quarta-feira, 21 de julho de 2010

Cheques. Factoring. Cessão de crédito. Negócio jurídico.


1. Aquele que emite o cheque é parte legítima para responder à ação de cobrança fundada no mesmo, independentemente de a cártula ter circulado mediante endosso ou sido cedida a empresa de factoring. Preliminar afastada.
2. Não há falar em impossibilidade jurídica do pedido de cobrança formulado com base em cheques sem eficácia executiva, emitidos pelo devedor.
3. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, servindo apenas como mecanismo de proteção do devedor, para que quite a dívida regularmente. Situação em que sequer o recorrente suscita pagamento dos títulos, o que torna inócua a discussão acerca da sua prévia notificação acerca da cessão.
4. É o cheque declaração unilateral, através da qual uma pessoa dá uma ordem incondicional de pagamento em seu próprio benefício ou em favor de terceiro. No caso em tela, a autora comprovou a regularidade do crédito com a apresentação das cártulas emitidas pelo réu, que não puderam ser compensadas ante a devolução dos títulos por insuficiência de fundos. Insubsistência do débito assumido com os cheques que cabia ao recorrente, que do qual não se desincumbiu (art. 333, II, do CPC).
PRELIMINARES AFASTADAS. APELAÇÃO IMPROVIDA.



EMENTA: AÇÃO DE COBRANÇA. CHEQUES. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. NEGÓCIO JURÍDICO.


APELAÇÃO CÍVEL
DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Nº 70036068328
COMARCA DE CAXIAS DO SUL
IVO IZIDORO RECH
APELANTE
REMUS FOMENTO MERCANTIL LTDA
APELADO

ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em afastar as preliminares e em negar provimento ao apelo.
Custas na forma da lei.
Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) E DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD.
Porto Alegre, 19 de maio de 2010.


DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL,
Relator.

RELATÓRIO
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Trata-se de apreciar recurso de apelação interposto por IVO IZIDORO RECH contra a sentença das fls. 75/78, que julgou procedente a ação de cobrança que lhe move REMUS FOMENTO MERCANTIL LTDA.
O dispositivo sentencial assim determinou (fl. 78):
“Isso posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o demandado ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), atualizado pelo IGP-M, a contar da data de emissão de cada título, acrescido de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CCB c/c art. 161, parágrafo 1º, do CTN), a partir da citação.
Por sucumbente, arcará o réu com as despesas processuais e honorários advocatícios do patrono da autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do CPC.”

Por suas razões recursais (fls. 80/89), sustentou o apelante que: 1) é parte ilegítima para responder ao feito, pois não firmou qualquer negócio com a recorrida; 2) o cheque foi emitido sem sua autorização, o que justificou a apresentação de contra-ordem de pagamento; 3) a cessão de crédito não tem eficácia em relação à sua pessoa, mormente por se tratar a apelada de empresa de factoring; 4) o pedido formulado é impossível, pois nunca firmou qualquer negócio com a autora; 5) não tendo recebido qualquer notificação acerca da cessão de crédito, essa é ineficaz em relação à sua pessoa; 6) não há qualquer elemento nos autos que autorize reconhecer serem devidas as quantias pretendidas pela recorrida; 7) não comprovou a autora a causa debendi dos títulos a justificar a cobrança, ônus que lhe incumbia. Requereu o provimento do apelo.
Foi a apelação recebida em duplo efeito (fl. 91).
Contrarrazões às fls. 93/98.
Subiram os autos a este Tribunal de Justiça.
Distribuído, veio o recurso concluso para julgamento.
É o relatório.
VOTOS
DES. LUIZ ROBERTO IMPERATORE DE ASSIS BRASIL (RELATOR)
Versa a lide instaurada sobre pedido de cobrança de valores consubstanciados em cheques sem eficácia executiva.
Narrou a autora que é credora do réu da importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), consubstanciada em dois cheques sem eficácia executiva. Asseverou que tentou, de todas as formas, ver satisfeito o seu crédito, mas as tentativas se mostraram infrutíferas. Pretendeu, assim, a condenação do réu ao pagamento da importância devida, corrigida monetariamente e acrescida de juros de mora e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 20.998,15 (fls. 02/03).
Citado (fl. 42), apresentou o réu contestação na qual defendeu que é parte ilegítima para responder ao feito, pois nunca firmou qualquer negócio com a autora. Aduziu que o pedido é impossível e que a cessão de crédito à demandante, empresa de factoring, é ineficaz em relação à sua pessoa, já que não foi notificada da mesma. Asseverou que os cheques objetos do pedido de cobrança foram postos em circulação sem sua autorização e que, inexistindo negócio firmado entre as partes, inviável se mostra o pedido de cobrança formulado (fls. 43/50).
Após regular tramitação processual, sobreveio sentença que julgou procedente a ação de cobrança formulada (fls. 75/78).
Delimitada a controvérsia, passo à análise dos pontos de insurgência devolvidos a este Tribunal de Justiça.

