gestão de R$ 370 milhões em seis fundos que compram duplicatas e cédulas de crédito bancário. São 120 funcionários espalhados por 13 escritórios em diversos Estados do país.
“Inicialmente transportamos parte da operação para um fundo por motivos fiscais, mas depois vimos que faria mais sentido nos concentrar apenas na gestão de ativos, para não gerar eventuais conflitos de interesse com os investidores”, afirma Marcos Mansur, um dos sócios da SRM.
Outra empresa que atua exclusivamente com a gestão dos fundos é a Silverado, criada por um grupo de ex-executivos do banco Chase, que começaram tocando uma factoring, hoje fechada. Do alto de três andares de um prédio no Campo Belo, bairro residencial da zona sul de São Paulo, eles gerem fundos de R$ 220 milhões.
“O objetivo é comprar recebíveis de fornecedores de grandes empresas, que tenham histórico de bom risco de crédito”, explica Daniel Monteiro, advogado que estruturava fundos de direitos creditórios e que acabou se juntou no ano passado aos outros quatro sócios na Silverado.
Outras novas gestoras devem surgir em breve a partir das factorings. A Lego, que tem dois fundos com R$ 50 milhões, pensa em deixar de lado a operação pura de factoring. “Em termos de governança é interessante fortalecer a estrutura de fundos porque eles permitem o acesso a um investidor de boa categoria”, afirma Ricardo Gurman, sócio da Lego.
A CVM está atenta ao movimento do setor e já pensa em começar a separar os fundos de direitos creditórios (FIDCs) por categorias, criando uma delas exclusivamente para os produtos de factorings, permitindo monitorar mais de perto essa indústria. “Nossa preocupação é com a informação. Queremos que o risco do produto fique claro para o investidor”, diz Cláudio Maes, gerente de acompanhamento de fundos estruturados da CVM.
Do lado dos investidores, cria-se mais uma alternativa de aplicação de crédito privado. “Há factorings que já operam com estruturas similares às de bancos de pequeno e médio portes. É uma oportunidade de atuar no setor de crédito com ganhos acima da média e com uma dose de risco compatível”, diz Arturo Profili, gestor da Capitânia, que compra cotas de fundos de factorings. Em média, os fundos têm como rentabilidade-alvo uma taxa de 125% a 130% do Certificado de Depósito Interfinanceiro (CDI).
Fonte: Valor Econômico.

quarta-feira, 18 de agosto de 2010

Responsável pelo cheque


Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária. Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.

