quinta-feira, 29 de julho de 2010

Responsabilidade do sócio após sua retirada do quadro societário


Nas ações em que envolvem pessoas jurídicas como devedoras, é muito comum a dificuldade do credor em localizar bens passíveis de penhora, quando a mesma está inativa.
A regra, é que primeiro o credor tente localizar patrimônio da sociedade. Não sendo encontrados bens em nome da devedora, aplica-se o disposto no art. 1024 do Código Civil de 2002: "Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais” combinado com o artigo 50 do Código Civil.
Assim, se existe prova de que a empresa devedora vem-se utilizando meios indevidos para frustrar a execução, e inexistindo nos autos elementos que comprovem tenha a empresa outros bens passíveis de penhora, é possível desconsiderar a personalidade jurídica e proceder penhora de bens particulares dos sócios, com fulcro no artigo 50 do Código Civil caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial como já demonstrado.
O Código de Processo Civil, em seu art 596, prescreve que: "Os bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade senão nos casos previstos em lei; o sócio, demandado pelo pagamento da dívida, tem direito a exigir que sejam primeiro excutidos os bens da sociedade".
Desconsiderada a personalidade jurídica, entra a questão dos sócios que figuravam na época da divida.
A responsabilidade do sócio se estende por 2 anos após sua retirada da sociedade, isto é, após a averbação do contrato na Junta Comercial.
Dessa forma, o sócio respondera solidariamente junto com o sócio cessionário de suas quotas, pelas dívidas e obrigações sociais existentes a época de sua saída da sociedade em até 2 anos.
Portanto, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem pacificando o entendimento de que quando há desconsideração da personalidade jurídica da empresa, os sócios desconsiderados serão tanto os atuais como os que figuravam no quadro societário na época da constituição da divida, conforme apelação nº 1.001.596-6 da 14ª câmara.
Referido assunto, também consta na lei infraconstitucional, no parágrafo único do artigo 1.003 do Código Civil: “Parágrafo único: Até 2 (dois) anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio”.
Ademais, se o sócio tinha conhecimento da divida, não há porque não ter que responder pela divida feita com sua anuência.
Conclui-se, portanto, que os sócios que se retirarem da sociedade continuam respondendo pelas dívidas feitas na época em que faziam parte do quadro societário até 2 (dois) anos após sua retirada.

Nenhum comentário:

Postar um comentário