I – Da preliminar de ilegitimidade passiva:
Aduz o recorrente que é parte ilegítima para responder ao pedido formulado, pois não firmou negócio algum com a recorrida. Asseverou que os títulos foram emitidos sem sua autorização e que, havendo cessão dos mesmos à empresa de factoring, sem a sua notificação, não pode responder ao pedido de cobrança formulado.
Não merece acolhida a preliminar suscitada, pois tendo as cártulas sido emitidas pelo apelante, conforme se verifica dos documentos das fls. 11 e 12, não há falar em ilegitimidade sua para responder ao pedido formulado.
Destaco que, para a apreciação da legitimidade do recorrente para responder ao presente feito, desinteressa se os cheques circularam mediante endosso ou foram cedidos à empresa de factoring ou até mesmo se existe causa a justificar a sua cobrança, matérias essas que dizem respeito ao mérito da controvérsia e podem levar à procedência ou não do feito, e não à sua extinção por carência de ação.
Afasto, pois, a preliminar suscitada.

II – Da invocada impossibilidade jurídica do pedido:
Sustenta o recorrente que o pedido formulado pela recorrida é impossível, pois não manteve qualquer relação comercial com a mesma.
Não merece prosperar também essa preliminar; pois a pretensão de cobrança de valores fundados em cheques que foram cedidos à demandante não configura pedido impossível ou vedado em nosso ordenamento, capaz de inviabilizar a análise da pretensão formulada.
Acerca da impossibilidade jurídica do pedido, destaca Fredie Didier Jr., citando lição de Cândido Dinamarco :
“Cândido Dinamarco adota construção teórica que tenta mais bem aplicar a possibilidade jurídica do pedido. Demonstra que a impossibilidade jurídica deve estender-se para os casos em que, embora, previsto o pedido no direito positivo, haja uma ilicitude na causa de pedir ou nas próprias partes.
Explica Dinamarco: “O petitum é juridicamente impossível quando se choca com preceitos de direito material, de modo que jamais poderá ser atendido, independentemente dos fatos e das circunstâncias do caso concreto (pedir o desligamento de um Estado da Federação). A causa petendi gera a impossibilidade da demanda quando a ordem jurídica nega que os fatos como alegados pelo autor possam gerar direito (pedir condenação com fundamento em dívida de jogo). As partes podem ser causa de impossibilidade jurídica, como no caso da Administração pública, em relação à qual a Constituição e a lei negam a possibilidade de execução mediante penhora e expropriação pelo juiz. (...) Daí a insuficiência da locução impossibilidade jurídica do pedido que se fixa exclusivamente na exclusão da tutela jurisdicional em virtude da peculiaridade de um dos elementos da demanda – o petitum – sem considerar os outros dois (partes e causa de pedir).”

Destarte, afasto, pois, também essa preliminar.

III – Da suscitada ineficácia da cessão de crédito:
Assevera o apelante que a cessão de crédito feita à apelada é ineficaz em relação à sua pessoa, já que não foi notificada da mesma.
Para que uma cessão de crédito ocorra, não se faz necessária a anuência do devedor. De maneira que, não há falar seja a notificação da cessão requisito de existência ou validade do crédito cedido.
A notificação, em casos de cessão de crédito – como é o caso dos autos, já que a própria recorrida confirma que recebeu os títulos mediante operação de fomento mercantil, fl. 55 -, pode apenas gerar a sua ineficácia em relação ao devedor que quita dívida ao cedente sem ter ciência da cessão. Todavia, essa discussão não interessa ao feito, pois não se está aferindo a regularidade de qualquer quitação; o recorrente, nega, inclusive, o dever de pagamento.
A respeito do tema, pertinente citar lição de J. M. de Carvalho Santos , em comentário ao art. 1069 do Código Civil de 1916:
“3- Que consequencias produz a falta de notificação?
Para precisar quaes sejam essas consequencias, é necessário encarar o facto em face do devedor, dos cessionarios posteriores e dos credores do cedente.
Quanto ao devedor: não obstante as consequencias previstas nos arts. 1.071 e 1.072, é preciso convir que poderá abrir mão do direito de impugnar a cessão, pagando validamente o credito ao cessionario, podendo mesmo fazer com esta uma novação extinctiva da divida.
Contra esse pagamento nada pode allegar o cedente, ou seus herdeiros, por isso que não poderão nunca dizer que a cessão é inexistente em relação ao devedor, porque isso importaria allegar direito de terceiro, o que se não tolera.
A falta de notificação não impede por outro lado, que o cessionario pratique todos os actos conservatorios do credito que lhe foi cedido (Cfr. AUBRY et RAU, §395 bis. Contra: LAURENT, vol. 24, n. 518).
Si o cessionario, como se acaba de vêr, pode validamente receber o pagamento do credito e até mesmo executar o devedor, si a notificação não foi feita por isso que a citação inicial vale como notificação, certo também é, por outro lado, que até haver a notificação, fica elle exposto a que o cedente disponha do credito, por isso que em face do devedor e dos terceiros em geral, o cedente conserva o direito de praticar os actos conservatorios do credito e executa-lo (Cfr. AUBRY et RAU, obr. E loc. Cits.; LAURENT, obr. cit., n. 529).”