RELATORA: DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
COMARCA: BELÉM
APELANTE: QUARESMA & QUARESMA LTDA.
ADVOGADO: HÉLIO DE BARROS FAVACJO ALVES E OUTRO
APELADO: DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA APELADO: BELFACTORING FOMENTO COMERCIALLTDA. ADVOGADO: MOEMA BELUSSO
ADVOGADO: MARPIA CALEGARI RODRIGUES
ADVOGADO: JANINE SILVA RIBEIRO DA CUNHA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL CHEQUE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE CONTRATO DE FACTORING VÁLIDO FRENTE A TERCEIRO DE BOA-FÉ OBRIGA-SE O EMITENTE AO PAGAMENTO DO CRÉDITO RETRATADO NO TÍTULO - RECURSO IMPROVIDO SENTENÇA MANTIDA - UNANIMIDADE.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos acima identificados ACÓRDAM os Exmos. Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível Isolada do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de QUARESMA & QUARESMA LTDA na conformidade do Relatório e Voto que passam a integrar o presente Acórdão, e das notas taquigráficas arquivadas.
O Julgamento foi presidido pelo Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e representou o Parquet o Promotor de Justiça Convocado JOÃO GAUBERTO DOS SANTOS SILVA.
Belém, 29 de outubro de 2009.
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença proferida (fls.86/92) que julgou IMPROCEDENTE o pedido de QUARESMA & QUARESMA LTDA na ação de cancelamento de protestos movida em face de BELFACTORING FOMENTO COMERCIAL LTDA e DIGA COMÉRCIO REPRESENTAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, condenando o apelante ao pagamento de honorários de sucumbência e custas judiciais.
Em 12.SET.2001 Quaresma & Quaresma adquiriu junto a Diga Com. Rep. Ltda. o equivalente a R$37.500,00 (trinta e sete mil e quinhentos reais) de mercadorias diversas, nota fiscal nos autos (fls. 10/11), avençando o pagamento em três parcelas iguais e sucessivas de R$12.500,00 (doze mil e quinhentos reais) emitindo três cheques pré-datados nos respectivos valores, convencionando-se o pagamento na prática em 30, 60 e 90 dias a contar da expedição da nota fiscal.
De posse dos cheque a empresa Diga Com. Rep. Ltda. firmou junto com a empresa Belfactoring contrato de faturização pelo qual adquiriu os direitos aos créditos sob os cheques emitidos inicialmente em favor da empresa Diga.
Vencidos os prazos, os títulos não foram honrados e por conseqüência a empresa de factoring cuidou de protestá-los.
Inconformado com os protestos, Quaresma & Quaresma ingressou com ação ordinária com pedido de tutela antecipada para sustá-los, alegando que os valores já haviam sido pagos diretamente ao fornecedor que lhe dera plana, geral e irrevogável quitação, conforme recibos acostados aos autos (fls.12/14).
Em cognição primária, o juízo do feito deferiu a antecipação da tutela pretendida. Recebida a contestação a empresa de factoring pediu a revogação da tutela argüindo que agiu no exercício regular do direito quando pagou pelos títulos assumindo os riscos da prestação voluntária do emitente e consequentemente adquirindo o direito de levá-los a protesto em caso de não pagamento.
A Belfactoring questiona a seriedade com que o negocio foi conduzido pelas empresas Diga Com. Rep. Ltda e Quaresma & Quaresma, apontando que esta segunda anexa na inicial recibos de quitação fornecidos pela primeira nas datas de 05.11.2001, 04.12.2001 e 04.01.2002 assinados e com firma reconhecida no cartório Condurú, contudo a data lançada pelo cartório é de 11.06.2002, pouco mais de um mês depois do protesto.
O juízo a quo determinou a intimação do autor para manifestar-se sobre a contestação no prazo de 30 dias. Decorridos 10 meses sem manifestação o juízo reforçou a intimação sob pena de extinsão do processo pelo art. 267, §1º do CPC.
Em certidão de fls. 77 o oficial de justiça informa que deixou de intimar o autor porque no endereço fornecido reside o Intimado o advogado do autor, este se manifestou pedindo o julgamento definitivo do mérito.
