sexta-feira, 20 de agosto de 2010

Factorings podem se valer da esfera criminal

Em algumas situações, as empresas de fomento mercantil podem se valer da esfera criminal para se proteger, ou melhor, processar fraudadores. Entre as principais causas desse tipo de ação penal, apresentada pelas factorings, está a duplicata fria. Veja na sequência, os detalhes das ações penais movidas por empresas do setor, na explicação do advogado especialista em factoring, empresário do setor e diretor regional da Associação Brasileira de Factoring (ABFAC), José Carlos Dias Guilherme.

As operações de Factoring estão sujeitas às ocorrências de atos ilícitos civis e criminais.
Se a Factoring sofrer prejuízo por ato ilícito civil contra ela cometido, poderá, na esfera criminal, requerer à autoridade policial a abertura de inquérito a fim de apurar o fato. Por exemplo: no caso de fraude contra credores, quando o devedor, já insolvente, realiza negócios desfazendo-se de seus bens em prejuízo dos credores, segundo os art. 158 ao 165 do Código Civil.
Ainda conforme dispõem os art. 186 e 187 do Código Civil, comete ato ilícito civil a pessoa que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência:
I. violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral;
II. ao exercer um direito, essa pessoa exceder manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
Os atos ilícitos civis e criminais previstos na legislação brasileira e passíveis de ocorrência nas operações de fomento mercantil, abrangem a simulação de negócio jurídico, o estelionato, a defraudação de penhor, ocorrência cujo efeito é a nulidade do negócio jurídico, conforme o art. 167 do Código Civil e os art. 171, 172 e 179 do Código Penal do Código Penal.

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.
§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;
II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

A Factoring que for vítima de crimes contra o seu patrimônio, ocasionados por delitos de clientes na emissão de títulos de crédito, poderá requisitar à autoridade policial a abertura de inquérito policial, ou representar contra o infrator diretamente no Ministério Público.
Os delitos mais comuns praticados contra as sociedades de fomento são os crimes de fraude à execução e estelionatos.
A fraude à execução ocorre quando o devedor aliena, desvia, destrói ou danifica bens, ou simula nova dívida para não cumprir uma obrigação anteriormente assumida com o credor. Este crime está tipificado no art. 179 do Código Penal.
Os estelionatos e outras fraudes ocorrem quando alguém, para obtenção de vantagem ilícita para si ou para outrem, em prejuízo alheio, emite:
I. cheque sem provisão de fundos. Trata-se de fraude no pagamento por meio de cheque, conforme § 2°, do inciso VI do art. 171 do Código Penal.
O cheque devolvido pelo banco sacado, conforme o motivo da devolução é passível de abertura de processo crime contra o emitente, exceção feita aos pós-datados. A frustração de pagamento do cheque pós-datado não tipifica o delito, por tratar-se de descumprimento contratual, descaracterizando o cheque, que é uma ordem de pagamento à vista;
II. duplicata simulada. É a emissão, pelo cedente de fatura, de duplicata ou nota de venda que não corresponda à mercadoria vendida, em quantidade ou qualidade; ou ao serviço prestado, de acordo com o art. 172 do Código Penal;
III. conhecimento de depósito ou warrant emitido irregularmente. É a emissão de conhecimento de depósito ou warrant em desacordo com a lei, situação prevista no art. 178 do Código Penal;
IV. defraudação de penhor. É um estelionato praticado pelo garantidor pignoratício, ao defraudar, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado, conforme o inciso III, § 2º do art. 171 do Código Penal.

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