Em casos semelhantes ao em tela, assim já se manifestou esta Câmara Cível:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CESSÃO DE CRÉDITO. 1. É a demandada parte legítima para responder ao pedido formulado, pois se diz titular do crédito que objetiva o demandante ver declarado inexistente e, ainda, foi ela quem inscreveu seu nome nos cadastros de inadimplentes. O art. 294 do CC/02 autoriza o devedor opor à cessionária todas as exceções que lhe competir, inclusive aquelas relacionadas à cedente. 2. A ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito realizada não é requisito de existência e nem de validade do crédito cedido, servindo apenas como mecanismo de proteção do devedor, para que quite a dívida regularmente. Todavia, no caso concreto, sequer há prova da cessão invocada e da origem da dívida, ônus que cabia ao credor/réu, razão porque não há falar em subsistência do débito sub judice. Sentença que desconstituiu a dívida em discussão mantida. PRELIMINAR AFASTADA. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70033034679, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 24/02/2010) .

NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO. EMBARGOS DO EXECUTADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. 1. Inexiste irregularidade quanto à cessão do crédito executado sem a notificação prévia da embargante, pois a dívida ainda permanece, uma vez que não foi paga ao credor originário. 2. Onerosidade excessiva não provada (art. 333, II, do CPC 3. A estiagem por si só não caracteriza o desequilíbrio contratual, mormente considerando a atividade da cooperativa que congrega agricultores, o que implica no conhecimento de eventuais mudanças climáticas que podem afetar a atividade rurícola. Apelação desprovida. (Apelação Cível Nº 70025795741, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 01/04/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA DE CRÉDITO COMERCIAL. CESSÃO DE CRÉDITO. A falta de notificação da cessão não exonera o devedor quando inexistir prova qualquer do pagamento ao cedente, sob pena de enriquecimento ilícito. PRESCRIÇÃO. Não verificada. SENTENÇA ULTRA PETITA. Necessário excluir da sentença as determinações acerca dos juros remuneratórios e moratórios, da correção monetária, da comissão de permanência e da capitalização de juros, por ausência de pedido a respeito. MULTA. A multa moratória deverá ser de 2% após o advento da Lei 9.298/96, incidindo, antes desta Lei, o percentual disposto no contrato. APELO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR DE SENTENÇA ULTRA PETITA. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70023839616, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, Julgado em 20/08/2008).

Assim, não há falar em impossibilidade de apresentação de pedido de cobrança por falta de notificação acerca da cessão do crédito à recorrida.

IV – Dos valores pretendidos pela autora:
Giza o apelante que não firmou qualquer negócio com a autora e que, portanto, não tem obrigação alguma de quitar os valores descritos nos cheques das fls. 11/12. Disse que o ônus da prova acerca da existência do débito era da demandante, que do qual não se desincumbiu.
Não merecem prosperar as alegações.
Isso porque, é o cheque ordem de pagamento à vista, sacado contra um banco e com base em suficiente provisão de fundos depositados pelo sacador em mãos do sacado ou decorrente de abertura de crédito. Outrossim, não está o cheque vinculado a qualquer negócio subjacente, não sendo, portanto, título causal, como é o caso das duplicatas mercantis e de prestação de serviços.
Acerca do tema, leciona Arnaldo Rizzardo :
“Trata-se de ordem de pagamento à vista, no que se assemelha à letra de câmbio, a qual também considera-se uma ordem de pagamento, mas com a diferença que em geral é a prazo. Define-se, ainda como uma declaração unilateral, através da qual uma pessoa dá uma ordem incondicional de pagamento à vista, em seu próprio benefício ou em favor de terceiro. A ordem de pagamento é contra um banco ou instituição do gênero, para que pague ao portador ou a uma terceira pessoa, certa importância em dinheiro. Cuida-se, na observação de Vivante, de uma ordem de pagamento em favor de uma pessoa contra um banqueiro. A importância que consta no cheque deve estar a disposição do emitente, em sua conta bancária. Com a entrega do valor, é registrado o saque na conta.”