Veio a sentença que julgou improcedente a ação reconhecendo a legalidade do contrato de faturização entre Diga Com.
Rep. Ltda e a Belfactoring em relação aos títulos emitidos pela Quaresma & Quaresma, decidindo desta forma que a empresa Belfactoring adquiriu o direito aos créditos e, portanto o protesto dos títulos deu-se de forma absolutamente regular, tornando sem efeito a liminar concedida outrora. No mesmo veredicto condenou o autor Quaresma & Quaresma em honorários e custas.
Nas Razões da apelação, limita-se o apelante Quaresma & Quaresma, apenas a afirmar que já pagou pelos títulos, conforme se prova através dos recibos acostados e que a Belfactoring deveria buscar a satisfação do crédito junto a
Diga Com. Rep. Ltda. revel na ação originária.
Pede o provimento e a condenação da apelada em honorários e custas.
Em contrarrazões, a apelada afirma que desenvolve atividade legal de fomento mercantil e que adquiriu regularmente os direitos creditórios gerados na operação com a Diga Com. Rep. Ltda., agindo em estrito exercício regular do direito ao protestar os títulos não recebidos.
Pede a manutenção da decisão de 1º grau.
Vieram por distribuição.
É o relatório.
VOTO
Tempestiva a e adequada conheço da apelação.
Ordem de pagamento à vista, título literal e autônomo, assim pode-se, em princípio, definir o CHEQUE. As obrigações dele decorrentes devem ser expressamente formuladas, subsistindo por si, independentemente de sua causa originária.
Aqueles que lançarem sua assinatura no cheque ficam obrigados perante o portador.
Conquanto não seja, exatamente, um instrumento de crédito, (por ser, em princípio ordens à vista) como a Letra de Câmbio e a Nota Promissória, que incorporam um crédito e constituem, em regra, obrigação a prazo, o cheque pode também servir para mobilização de créditos, dentro do seu prazo de apresentação enquanto circular.
Em que pese o argumento da empresa Quaresma & Quaresma, alegando a quitação do débito, cabe observar que o pagamento se deu, ao que se verifica dos autos, frente ao credor original, Diga Com. Rep. Ltda. quando este já havia transferido os títulos à apelada Belfactoring, mediante operações de desconto contrato de factoring (fls.21 e 38).
Conclusão lógica: não cabia à credora original conceder quitação aos cheques que já transferira.
Noutra senda, incumbia ao devedor efetuar o pagamento àquele credor de detinha os títulos em seu poder, a fim de resgatá-los, impedindo assim a cobrança por terceiro de boa-fé.
Ora, em havendo circulação dos títulos, opera-se a abstração dos direitos neles contidos, desvinculando-se do negócio subjacente. Aplicável o PRINCÍPIO DA INOPONIBILIDADE das exceções pessoais, segundo o art.25 da Lei nº
7.357/85:
Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.
Assim, frente ao terceiro endossatário de boa fé, obriga-se o emitente ao pagamento do crédito retratado no título.
Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ENDOSSO A TERCEIRO DE BOA-FÉ. DISCUSSÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÕES PESSOAIS INOPONÍVEIS AOS PORTADORES DO CHEQUE. Inviável a discussão do negócio que deu origem ao cheque quando o mesmo já foi posto em circulação e encontra-se em posse de terceiro, que se presume de boa-fé. Caso em que a alegação do executado é de que o endossante (estranho à execução) já teria recebido o valor consignado no título, sem devolver o cheque. Princípio da Autonomia consagrado no art. 17 da Lei Uniforme, combinado com o art. 25 da Lei do Cheque. APELO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70021453220, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 19/02/2009).
Isto posto, reafirma-se a exigibilidade do título executado e a responsabilidade de pagamento do apelante, assegurado a este o direito de voltar-se contra o credor original, endossante, a fim de obter o ressarcimento de seu prejuízo.
Nesses termos, NEGO PROVIMENTO ao apelo.
É como voto.
Belém, 29 de outubro de 2009
DESA. LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO
Relatora

