sexta-feira, 3 de setembro de 2010

Duplicata: prova escrita de entrega de mercadorias. Vício alegado

APELAÇÃO n°: 990.10.310991-0
COMARCA : GUARIBA (VARA ÚNICA - PROC. N. 1221 /2005)
VOTOn° : 17.895
APTE. (s) : GBA CALDEIRARIA E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA
APDO.(a) (s) : ACIOTRANS CORRENTES ENGRENAGENS E SERVIÇOS LTDA E FINIVEL FACTORING
FOMENTO COMERCIAL LTDA
JUIZ (a) : MARTA RODRIGUES MAFFEIS MOREIRA
'CAMBIAIS - Duplicatas mercantis não aceitas - Existência de comprovante
escrito de entrega e recebimento das mercadorias - Alegações inconsistentes de
erro, vício de consentimento e não concretização do negócio - Conjunto
probatório contrário às alegações da autora - Improcedência da ação declaratoria
e das cautelares dela dependentes - Sentença mantida - Apelação não provida.*

A sentença de fls. 505, cujo relatório é adotado, julgou improcedentes uma ação
declaratoria de inexigibiiidade de títulos e as cautelares dela dependentes, condenando
a autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios
arbitrados em R$ 1.000,00 para cada uma das requeridas.
Apelou ela dizendo, em linhas gerais, que ficou devidamente comprovado nos
autos que os títulos não tinham causa, sendo eles inexigíveis e não podendo ser
protestados. Postula, em conseqüência, a reforma do julgado, com inversão do seu
resultado. O recurso, preparado, foi contra-arrazoado somente pela corre Aciotrans.
É o Relatório.
A autora pretendia fosse declarada a inexigibiiidade de duplicatas mercantis,
formulando um pedido de reconhecimento da inexistência de "vínculo jurídico" entre as
partes. Ela não nega, entretanto, a existência de negócio de compra e venda mercantil
entre elas, apenas afirmando que a entrega dos produtos objeto das compras foi sendo
protelada, sem ser nunca consumada, embora tivesse sido colhida a assinatura de um
funcionário seu nos comprovantes de entrega e recebimento, aproveitando-se da
"inocência" dele (fls. 3).
Essas alegações evidentemente tinham pouca consistência e verossimilhança,
considerando-se que a negociação se deu entre empresas certamente administradas por
pessoas capazes e experientes nos negócios, notadamente porque as aquisições de
materiais tinham valor elevado. A autora devia, portanto, fazer prova suficiente do fato
constitutivo de seu direito e isso não ocorreu, embora a instrução se desenvolvesse
amplamente, sendo encerrada em audiência, sem oposição das partes, por não haver
mais provas a produzir (fls. 432).
Não houve prova consistente da ocorrência de vício de consentimento ou erro no
ato do funcionário "inocente" que firmou o recibo da entrega e recebimento das
mercadorias, servindo esses recibos, pelo contrário, como prova convincente de que o
negócio de compra e venda se consumou.
A afirmação de que a primeira via de nota fiscal teria ficado em poder do
vendedor nada comprova, visto que se o funcionário da autora, em seu estabelecimento,
assinou o "canhoto" da nota, é evidente que ela foi-lhe entregue, certamente com as
mercadorias, seja qual fosse a respectiva via. A discussão sobre o efetivo recolhimento
do ICMS também era inútil para efeito do processo, tratando-se de simples questão
tributária que não dispensa a compradora de pagar as mercadorias que adquiriu. Se ela
entende que com o preço pagou esse imposto, que foi sonegado pela vendedora, que
não o recolheu ao fisco, cabe-lhe ir diretamente queixar-se às autoridades tributárias que
poderão instaurar o procedimento fiscal cabível.
O conjunto da prova, portanto, foi convincente no sentido de que ocorreu a
operação mercantil e que as duplicatas tinham causa e eram exigíveis, podendo ser
protestadas.

Pode, por conseqüência, ser mantida integralmente a r. sentença por seus
próprios e suficientes fundamentos, em que pese o esforço desenvolvido nas razões de
recurso, não havendo necessidade de maior reforço de argumentação além do que
acima constou.
Isto posto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
ULISSES DO VALLE RAMOS
Relator

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