No caso em liça, o direito da recorrida vem alicerçado em cheques emitidos pelo recorrente e que não puderam ser compensados por insuficiência de fundos (fls. 11 e 12 – verso dos títulos).
Assim, não há falar que não tenha demonstrado a demandante os fatos constitutivos do seu direito (art. 333, I, do CPC), eis que estão evidenciados em promessas de pagamentos sacadas pelo próprio recorrente.
Assim, cabia ao apelante, mediante a demonstração efetiva da mácula das cártulas ou da sua quitação, descaracterizar a existência do débito evidenciado pela apelada com os documentos das fls. 11/12. Todavia, como não se desincumbiu desse ônus, não há falar em reforma da sentença que o condenou ao pagamento dos valores descritos nos títulos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios.
Destaco que o recorrente, quando intimado para indicar as provas que pretendia produzir, ateve-se a requerer o julgamento antecipado do feito (fl. 71), não tendo, em nenhum momento, trazido qualquer indício de prova acerca da inadequação dos cheques que sacou.
Em casos semelhantes ao em tela, assim já se manifestou este Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NULIDADE DE CHEQUE. ÔNUS DA PROVA DO EMITENTE. IMPROCEDÊNCIA. 1. No contrato de factoring inexiste endosso, mas, sim, cessão de crédito, sendo que o faturizador assume o risco em relação ao recebimento do valor. Assim sendo, possível a oposição de exceções pessoais em face do cessionário. 2. Razões de recorrer genéricas que não têm o condão de reformar a sentença. Embargante não se desincumbiu do ônus de comprovar eventual mácula no título de crédito (cheque) objeto de execução. APELO IMPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70032799264, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Judith dos Santos Mottecy, Julgado em 25/03/2010).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE. ENDOSSO. EMPRESA DE FACTORING. OPONIBILIDADE DAS

CHEQUE COMO GARANTIA DE OPERAÇÃO DE FACTORING

EXCEÇÕES. NATUREZA DA OPERAÇÃO: CESSÃO DE CRÉDITO. CASO CONCRETO EM QUE NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O CHEQUE FOI EMITIDO COMO GARANTIA DO NEGÓCIO QUE NÃO SE CONSUMOU. RECURSO DESPROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027400894, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 18/02/2009).

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DEVOLUÇÃO DO CHEQUE POR INSUFICIÊNCIA DE FUNDOS. FACTORING. LEGITIMIDADE ATIVA. A empresa de factoring detém legitimidade ativa à ação monitória que pretende constituir o crédito do cheque (prescrito) nominal a terceira pessoa jurídica em título executivo judicial. A lei não exige formalidade entre cedente e cessionário para a cessão de crédito, portanto, a legitimidade ativa da factoring advém da posse do documento que instruiu a ação. CAUSA DEBENDI. Ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida. Título de ordem de pagamento à vista e circulante. ÔNUS DA PROVA. Incumbe ao embargante da ação monitória a prova a afastar a pretensão veiculada na inicial. Art. 333, II do CPC. Precedentes desta Corte e do STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. Os juros moratórios e a correção monetária devem incidir a partir do momento em que a obrigação tornou-se exigível, ou seja, a partir do vencimento da cártula. Vedação do enriquecimento sem causa. PRELIMINAR REJEITADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70017329327, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em 06/12/2006).

Destarte, não produzindo o recorrente nenhuma prova que pudesse demonstrar a mácula dos cheques das fls. 11/12 e dos créditos neles descritos, inviável se torna a reforma da sentença condenatória também neste ponto.

Posto isso, afastadas as preliminares, voto pelo improvimento do apelo.

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS (PRESIDENTE E REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).
DES. ANTÔNIO MARIA RODRIGUES DE FREITAS ISERHARD - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. BAYARD NEY DE FREITAS BARCELLOS - Presidente - Apelação Cível nº 70036068328, Comarca de Caxias do Sul: "À UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO."


Julgador(a) de 1º Grau: KEILA LISIANE KLOECKNER CATTA-PRETA

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