quarta-feira, 14 de julho de 2010

Direito de regresso em caso de vício. Recompra

(Direito de regresso – vício – independe de avença – recompra – estipulação)

O direito de regresso em face da legitimidade do título, ainda que não expressamente avençada entre as partes, responsabiliza o faturizado pela existência do crédito ao tempo em que fez a cessão, devendo ser estipulado, expressamente, nesses casos, a obrigação do faturizado em recomprar os títulos viciados, sob as penas legais, inclusive multa de 10% e juros de mora de 1%, além de correção monetária tendo como parâmetro índices oficiais.


Referência: Art. 295 do Código Civil

Comentários: Quando o cedente-faturizado transfere o título, automaticamente, fica responsável pela legitimidade do mesmo, ou seja, existência do crédito ao tempo em que cedeu (art. 295 do Código Civil). Os casos mais freqüentes de títulos conhecidos como ‘viciados’ onde o cessionário-faturizador tem o direito de regresso, em face da responsabilidade obrigatória do cedente são: i) crédito inexistente (duplicata fria); ii) antecipação, prorrogação, dedução ou compensação com o cessionário-faturizado sem o consentimento do cedente-faturizado, ou até pagamento direto do sacado em relação a este; iii) vício e evicção.
Ocorrendo o ‘vício’ no título cedido, havendo cláusula expressa de obrigação de recompra, poderá o faturizador exigir a recompra do faturizado do título, no prazo estipulado no contrato, com as conseqüências também ali previstas.

Fonte: Antonio Carlos Donini, Assefac, Donini-Advogados, Manual do Factoring e Revista do Factoring.

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