Como é de conhecimento correntio, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta, prestar fiança.
Ressalta-se que em determinados casos fica inviável conseguir mencionada autorização, optando algumas empresas de factoring em não exigir mencionada autorização, para não perder o cliente.
Destaca-se que a falta de mencionada autorização tornará anulável a garantia prestada, sendo certo que o outro cônjuge poderá pleitear a anulação até 02 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Para evitar mencionados problemas, aconselha-se ao invés da fiança exigir a assinatura dos garantidores como devedores solidários, nos termos dos artigos 275 e seguintes do Código Civil.
Na solidariedade passiva, ao contrário de alguns entendimentos, está dispensado a exigência da outorga conjugal, tendo em vista que referido instituto não exige tal requisito, sendo certo, ademais, que não se aplica os dispositivos legais atinentes à fiança e ao aval a mencionada garantia.
Cumpre informar que o entendimento contrário era plenamente aceitável, uma vez que após o advento do novo Código Civil grandes dúvidas surgiram sobre as garantias pessoais e para resguardar direitos aconselhava-se a autorização do(a) cônjuge para prestar esta garantia.
Contudo, em acórdão recente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade da outorga conjugal para devedores solidários, conforme se verifica da emenda abaixo transcrita:
“Na forma de precedentes da Corte, o ‘interveniente garantidor solidário’ não se confunde com o avalista nem com o fiador, sendo inaplicável, portanto, a disciplina positiva sobre fiança, com o que se afasta a necessidade da outorga conjugal...”(REsp nº 538832/RS, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/04/2004)
Desta feita, conclui-se que não é necessário a exigência de outorga conjugal nos contratos em que os garantidores figurem como devedores solidários ao invés de fiadores.
Ressalta-se que em determinados casos fica inviável conseguir mencionada autorização, optando algumas empresas de factoring em não exigir mencionada autorização, para não perder o cliente.
Destaca-se que a falta de mencionada autorização tornará anulável a garantia prestada, sendo certo que o outro cônjuge poderá pleitear a anulação até 02 (dois) anos depois de terminada a sociedade conjugal.
Para evitar mencionados problemas, aconselha-se ao invés da fiança exigir a assinatura dos garantidores como devedores solidários, nos termos dos artigos 275 e seguintes do Código Civil.
Na solidariedade passiva, ao contrário de alguns entendimentos, está dispensado a exigência da outorga conjugal, tendo em vista que referido instituto não exige tal requisito, sendo certo, ademais, que não se aplica os dispositivos legais atinentes à fiança e ao aval a mencionada garantia.
Cumpre informar que o entendimento contrário era plenamente aceitável, uma vez que após o advento do novo Código Civil grandes dúvidas surgiram sobre as garantias pessoais e para resguardar direitos aconselhava-se a autorização do(a) cônjuge para prestar esta garantia.
Contudo, em acórdão recente o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido da desnecessidade da outorga conjugal para devedores solidários, conforme se verifica da emenda abaixo transcrita:
“Na forma de precedentes da Corte, o ‘interveniente garantidor solidário’ não se confunde com o avalista nem com o fiador, sendo inaplicável, portanto, a disciplina positiva sobre fiança, com o que se afasta a necessidade da outorga conjugal...”(REsp nº 538832/RS, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ de 12/04/2004)
Desta feita, conclui-se que não é necessário a exigência de outorga conjugal nos contratos em que os garantidores figurem como devedores solidários ao invés de fiadores.
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