Fidcs ligados a factoring têm mesmo maior risco

Uma das muitas questões levantadas após o anúncio do provável calote de R$ 800 milhões do Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (Fidc) Union National é o tamanho do risco de Fidcs ligados a empresas de factoring. O perfil dos papéis operados por esses fundos está associado a cedentes com restrições de crédito até porque, de certa forma, essa é uma característica do cliente da factoring.
“Realmente existe essa questão porque são comprados recebíveis de cedentes com um maior risco, mas isso pode ser facilmente mitigado com o aumento da subordinação”, afirma o empresário e idealizador de Fidcs ligados a factorings Bruno Assumpção. Ele também é diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC) em Belo Horizonte.
Para mitigar esse risco, Assumpção aposta no aumento da subordinação. “Aumentando-se a subordinação, por meio da injeção de dinheiro do próprio empresário de factoring no fundo, diminui-se o risco dos investidores. Normalmente, Fidcs de crédito consignado tem 15% de subordinação, no caso de Fidcs ligados a factorings acho que a subordinação deve ser acima de 30%.”

Inadimplência com cheques é a menor para o mês de julho em seis anos, revela Serasa Experian

Apesar da queda na utilização, qualidade do cheque aumenta no semestre
São Paulo, 18 de agosto de 2010 – Em julho de 2010, foram devolvidos, em todo o país, 1,74% de cheques por falta de fundos, conforme revela o Indicador Serasa Experian de Cheques Sem fundos. Foi o menor índice verificado para o sétimo mês do ano, desde 2004. Em julho daquele ano, foram devolvidos 1,56% de cheques.
Na comparação entre períodos os acumulados, janeiro a julho 2010/2009, nota-se uma queda de 9,8% no número de cheques compensados, ao passo que os devolvidos por falta de fundos, recuaram 26,9%, 2,8 vezes mais rápido que o decréscimo em sua compensação. Esses números demonstram que há melhora na qualidade do cheque, com inadimplência regredindo muito mais que a queda em sua utilização.
De acordo com os indicadores da Serasa Experian, a inadimplência com cheques evolui na direção oposta ao verificado com cartões de crédito, financeiras e dívidas com bancos. O consistente recuo nos cheques devolvidos por falta de fundos se deve à preferência do consumidor por dívidas com prazos mais longos que o pré-datado, e que ofereçam a possibilidade de negociar a prestação devida. Com o endividamento em alta, crescendo acima da massa salarial, o consumidor procura alternativas que lhe proporcionem flexibilidade na amortização de suas dívidas.
Na perspectiva de curto prazo, os cheques devolvidos por falta de fundos devem continuar apresentando ligeiros recuos. Essa tendência pode ser alterada no último trimestre do ano, com a chegada do Dia das Crianças e do Natal, quando o consumidor acaba procurando diversas formas de parcelamento.
*Confira abaixo tabela completa com os números de cheques devolvidos (2ª devolução) e compensados:
Período Total Devolvidos Total Compensados % Devolvidos
jul/10 1.602.038 92.005.245 1,74%
jul/09 2.312.805 104.515.887 2,21%
Jan-jul/10 12.105.320 652.575.137 1,86%
Jan-jul/09 16.571.028 723.207.328 2,29%

Nos estados e regiões
De janeiro a julho, o Amapá foi o estado com o maior percentual de cheques devolvidos (11,25%). São Paulo, por sua vez, foi o estado de menor percentual (1,41%).
Entre as regiões, a Norte foi a com maior percentual de devolução de cheques nos sete primeiros meses do ano, com 4,15%. Na outra ponta do ranking está a Sudeste, com 1,52%.
Veja abaixo o ranking completo com o percentual de cheques devolvidos de janeiro a julho de 2010, por Estado.

ESTADOS/REGIÕES JAN-JUL/2010
1 Amapá 11,25%
2 Maranhão 9,71%
3 Roraima 9,41%
4 Acre 7,86%
5 Sergipe 6,68%
6 Piauí 5,78%
7 Tocantins 5,45%
8 Rio Grande do Norte 5,17%
9 Paraíba 4,62%
10 Alagoas 4,60%
11 Pará 4,18%
12 Mato Grosso 3,75%
13 Amazonas 3,20%
14 Rondônia 2,95%
15 Ceará 2,76%
16 Bahia 2,75%
17 Distrito Federal 2,54%
18 Goiás 2,19%
19 Espírito Santo 2,08%
20 Rio Grande do Sul 1,97%
21 Pernambuco 1,95%
Brasil 1,86%
22 Minas Gerais 1,78%
23 Mato Grosso do Sul 1,73%
24 Santa Catarina 1,66%
24 Paraná 1,64%
25 Rio de Janeiro 1,53%
26 São Paulo 1,41%

1 REGIÃO NORTE 4,15%
2 REGIÃO NORDESTE 3,23%
3 REGIÃO CENTRO-OESTE 2,39%
4 REGIÃO SUL 1,76%
5 REGIÃO SUDESTE 1,52%

Ação de revisão de contrato contra factoring. Ação improcedente

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação n° 990.09.317811-7, da Comarca de Sorocaba,
em que é apelante PRIMOTEC INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
sendo apelado MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
ACORDAM, em 11" Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO RETIDO E AO
RECURSO DE APELAÇÃO. V.U.", de conformidade com o
voto do Relator, que integra este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores VIEIRA DE MORAES (Presidente sem
voto), GIL COELHO E RENATO RANGEL DESINANO.
São Paulo, 29 de abril de 2010.
GILBERTO DOS SANTOS
RELATOR
Comarca: SOROCABA - 5a VARA CÍVEL
Apelante: PRIMOTEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Apelada: MIRA FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA.
VOTO N.° 14.279
REVISÃO DE CONTRATO. Operação de "factoring".
Negócio particularizado e independente de outras
operações eventualmente realizadas, que, inclusive, nem
foram indicadas nos autos. Desnecessidade, pois, do exame
de "todos" os negócios entre as partes, até porque a ação
judicial se assenta em atos e fatos jurídicos afirmados ou
negados, servindo a prova apenas como meio de verificação
das proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é,
pois, espécie de "auditoria" destinada a remexer, a
escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de algo que
eventualmente interesse a estes. Prova pericial afastando a
alegação de que teria havido cobrança de juros
capitalizados. Verba honorária razoavelmente arbitrada.
Ação improcedente. Agravo retido e apelação não providos.
Trata-se de apelação contra r. sentença (fls.
237/241), cujo relatório fica adotado, que julgou improcedente ação revisional de
contrato de "factoring", condenando a autora ao pagamento de custas e honorários
de advogado arbitrados em 15% do valor atualizado da causa.
Apela a autora (fls. 252/266), de início reiterando o
agravo retido de fls. 214/219, contra r. decisão que reputou adequado o laudo
pericial, e no mérito pedindo a reforma do julgado. Alega cerceamento de defesa,
pois ao seu dizer era indispensável a análise de "todos os cálculos" e de "todas as
operações de fomento realizadas". Insiste na alegação de que teria havido
cobrança de juros de 3% ao mês, na forma capitalizada, portanto com afronta à lei.
E de resto impugna a verba honorária, reputando-a exagerada para o caso.
Recurso preparado (fls. 266/267) e respondido (fls.
274/279) pela manutenção da r. sentença.
É o relatório.
Conheço do agravo retido, mas a ele nego
provimento.
Ao contrário do que sustenta a apelante, o que é
deveras lamentável, triste mesmo, é a insistência na pretensão fundada em
alegações meramente genéricas, sem nenhum fomento jurídico.
De fato, bem analisados os autos, verifica-se sem
sentido a pretensão da apelante de que deveriam ter sido examinadas "todos" os
negócios havidos "desde o início das operações de fomento havidas" entre as
partes. No entanto, em nenhum momento dos autos ela própria aponta ou indica,
quais teriam sido "todas" essas operações, quando ocorreram, seus valores etc, de
modo a viabilizar seu eventual exame.
Esquece-se a apelante, ou provavelmente ignora, que
sem essa prévia alegação particularizada resulta inviável tal verificação, porque é
sabido que "o fato indeterminado, ou indefinido, é insuscetível de prova" (MOACYR
AMARAL SANTOS, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, IV vol.,
pág. 35, 3a ed.).
A ação judicial se assenta em atos e fatos jurídicos
afirmados ou negados, servindo a prova apenas como meio de verificação das
proposições que os litigantes formulam em juízo. Não é, pois, espécie de
"auditoria" destinada a remexer, a escarafunchar, a vida dos litigantes à procura de
algo que eventualmente interesse a estes.
A prova civil, como explica EDUARDO
COUTURE, "não é uma averiguação" e nem o Juiz civil é um investigador da
verdade, pois a este em regra não compete conhecer de outra prova senão
daquelas que lhe subministram os litigantes (Fundamentos dei Derecho Procesal
Civil. 3a Ed. Buenos Aires: Depalma, 1966, p. 217-218).
Logo, a pretensão de revisão do contrato não podia
ser aceita apenas com base em teses, filosofias e lamentações, sem apresentar e
particularizar fatos, que é o que interessa e importa.
É preciso ser definitivamente entendido que o
Código de Processo Civil dispensa demonstração de erudição, bastando ver que o
seu artigo 282 diz que a petição inicial deve indicar, entre outros requisitos,
apenas "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido" (inciso III).
E como explica VICENTE GRECO FILHO o
Código, "ao exigir a descrição do fato e o fundamento jurídico do pedido, filiou-se à
chamada teoria da substanciação quanto à causa de pedir. A decisão julgará procedente,
ou não, o pedido, em face de uma situação descrita e como descrita" (Direito
Processual Civil Brasileiro. Vol. 2. 13a ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 98).
Daí a razão pela qual a petição inicial deve ser
elaborada com precisão, sem omissões e de maneira bastante clara e completa,
pois só assim é que poderá propiciar uma decisão judicial coerente com a correção
da alegada lesão de direito que se pretende corrigir.
Por conseguinte, se o autor pretende a revisão de
determinado contrato, precisa identificá-lo de forma exata; se pretende afastar a
capitalização de juros, precisa demonstrar que esta ocorreu, onde e quando
ocorreu etc; se alega abuso por parte do outro contratante, precisa particularizar
esse abuso, dando-lhe contornos fáticos; se alega lesão, precisa demonstrar a sua
efetiva ocorrência, onde, como e em qual medida se deu; se diz de cláusulas
abusivas, precisa indicá-las e explicar o porquê da entendida abusividade, ou
onde, como e porquê estariam a causar desvantagem exagerada ou onerosidade
excessiva; e assim por diante.
Não basta, portanto, unicamente dizer que a lei veda
a capitalização, que os tribunais reconhecem tal ou qual situação abusiva, que isso
ou aquilo é imoral etc, etc, etc. Tudo isso, conquanto possa ter relevância, porque
demarca posições, na verdade não passa de mera alegação em tese, que pode ou
não servir ao caso concreto.
Nem é possível, por outro lado, admitir petições do
tipo "se pegar, pegou", que lançam um emaranhado de situações teóricas ou
genéricas e pedem ao Juízo que as desvendem, como se este fosse um
"investigador" a serviço da parte, com o encargo de apurar e corrigir alguma
irregularidade eventualmente encontrada.
A Constituição Federal consagra o princípio básico
de que "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a
ela inerentes" (art. 5o, LV).
"Por contraditório deve entender-se, de um lado, a
necessidade de dar conhecimento da existência da ação e todos os atos do processo às
partes, e, de outro, a possibilidade de as partes reagirem aos atos que lhe sejam
desfavoráveis. Os contendores têm direito de deduzir suas pretensões e defesas, de
realizar as provas que requereram para demonstrar a existência de seu direito, em suma,
direito de serem ouvidos paritariamente no processo em todos os seus termos"
(NELSON NERY JR. Princípios do Processo Civil na Constituição Federal. T
ed. São Paulo: Ed. Ver. dos Tribunais, 2002, p. 137).
É óbvio que nada disso é possível, se a parte não
expõe com precisão os fatos e fundamentos jurídicos do seu pedido, mas fica só
nas divagações genéricas, nas teses e teorias, nas lamentações, até porque, como
já dito, "o fato indefinido é insuscetível de prova".
Portanto, com todo o respeito, não se vê mácula
alguma no laudo pericial, que se ateve ao único negócio concretamente
demonstrado nos autos, qual seja, aquele consubstanciado no documento de fls.
25/30.
E além de tudo esse negócio tem seus contornos
independentes de quaisquer outros porventura feitos, pois identifica cada uma das
duplicatas (fls. 26) vinculadas à operação, dispensando assim, ao menos para os
fins desta ação, a verificação de outros eventuais anteriores negócios.
Enfim, patente a falta de razão no que tange ao
agravo retido.
Cerceamento de defesa também não houve,
observado que, ao contrário do que diz a apelante, foi sim dada oportunidade para
oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos (vide fls. 146).
No mérito, a sorte da apelante não é melhor.
Em operações de fomento não há propriamente
"juros", mas contraprestação pelos serviços de cobrança, levando em conta
diversos fatores, tais como, o tempo, taxa de risco, custos operacionais, impostos
etc.
A remuneração do faturizador consiste assim, como
bem explica ANTÔNIO CARLOS DONINI, em "fator de deságio" (diferencial ou
comissão) entre o valor de face do título cedido e o pagamento feito pela empresa
defactoring (Factoring. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 21).
Demais, conforme salientou a r. sentença (fls. 239),
"realizada perícia contábil (fls. 174/193), constatou o perito que não houve capitalização
de juros".
A verba honorária foi fixada com razoabilidade e
merece ser mantida, considerados o trabalho despendido e a natureza da causa.
De resto, para que não se alegue omissão, anota-se
que nem de longe houve violação ou negativa de vigência aos dispositivos legais
invocados a esmo pela apelante. E isso é tão claro que dispensa outras
considerações além daquelas acima deduzidas.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta,
nego provimento ao recurso.
GILBERTO DOS SANTOS
Desembargador Relator